TJMA - 0804380-62.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 12:10
Decorrido prazo de Cartório do 2º Ofício de Timon em 15/10/2021 23:59.
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06/10/2021 09:44
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 09:43
Juntada de Certidão
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06/10/2021 09:33
Juntada de protocolo
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06/10/2021 09:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/10/2021 09:21
Transitado em Julgado em 05/10/2021
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04/10/2021 19:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/09/2021 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 13:37
Decorrido prazo de KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 07:19
Decorrido prazo de BEATRIZ MIRANDA CUNHA em 15/09/2021 23:59.
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23/08/2021 08:11
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804380-62.2021.8.10.0060 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ANA LUCIA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA - MA18482, BEATRIZ MIRANDA CUNHA - PI17045 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
ANA LUCIA DA SILVA, já qualificada na exordial, propôs AÇÃO DE LAVRATURA DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO EXTEMPORÂNEO de sua filha VALÉRIA PEREIRA DA SILVA, alegando que esta faleceu no dia 24 de dezembro de 2019, no município de Timon/MA, e que seu assento não foi lavrado no prazo legal.
Juntou diversos documentos, em especial a declaração de óbito de Id. 47808734 - pág 01.
Despacho de Id. 47838344 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente e estipulou vistas ao Ministério Público.
Manifestação do Ministério Público em Id. 48212868 postulou que fosse oficiado o Cartório de Registro Civil das Pessoas Físicas e Naturais de Timon/MA a fim de averiguar a existência de registro de óbito em nome da "de cujus".
Em Id. 48527738 foi deferido o pleito Ministerial e juntadas as informações colhidas no sistema CRC-JUD acerca da existência de assentamento de óbito em nome de Valéria Pereira da Silva.
Parecer do membro do Parquet opinando favoravelmente ao pedido formulado pela parte autora (Id. 50099139).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de lavratura extemporânea de óbito, que, por dele depender a abertura de inventário e/ou postulação de benefícios previdenciários, deve ser julgado com urgência, nos termos do art. 12, §2º, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, observa-se que o assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular.
Segundo esse dispositivo, a regra geral de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa expedir a certidão de óbito extemporaneamente.
Exige-se apenas que a declarante apresente atestado de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas (enfermeiros, farmacêuticos...), ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido o falecimento ou o sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros.
A respeito da legitimidade para requerer o assentamento, a autora, como genitora da falecida, é qualificada para o pleito, de acordo com o art. 79, §3º da lei acima referida.
Paralelamente, a prova produzida em juízo, em especial a cópia da Declaração de Óbito inclusa, confirma que VALÉRIA PEREIRA DA SILVA faleceu no dia 24/12/2019, no município de Timon/MA.
ISTO POSTO, de acordo com o Parecer Ministerial e com fulcro no artigo 487, I, do Código Processual Civil c/c com o artigo 77 da Lei nº 6.015/73, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, e em consequência, determino que seja expedido o assento de óbito de VALÉRIA PEREIRA DA SILVA, sexo feminino, filha de José Ribamar Pereira Dias e Ana Lucia da Silva, natural de Teresina/PI e falecida em Timon/MA, aos 24 de dezembro de 2019, às 07h:43min, com 29 anos, tendo como causa mortis choque séptico, como consequência de doença pelo vírus HIV.
A de cujus era portadora de RG nº 2.816.281 SSP-PI, foi sepultada no Cemitério Boa Vista, neste Município, sendo ignorados os demais dados.
Determino que seja suspensa a exigibilidade das custas e emolumentos, em face do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil.
Serve a presente como mandado, a ser encaminhada à Serventia competente, via malote digital, juntamente com cópia da declaração de óbito inclusa no processo (Id. 47808734 - pág. 1), devendo o Cartório do 2º Ofício Extrajudicial de Timon enviar a Certidão de Óbito em apreço para a SEJUD do Pólo de Timon, no prazo de 05 (cinco) dias, sem a cobrança de qualquer valor do(a) interessado(a), bem como proceder as comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73, sob as penas da Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Cumpra-se com urgência, nos termos do art. 153 § 2º inciso I do CPC, tendo em vista a necessidade da expedição da referida certidão sem demora, conforme reconhecido na fundamentação deste decisum.
Timon/MA, 17 de Agosto de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MAAos 19/08/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
19/08/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 22:04
Julgado procedente o pedido
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17/08/2021 15:54
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 11:08
Juntada de parecer de mérito (mp)
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29/07/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 15:50
Juntada de termo
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05/07/2021 15:49
Conclusos para despacho
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29/06/2021 19:39
Juntada de parecer de mérito (mp)
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25/06/2021 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/06/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 17:07
Conclusos para despacho
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22/06/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Protocolo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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