TJMA - 0801348-53.2019.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2023 19:35
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
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25/05/2023 14:52
Juntada de petição
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20/05/2023 22:04
Juntada de petição
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09/05/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 10:06
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/02/2023 23:59.
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22/03/2023 10:55
Juntada de Certidão
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02/03/2023 17:33
Deferido o pedido de LENY VASCONCELOS RODRIGUES - CPF: *56.***.*82-87 (EXEQUENTE)
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22/02/2023 16:59
Conclusos para despacho
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22/02/2023 16:59
Juntada de Certidão
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10/02/2023 16:14
Juntada de petição
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17/11/2022 00:43
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 02/09/2022 23:59.
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26/10/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 15:30
Juntada de Ofício
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13/09/2022 12:41
Juntada de petição
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26/08/2022 13:17
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 11:20
Outras Decisões
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09/07/2022 15:33
Juntada de petição
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09/07/2022 12:59
Juntada de petição
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25/04/2022 16:13
Conclusos para despacho
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25/04/2022 16:13
Juntada de Certidão
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01/04/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 09:40
Conclusos para despacho
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21/12/2021 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/12/2021 23:59.
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23/11/2021 23:26
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 22/11/2021 23:59.
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20/11/2021 07:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/11/2021 23:59.
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26/10/2021 12:37
Juntada de Certidão
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26/10/2021 05:16
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 11:18
Juntada de Alvará
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25/10/2021 00:00
Intimação
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0801348-53.2019.8.10.0049 REQUERENTE: LENY VASCONCELOS RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DE: LENY VASCONCELOS RODRIGUES, através de seu advogado, DR.
BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES OAB/MA 7099.
Para, tomar conhecimento da decisão proferido(a) nos autos: “ O ente executado pugna pela retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária (ID 53616257) e honorários sucumbenciais, antes da liberação dos valores em favor da parte exequente.
Requer o exequente a expedição de RPV dos honorários em sede de execução fixados em sede de agravo. É o relatório.
Decido.
Em que pese os argumentos do ente executado, vale ressaltar que o art. 46 da Lei 8.541/1992, invocado pelo executado para amparar sua pretensão, dispõe que a retenção deve ser feita pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento do débito judicial (no caso, o ente público executado).
Assim, deveria a Fazenda Pública, ora executada, realizar as referidas retenções antes de realizar o pagamento da RPV, na condição de devedor, sendo esta a determinação do dispositivo legal citado.
Logo, não há como transferir para o Judiciário a obrigação de fazer essa retenção.
Quanto a retenção do montante previdenciário, não se trata a presente ação de ação trabalhista, conforme a prescrição do art. 43 da Lei nº 8.212/91.
Em relação aos honorários sucumbenciais, a parte exequente foi a vencedora na demanda, tendo havido a fixação em sede de liminar no agravo de instrumento.
Ocorre que, para a expedição do RPV quanto aos honorários é necessário o transito em julgado (preclusão) da decisão que a fixou.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE RPV - NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO - CONCESSÃO DE PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - INOBSERVÂNCIA DO CORRETO POSICIONAMENTO NA CARREIRA - ERRO DE FATO - INCORREÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A expedição de RPV demanda o trânsito em julgado da decisão que rejeita a impugnação apresentada pelo devedor, nos termos do que estabelece o art. 4º da Resolução nº 415/2003 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2.
Consoante o art. 3º, § 4º, do Decreto nº 44.769/2008, com a promoção por escolaridade adicional, o posicionamento do servidor no nível subsequente dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção. 3.
Demonstrado nos autos que o cálculo da Contadoria Judicial apresenta erro de fato, por não observar o correto posicionamento do servidor na carreira, descabida a sua homologação. 4.
Deve ser acolhida parcialmente a impugnação do Estado, para homologar o cálculo apresentado pelo exequente, diante do erro de fato verificado no cálculo da Contadoria do juízo. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10000210589354001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO FINANCEIRO.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
NQUADRAMENTO DO DÉBITO DENTRO DO LIMITE LOCAL DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
POSSIBILIDADE DE EVENTUAL SEQUESTRO DE VALORES.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Pombos contra sentença que homologou cálculos da Contadoria do Juízo e, logo em seguida, determinou a expedição de RPV. 2.
Importante registrar que o Município apelante não expressou concordância com os cálculos apresentados pelo perito, como também, cumpre destacar que o valor homologado (R$ 2.855,38) encontra-se dentro do teto estabelecido pelo Município de Pombos para as obrigações de pequeno valor (R$ 5.645,80). 3.
O magistrado não poderia ter expedido ordem imediata de elaboração do requisitório, tendo em vista que ainda não houve o trânsito em julgado do decisum que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença. 4.
Consoante estabelece o artigo 100 da Constituição Federal, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão de sentença judicial somente poderão ser realizados quando não mais pender discussão sobre a prestação a ser adimplida. 5.
Nos termos do artigo 13 da Lei Federal n.º 12.153/2009, caso seja descumprido futuro requisitório de valores pelo Município de Pombos, após o prazo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento, não se revelará indevido o bloqueio da respectiva quantia nas contas da Edilidade, pois a quantia executada enquadra-se nos limites de obrigação de pequeno valor, não demandando, assim, pagamento pelo sistema de precatórios.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6.
Apelo parcialmente provido, à unanimidade, em ordem a tornar sem efeito o requisitório já expedido pela secretaria do Juízo, devendo outro ser expedido após o trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município apelante. (TJ-PE - APL: 5138896 PE, Relator: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 05/02/2019, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2019). (grifei) Desta feita, indeferido os pedidos de retenção formulado pelo ente Executado, cabendo à parte credora, após o levantamento dos valores, efetuar seu próprio acerto com a Receita Federal e previdência, nos termos da legislação vigente.
Ademais, o ente público, ora executado, pode informar a Receita Federal, bem como ao Instituto Nacional do Seguro Social, todos os valores pagos a título de honorários dativo, a fim de que esta cobre os respectivos devedores.
Assim, expeça-se o alvará em favor da parte exequente, com as cautelas de praxe.
Aguarde-se trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários sucumbenciais para a expedição do RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar, data do sistema.
REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar”.
Paço do Lumiar, Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021.
Resp: 133769 -
22/10/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 12:28
Outras Decisões
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01/10/2021 00:17
Juntada de petição
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30/09/2021 09:55
Conclusos para decisão
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30/09/2021 09:42
Juntada de petição
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01/09/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 14:35
Juntada de Ofício
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24/05/2021 11:18
Transitado em Julgado em 24/05/2021
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20/05/2021 16:10
Juntada de petição
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20/05/2021 09:57
Juntada de Certidão
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01/05/2021 19:27
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 27/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:36
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 0801348-53.2019.8.10.0049 REQUERENTE: LENY VASCONCELOS RODRIGUES ADVOGADO(A): DR(A).
BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES – OAB/MA 7099 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Para, tomar conhecimento da Sentença proferido(a) nos autos: “ANTE O EXPOSTO, embora conheça dos embargos, nego-lhes provimento, posto que, não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 CPC/2015, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”.
Paço do Lumiar, Terça-feira, 30 de Março de 2021.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, respondendo pela 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Antônio Donizete Aranha Baleeiro, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 105759. -
30/03/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2021 10:46
Conclusos para decisão
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23/02/2021 17:05
Juntada de contrarrazões
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14/02/2021 01:49
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 12/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 21:25
Juntada de Ato ordinatório
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11/02/2021 21:24
Juntada de Certidão
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02/02/2021 06:00
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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27/01/2021 18:29
Juntada de embargos de declaração
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21/01/2021 00:00
Intimação
Ação de execução de honorários advocatícios nº.: 0801348-53.2019.8.10.0049 Requerente: LENY VASCONCELOS RODRIGUES Requerido: ESTADO DO MARANHAO DE: LENY VASCONCELOS RODRIGUES, através de seu advogado, DR.(a) BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES OAB/MA 7099.
Para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, conforme transcrita: "[...] É o relatório.
Sentencio.
Analisando-se os autos, observa-se que se mostra cabível o julgamento imediato do pedido, uma vez que a matéria é unicamente de direito e dispensa maiores desdobramentos para o seu desate, à luz do art. 355 do Codex Processual Civil.
In casu, a única controvérsia diz respeito em analisar se cabe ou não a incidência de honorários advocatícios nesta fase, a serem incluídos nos cálculos de liquidação.
Pois bem.
O comando normativo invocado pelo executado diz que “não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas” (Lei nº 9.494/97, art. 1º-D).
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 420.816/PR, em 29 de setembro de 2004 (acórdão relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence), declarou a constitucionalidade do referido texto normativo, com interpretação conforme, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública, excluídos os casos definidos em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Por outro lado, a regra hospedada no art. 85, § 7º, do NCPC, é clara ao dizer que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido embargada”, sendo certo que o legislador infraconstitucional não cuidou da hipótese de obrigação de pequeno valor, onde se faz necessária a expedição de RPV, como é a situação fática dos autos.
Não obstante a isso, a toda sorte de evidência, observa-se que a decisão do Supremo Tribunal, ao excluir as obrigações de pequeno valor da norma prevista na Lei 9.494/97, teve o condão de não prejudicar o advogado que patrocinou a parte perante o Judiciário, posto que, não fosse dessa maneira, o causídico não teria o direito em ser recompensado pelo seu trabalho profissional, que é essencial à administração da justiça.
Contudo, na hipótese, a exequente intenciona o recebimento de verbas honorárias que foram arbitradas pelo 2º Juizado Especial Criminal do Termo Judiciário de São Luís e Juizado Especial Criminal de São José de Ribamar, unidades jurisdicionais não atendidas pelo trabalho da douta Defensoria Pública do Maranhão, pelo que entendo não ser razoável e nem muito menos justo o Estado executado ser compelido a pagar honorários advocatícios sobre verba honorária, o que implicaria no famigerado bis in idem.
Lamentavelmente, e não se sabe por qual razão, a Defensoria Pública não atua ou se esquiva de atuar em sede dos Juizados Especiais Criminais maranhenses, o que obriga os seus juízes a nomearem defensores dativos para patrocinarem o interesse dos que ali são implicados criminalmente, o que acaba acarretando um ônus pecuniário desnecessário para o ente estatal, o qual não teria essa ingrata missão caso a Defensoria se conscientizasse do seu verdadeiro papel perante os jurisdicionados, nos feitos de menor potencial ofensivo, o que é deveras lamentável. É o registro que se faz.
Nesse panorama, à luz do comando do art. 6º da Lei nº 9.099/1995, aqui aplicado subsidiariamente, bem assim mirando-se no fato de que o juiz dos tempos atuais deve pautar suas decisões pelo impacto social e econômico que trará à sociedade como um todo, acolho o pedido formulado pelo Estado do Maranhão e denego a inclusão dos honorários na conta de liquidação, embora sob outro fundamento.
Posto isto, homologo os cálculos apresentados por Leny Vasconcelos Rodrigues e determino seja formalizada a Requisição de Pequeno Valor/RPV contra o ESTADO DO MARANHÃO, porém, sem a inserção de honorários advocatícios, referente ao valor atualizado e incontroverso descrito na inicial, a ser encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado para fins de pagamento, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados da sua entrega, sob pena de sequestro, nos termos do art. 100, § 3º, da CF/88, c/c o art. 535, § 3º, II, do NCPC, bem assim do art. 49 da Resolução CNJ Nº 303, de 18/12/2019.
Não existindo litigiosidade, independentemente do trânsito em julgado desta decisão (rectius: preclusão), atualize-se o crédito e expeça-se a RPV em favor da parte credora e, uma vez comprovado o seu adimplemento, voltem os autos conclusos para extinção da execução.
Registre-se.
Intimem-se.
Paço do Lumiar, 29 de dezembro de 2020.
ANTÔNIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final,Respondendo pela 1ª Vara (Portaria-CGJ – 16252020)" .
Paço do Lumiar, Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021.Resp. 133769. -
20/01/2021 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/12/2020 09:02
Julgado procedente o pedido
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07/04/2020 17:17
Conclusos para despacho
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31/03/2020 01:10
Juntada de petição
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20/02/2020 16:25
Juntada de petição
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30/01/2020 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2019 15:49
Conclusos para despacho
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20/05/2019 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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