TJMA - 0800526-74.2020.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 20:10
Juntada de termo
-
11/05/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 08:11
Transitado em Julgado em 10/05/2023
-
11/05/2023 01:54
Decorrido prazo de WHAVERTHON LOUZEIRO DE OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:53
Decorrido prazo de WENDEL RIBEIRO SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:38
Decorrido prazo de FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:38
Decorrido prazo de PABLO FRANCISCO DA COSTA BONFIM ALVES em 08/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 09:06
Juntada de petição
-
20/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
20/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
20/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
20/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
20/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 17:05
Homologada a Transação
-
11/04/2023 18:12
Juntada de petição
-
31/03/2023 11:14
Juntada de petição
-
09/09/2022 13:31
Juntada de petição
-
21/07/2022 13:25
Decorrido prazo de WENDEL RIBEIRO SILVA em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 13:24
Decorrido prazo de FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA em 27/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 10:44
Juntada de petição
-
11/06/2022 01:06
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
11/06/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
11/06/2022 01:06
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
11/06/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
11/06/2022 01:06
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
11/06/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
03/06/2022 15:05
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 15:04
Juntada de termo
-
03/06/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:03
Juntada de termo
-
03/06/2022 15:02
Juntada de termo
-
02/06/2022 16:43
Juntada de petição
-
01/06/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 07:50
Juntada de termo
-
30/05/2022 07:50
Juntada de termo
-
28/05/2022 04:18
Decorrido prazo de PABLO FRANCISCO DA COSTA BONFIM ALVES em 12/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 04:18
Decorrido prazo de FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA em 12/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 20:29
Decorrido prazo de DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA em 12/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 20:20
Decorrido prazo de WENDEL RIBEIRO SILVA em 12/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 20:19
Decorrido prazo de WHAVERTHON LOUZEIRO DE OLIVEIRA em 12/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 08:06
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 08:06
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 08:06
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 08:05
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 08:05
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2022 14:00 Vara Única de Mirador.
-
11/04/2022 09:34
Decorrido prazo de DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA em 07/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 09:34
Decorrido prazo de WENDEL RIBEIRO SILVA em 07/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 09:34
Decorrido prazo de WHAVERTHON LOUZEIRO DE OLIVEIRA em 07/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 09:34
Decorrido prazo de PABLO FRANCISCO DA COSTA BONFIM ALVES em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 18:58
Juntada de petição
-
05/04/2022 08:56
Juntada de petição
-
31/03/2022 20:26
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
31/03/2022 20:26
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
31/03/2022 20:25
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
31/03/2022 20:25
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
31/03/2022 20:25
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
31/03/2022 15:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/04/2022 14:00 Vara Única de Mirador.
-
31/03/2022 14:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 31/03/2022 14:00 Vara Única de Mirador.
-
31/03/2022 14:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/03/2022 14:00 Vara Única de Mirador.
-
29/03/2022 20:07
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 17:36
Decorrido prazo de WENDEL RIBEIRO SILVA em 23/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 17:36
Decorrido prazo de WHAVERTHON LOUZEIRO DE OLIVEIRA em 23/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 17:36
Decorrido prazo de FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA em 23/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 17:36
Decorrido prazo de PABLO FRANCISCO DA COSTA BONFIM ALVES em 23/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 21:08
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 21:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 18:06
Decorrido prazo de FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 16:03
Decorrido prazo de WHAVERTHON LOUZEIRO DE OLIVEIRA em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 16:01
Decorrido prazo de PABLO FRANCISCO DA COSTA BONFIM ALVES em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 15:58
Decorrido prazo de WENDEL RIBEIRO SILVA em 15/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 10:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/03/2022 14:00 Vara Única de Mirador.
-
14/03/2022 09:08
Juntada de termo
-
14/03/2022 09:07
Juntada de termo
-
11/03/2022 11:50
Juntada de petição
-
10/03/2022 14:58
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
10/03/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
10/03/2022 14:58
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
10/03/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
10/03/2022 14:57
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
10/03/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
10/03/2022 14:57
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
10/03/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
10/03/2022 14:57
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
10/03/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 18:35
Juntada de petição
-
07/03/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 16:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/03/2022 14:00 Vara Única de Mirador.
-
07/03/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 15:06
Juntada de termo
-
07/03/2022 15:05
Juntada de termo
-
04/03/2022 12:36
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
28/02/2022 16:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 11/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 17:40
Decorrido prazo de WENDEL RIBEIRO SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 17:38
Decorrido prazo de PABLO FRANCISCO DA COSTA BONFIM ALVES em 11/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 17:28
Decorrido prazo de WHAVERTHON LOUZEIRO DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 17:41
Juntada de petição
-
24/02/2022 11:21
Decorrido prazo de FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA em 11/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 08:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/03/2022 14:00 Vara Única de Mirador.
-
31/01/2022 20:56
Juntada de termo
-
31/01/2022 20:56
Juntada de termo
-
22/01/2022 14:28
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 17:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/03/2022 14:00 Vara Única de Mirador.
-
17/12/2021 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 16:34
Juntada de termo
-
13/07/2021 20:20
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 20:20
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 10:22
Juntada de termo
-
01/07/2021 08:36
Decorrido prazo de PABLO FRANCISCO DA COSTA BONFIM ALVES em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 04:50
Decorrido prazo de WENDEL RIBEIRO SILVA em 30/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 23:46
Juntada de petição
-
30/06/2021 15:38
Juntada de petição
-
10/06/2021 00:23
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 19:57
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 08:17
Decorrido prazo de WHAVERTHON LOUZEIRO DE OLIVEIRA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 05:49
Decorrido prazo de PABLO FRANCISCO DA COSTA BONFIM ALVES em 03/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 16:41
Juntada de réplica à contestação
-
10/04/2021 00:22
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
08/04/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROC.
Nº 0800526-74.2020.8.10.0099 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Respaldado pelo provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, submeti intimação via sistema PJE para que a parte autora se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias sobre a contestação protocolada pela demandada.
MIRADOR-MA, 7 de abril de 2021. Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Matricula 81752 -
07/04/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 08:49
Juntada de Ato ordinatório
-
10/03/2021 08:43
Decorrido prazo de PABLO FRANCISCO DA COSTA BONFIM ALVES em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 08:35
Decorrido prazo de WHAVERTHON LOUZEIRO DE OLIVEIRA em 09/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 04:06
Decorrido prazo de PABLO FRANCISCO DA COSTA BONFIM ALVES em 17/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 20:26
Juntada de contestação
-
11/02/2021 06:54
Decorrido prazo de WHAVERTHON LOUZEIRO DE OLIVEIRA em 10/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:25
Decorrido prazo de PABLO FRANCISCO DA COSTA BONFIM ALVES em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:25
Decorrido prazo de PABLO FRANCISCO DA COSTA BONFIM ALVES em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:08
Decorrido prazo de WHAVERTHON LOUZEIRO DE OLIVEIRA em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:08
Decorrido prazo de WHAVERTHON LOUZEIRO DE OLIVEIRA em 22/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 01:47
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
-
02/02/2021 01:47
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
-
28/01/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 18:13
Conclusos para despacho
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25/01/2021 18:08
Juntada de termo
-
20/01/2021 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2021 15:10
Juntada de diligência
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20/01/2021 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2021 15:09
Juntada de diligência
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20/01/2021 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2021 15:09
Juntada de diligência
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20/01/2021 10:04
Expedição de Mandado.
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20/01/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800526-74.2020.8.10.0099 Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela Antecipada Requerente(s): Francisco das Chagas Santos Souza, Maria das Dores Evangelista Santos e Everaldo Santos Souza Requerido(a): Marcus Barbosa Brandão DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Francisco das Chagas Santos Souza, Maria das Dores Evangelista Santos e Everaldo Santos Souza em face de Marcus Barbosa Brandão, pelos motivos expostos na exordial (ID 33314187).
A parte autora informa a este Juízo: “Desde o ano de 2004 o PROMOVENTE e os demais posseiros cercaram a área e fizeram a documentação em cartório no ano de 2015, inclusive até a presente data pagam impostos referente ao imóvel objeto da discussão. (...) O PROMOVENTE soube que a terra está registrada atualmente no nome de MARCOS BRANDÃO e soube que as mesmas teriam sido invadidas no dia 18/06/2020.
A cerca foi novamente cortada com a alegação de que o PROMOVIDO tem uma licença para fazer desmate da sua própria área quanto também da área do PROMOVENTE, motivo que o levou a registrar um Boletim de Ocorrência, conforme consta nos autos”. Pede preliminarmente o benefício da justiça gratuita.
Requer, liminarmente, “que seja determinada a retirada do PROMOVIDO do imóvel em questão, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este d. juízo, bem como impedido de realizar qualquer atividade no local”.
Como prova documental, juntou documentos nos anexos de ID 33313659.
Ao final, pleiteia a confirmação da medida liminar e a condenação do réu em honorários advocatícios.
Despacho de ID 33389202 determinou a comprovação pela parte autora do beneplácito da justiça gratuita, bem como a emenda da inicial para retificar o valor da causa.
Emenda à inicial em ID 37476538.
Despacho de ID 38410665 determinou a nova emenda da inicial para juntar procuração ou substabelecimento em nome do advogado que peticiona nos autos.
Nova emenda à inicial em ID 38543381. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial de ID 38543381.
Tratando-se de pleito possessório e ausentes óbices de qualquer ordem, aplicável o art. 560 e seguintes do novo diploma processual civil, sendo o procedimento determinado de acordo com circunstâncias de natureza temporal, uma vez que, se a ação é de força nova, ou seja, proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, observa-se o rito especial, inclusive com a possibilidade de concessão do provimento liminar.
Na hipótese, o deferimento da liminar de reintegração ou manutenção de posse, antes de ouvido o réu, apenas se dará caso a petição inicial se encontre devidamente instruída, conforme se depreende da leitura do art. 562 do CPC.
Não estando a inicial devidamente instruída, a designação de audiência de justificação se impõe, para que nesta oportunidade, sejam colhidos os depoimentos do autor e das testemunhas, a fim de comprovar a presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam: a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data dessa turbação ou do esbulho; e a continuação ou perda da posse, sendo o caso de manutenção ou reintegração, respectivamente.
Ao regulamentar o procedimento das ações possessórias, o Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Como se vê, a lei autoriza a expedição de mandado liminar de manutenção de posse, sem oitiva da parte contrária, quando cumulativamente presentes os requisitos do art. 560, acima transcrito.
No caso vertente, encontra-se em IDs 33314189 e 33314204, cadastro de imóvel rural datado de 2015, comprovantes de pagamento de imposto territorial rural desde 2013, memorial descritivo, levantamento topográfico e o registro destes em cartório.
Portanto, ao menos à primeira vista, comprovada a posse do imóvel de 449,1 h.
O esbulho possessório, por sua vez, exsurge das fotografias de ID 33314195, bem como pelo Boletim de Ocorrência n° 121141/2020 de ID 33314188, os quais perpassam a situação de que o alegado esbulhador adentrou as terras objeto da presente demanda, desmatando e cortando as cercas presentes.
O referido boletim de ocorrência demonstra, ainda, a data do esbulho como 18/06/2020, a menos de ano e dia, conferindo o caráter de ação de posse nova, com a devida aplicação do rito especial previsto no Código de Processo Civil.
Ainda, salutar mencionar que a busca da autoridade policial para registrar a ocorrência demonstra a vigilância sobre o imóvel, sobrelevando a necessidade do deferimento liminar.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - ART. 561 DO CPC/2015 - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - POSSE ANTERIOR DO IMÓVEL E DO ESBULHO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil/2015, a reintegração de posse exige a prova da posse anterior do imóvel e o esbulho praticado pelo réu.
O Boletim de Ocorrência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte prejudicada pela versão apresentada produzir provas a fim de desconstituir os fatos narrados.
Preenchidos os requisitos legais do art. 561 do CPC/2015, a procedência do pedido é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10223140094119003 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 15/10/2019, Data de Publicação: 21/10/2019) (grifo nosso). In casu, existem elementos aptos a autorizar, de forma cautelar, a cessação do alegado esbulho até que se implemente o contraditório.
Tal medida é eficaz para garantir o resultado útil do processo e evitar prejuízos maiores no futuro.
Entretanto, não restou provado que o esbulho deu-se em relação à integridade do imóvel, até mesmo pela dificuldade em se ocupar 449,1 hectares de terra. Diante do exposto, e fundado em um exame de cognição sumária, adequado à espécie, DEFIRO o pedido da parte autora para que se reintegre na posse das frações de terras invadidas pelo réu em relação ao imóvel Isidoro Data Lagoa Seca, na Chapada das Veredas, sendo os limites territoriais, a priori, os indicados no memorial descritivo e mapa de ID 33314204 – p.08/09, até o julgamento final ou modificação desta decisão por este Juízo, devendo o requerido retirar-se do referido imóvel no prazo de 05 (cinco) dias úteis, bem como abster-se de modificar ou praticar qualquer atividade na referida área.
Aplico a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertido em favor da parte autora, em caso de descumprimento desta decisão por parte do requerido ou qualquer pessoa a seu mando, conforme preceitua o art. 536 do CPC, independente de outras medidas como busca e apreensão de máquinas, desfazimento de obras, etc.
Em havendo renitência no descumprimento, deve a parte autora informar a autoridade policial para que tome as medidas cabíveis.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO, que deverá ser entregue ao Oficial de Justiça, para cumprimento imediato.
Por fim, cite-se a parte ré para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (art.344 do CPC).
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito, respondendo Portaria-CGJ - 39972020 -
19/01/2021 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2021 17:08
Juntada de diligência
-
19/01/2021 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2021 17:07
Juntada de diligência
-
19/01/2021 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2021 17:06
Juntada de diligência
-
19/01/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 09:26
Juntada de protocolo
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15/01/2021 15:27
Juntada de Carta precatória
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15/01/2021 12:42
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 10:51
Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2020 09:09
Juntada de Certidão
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11/12/2020 09:02
Conclusos para decisão
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30/11/2020 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2020 11:43
Juntada de petição
-
26/11/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 14:47
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 14:46
Juntada de termo
-
18/11/2020 05:01
Decorrido prazo de WHAVERTHON LOUZEIRO DE OLIVEIRA em 17/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 03:39
Decorrido prazo de PABLO FRANCISCO DA COSTA BONFIM ALVES em 06/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 07:45
Juntada de petição
-
13/10/2020 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 23:43
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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