TJMA - 0809744-98.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 10:40
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 10:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/02/2022 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 25/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:40
Decorrido prazo de LUIZ FORTES CASTELO BRANCO NETO em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 01:07
Publicado Acórdão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 11:21
Juntada de malote digital
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10/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de novembro a 02 de dezembro de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809744-98.2021.8.10.0000 - TIMON AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Erlls Martins Cavalcanti AGRAVADO: LUIZ FORTES CASTELO BRANCO NETO Advogados: Dr.
Bismarck de Lobão Coutinho Júnior (OAB/PI 16.377) e Dra.
Layanna Oliveira Alencar de Carvalho (OAB/MA 9.502) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 5,14%.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
I - Verificando-se que o caso dos autos trata de execução individual de sentença proferida na Ação Coletiva nº 30.610/2010 objeto da Apelação Cível nº 23.733/2011, cujo acórdão foi rescindido pelas Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte, na sessão do dia 16/04/2021, resta demonstrada a probabilidade do direito quanto à inexigibilidade do título.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0809744-98.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
09/12/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 09:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHÃO - PGE (AGRAVANTE) e provido
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02/12/2021 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2021 18:00
Juntada de petição
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16/11/2021 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 07:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2021 07:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2021 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/10/2021 23:59.
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13/10/2021 12:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/09/2021 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 01:59
Decorrido prazo de LUIZ FORTES CASTELO BRANCO NETO em 31/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 24/08/2021.
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24/08/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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24/08/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2021.
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24/08/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809744-98.2021.8.10.0000 - TIMON AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Erlls Martins Cavalcanti AGRAVADO: LUIZ FORTES CASTELO BRANCO NETO Advogados: Dr.
Bismarck de Lobão Coutinho Júnior (OAB/PI 16.377) e Dra.
Layanna Oliveira Alencar de Carvalho (OAB/MA 9.502) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Timon, Dr.
Weliton Sousa Carvalho, que nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva proposto por Luiz Fortes Castelo Branco Neto, determinou que o Estado do Maranhão providencie o procedimento administrativo necessário e comprove nos autos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a implantação de 5,14% (cinco inteiros e quatorze décimos por cento) no contracheque do autor.
Inconformado insurgiu-se o Estado do Maranhão alegando a inexigibilidade do título executivo ou da obrigação, em razão da decisão liminar proferida no Agravo Interno nº 17.981/2020 na Ação Rescisória 3649-61.2016.8.10.0000 (Processo nº 21.495/2016), de minha relatoria.
Sustentou a ausência de comprovação de filiação à entidade que promoveu a ação coletiva originária e ofensa ao princípio da unicidade sindical, tendo em vista que a categoria ou carreira da qual faz parte o demandante não é beneficiária da sentença que transitou em julgado.
Requereu, assim, a concessão do efeito suspensivo, ante o evidente perigo de dano irreversível ao erário e o efeito multiplicador.
Deixei para apreciar o pedido liminar após as contrarrazões.
Ausentes as contrarrazões.
Era o que cabia relatar.
Cinge-se a controvérsia acerca da suspensão da decisão que determinou a implantação do percentual de 5,14% (cinco inteiros e quatorze décimos por cento) na remuneração do agravado, em execução individual de acórdão proferido nos autos da Ação Coletiva nº 30.610/2010, em que foi reconhecido em favor aos servidores públicos civis do Poder Executivo e da Administração Direta e Indireta Estadual a diferença do reajuste salarial concedido pela Lei nº 6.273/95, no percentual de 5,14% (cinco inteiros e quatorze décimos por cento).
O Estado do Maranhão opõe-se à execução do título judicial sob o argumento de que o referido título seria inexigível, em razão da decisão liminar proferida no Agravo Interno nº 17.981/2020 na Ação Rescisória nº 21.495/2016 e a ausência de comprovação de filiação à entidade que promoveu a ação coletiva originária.
Para que se conceda o pedido de tutela antecipada necessário se faz a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, além do requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 294 e seguintes do NCPC1.
Da análise dos argumentos suscitados pelo agravante, verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão do pedido de efeito suspensivo.
Isso porque, em 30/05/2016 proferi decisão deferindo liminar na Ação Rescisória nº 21.495/2016 proposta pelo Estado do Maranhão, no sentido de suspender os efeitos da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária 30.610/2010 em face do Estado do Maranhão objetivando receber a diferença do reajuste salarial concedido pela Lei nº 6.273/95, no percentual de 5,14% (cinco inteiros e quatorze décimos por cento), exatamente o objeto perseguido pelo agravado na ação originária.
Posteriormente, em 14/11/2019, proferi decisão monocrática julgando improcedente a referida ação rescisória.
No entanto, esta decisão foi objeto do Agravo Interno nº 17.981/2020, que foi julgado parcialmente provido pelas Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte, na sessão do dia 16/04/2021, para reconhecer a ofensa dispositivo de lei e julgar procedente o pedido da ação rescisória para rescindir os Acórdãos nº 109.217/2011 e 114.391/2011, proferidos respectivamente no julgamento da Apelação Cível nº 23.733/2011 e dos Embargos de Declaração nº 969/2012.
Dessa forma, verificando-se que o caso dos autos trata de execução individual de sentença proferida na Ação Coletiva nº 30.610/2010 objeto da Apelação Cível nº 23.733/2011, resta demonstrada a probabilidade do direito do agravante, ante a ausência de exigibilidade do título.
Por sua vez, o risco de dano também restou demonstrado, tendo em vista que a decisão agravada determinou a implantação do percentual de 5,14% (cinco inteiros e quatorze décimos por cento) no contracheque do agravado, que de certo ocasionaria dano ao erário.
Assim, presentes os requisitos, defiro o pedido liminar, para suspender a decisão agravada, até o julgamento do mérito do recurso.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo do feito.
Após, vistas a Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. -
20/08/2021 10:39
Juntada de malote digital
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20/08/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 19:35
Concedida a Medida Liminar
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06/07/2021 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2021 01:04
Decorrido prazo de LUIZ FORTES CASTELO BRANCO NETO em 05/07/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 11/06/2021.
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10/06/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 14:33
Conclusos para despacho
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03/06/2021 09:52
Conclusos para decisão
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03/06/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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