TJMA - 0817046-18.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2022 02:39
Decorrido prazo de MARIA SILVIA DE CARVALHO VIANA em 19/12/2022 23:59.
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31/12/2022 02:39
Decorrido prazo de SPE FRANERE GAFISA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 22:43
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 22:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2022 14:10
Juntada de petição
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25/11/2022 01:08
Publicado Acórdão (expediente) em 25/11/2022.
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25/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL Sessão virtual: início dia 11/11/2022 fim dia 18/11/2022 AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 0817046-18.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: SPE FRANERE GAFISA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - OAB MA5148-A, BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO – OAB MA9.609, CAMILA BANGOIM SALES CORRÊA - OAB MA16.678 AGRAVADO: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS LITISCONSORTE: MARIA SILVIA DE CARVALHO VIANA ADVOGADOS: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB MA4068-A, JOAO PAULO BARBOSA DE SOUSA – OAB MA10194, RODRIGO DANIEL DOS SANTOS – OAB DF2343 RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL.
RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO STJ.
CABIMENTO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
INOCORRÊNCIA.
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme disposto no art. 1º da Resolução nº 03/2016 do STJ, a reclamação será cabível quando o acórdão prolatado pela Turma Recursal Estadual divergir de jurisprudência do STJ, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ. 2.
No caso dos autos, o reclamante discute questão não prevista em precedente do STJ. 3.
Insatisfeita, a parte interpôs Agravo Interno, no intuito de reformar a decisão proferida. 4.
Agravo Interno ao qual se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
23/11/2022 20:34
Juntada de malote digital
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23/11/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 12:22
Conhecido o recurso de SPE FRANERE GAFISA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-03 (RECLAMANTE) e não-provido
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21/11/2022 14:41
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 07:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2022 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2022 03:57
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 14/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2022 09:34
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 13:57
Juntada de malote digital
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22/01/2022 12:06
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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12/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO N.º 0817046-18.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: SPE FRANERE GAFISA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA (OAB MA 5148)AGRAVADO: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS.
LITISCONSORTE: MARIA SILVA DE CARVALHO VIANA ADVOGADO: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA (OAB MA 4068) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís, 07 de janeiro de 2022.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
10/01/2022 10:37
Juntada de malote digital
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10/01/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 00:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 07:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2021 00:32
Decorrido prazo de MARIA SILVIA DE CARVALHO VIANA em 30/06/2021 23:59:59.
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30/06/2021 11:41
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/06/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 08/06/2021.
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07/06/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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04/06/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 16:28
Não conhecimento do pedido
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10/03/2021 11:27
Juntada de petição
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19/02/2021 00:25
Decorrido prazo de SPE FRANERE GAFISA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:24
Decorrido prazo de MARIA SILVIA DE CARVALHO VIANA em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:24
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 18/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:36
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2021.
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26/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO N° 0817046-18.2020.8.10.0000 Reclamante : SPE FRANERE GAFISA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Advogados: FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA (OAB/MA 5148) E OUTROS Reclamado : 2a TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS. DECISÃO Trata-se de Reclamação com pedido liminar, ajuizada por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, em face de acórdão proferido pela Turma Recursal de São Luís, no bojo de Recurso Inominado. É o relatório.
Decido.
Compete a E.
Tribunal de Justiça, de acordo com o art. 1º, da Resolução nº 03/2016 do STJ, para processar e julgar reclamação, conforme abaixo destacado: "Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes." Verifico que a presente Reclamação foi proposta perante as Câmaras Cíveis Reunidas, incompetente para apreciar a presente matéria.
Ante o exposto, determino a imediata redistribuição dos autos a um dos relatores da Seção Cível.
Publique-se.
Redistribua-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de janeiro de 2021. Desa NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA -
22/01/2021 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2021 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/01/2021 11:13
Juntada de documento
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22/01/2021 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/01/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 15:21
Conclusos para decisão
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17/11/2020 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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