TJMA - 0808385-47.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/02/2021 08:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/02/2021 08:33 Transitado em Julgado em 19/02/2021 
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                                            20/02/2021 01:56 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA em 19/02/2021 23:59:59. 
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                                            03/02/2021 17:36 Publicado Intimação em 27/01/2021. 
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                                            03/02/2021 17:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021 
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                                            26/01/2021 00:00 Intimação AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PJE Nº 0808385-47.2020.8.10.0001 REQUERENTE: DOMINGOS TRINDADE SILVA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA OAB: MA 16926 SENTENÇA: Trata-se de pedido de Alvará requerido por DOMINGOS TRINDADE SILVA, na condição de curador de CASSIO EDSON PEREIRA SILVA, e que tem por objetivo a obtenção de autorização judicial para que possa proceder à venda de veículo descrito na inicial pertencente ao interditado e com o produto da venda adquirir outro veículo.
 
 Instruindo o pedido, juntou à inicial os documentos necessários a apreciação e julgamento da pretensão deduzida.
 
 Parecer do presentante do Ministério Público ID nº 36213736, no sentido do deferimento do pedido. É o relatório.
 
 Fundamento e Decido.
 
 Destarte, a requerente/curadora, pretende autorização para efetuar a venda de um imóvel que pertence à(ao) curatelado(a) e esposo.
 
 Evidente que somente pode ser autorizada em situação de excepcional necessidade ou em caso de existência de real vantagem ao incapaz, pois o seu patrimônio e seus interesses devem ser resguardados.
 
 Com efeito, à análise dos autos revela que o(a) requerente DOMINGOS TRINDADE SILVA, na condição de curador de CASSIO EDSON PEREIRA SILVA , busca obter autorização judicial para que possa proceder à transferência de veículo: Toyota Etios HB X 1.3 2017 , Placa PSZ 8267, Chassi 9BRK19BT4J2101364 em nome do curatelado para com o produto da venda adquirir outro com a seguinte especificação : ChevroletTracker TA Placa PTU4F73 CHASSI 9BGEX76H0MB1116076.
 
 Como se observa, restou comprovada a qualidade de curador do requerente conforme documento de ID nº 28874657 a devida prestação de conta para a aquisição do novo veículo tendo o órgão ministerial emitido parecer favorável à concessão do pedido.
 
 Isto posto, feitas tais considerações, com fulcro nos arts. 1.750 e seguintes do CC e acompanhando da ilustre manifestação ministerial, defiro o pedido formulado na inicial, determinando a expedição do competente Alvará Judicial habilitando DOMINGOS TRINDADE SILVA (RG nº 332953720078 SSP/MA / CPF nº *55.***.*19-34 , na qualidade de curador do interdito a proceder a transferência ao adquirente do veículo : Toyota Etios HB X 1.3 2017 , Placa PSZ 8267, Chassi 9BRK19BT4J2101364, Cor Prata em nome do curatelado para eventual adquirente e com o produto da venda adquirirá o outro com a seguinte especificação: ChevroletTracker TA Placa PTU4F73 CHASSI 9BGEX76H0MB1116076. em nome do curatelado , sendo autorizado a proceder a devida regularização junto aos órgão competentes de tudo fazendo-se prova em juízo.
 
 Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
 
 P.R.I.
 
 Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Expeça ALVARÁ JUDICIAL para a transferência e regularização junto aos órgão competentes.
 
 São Luís/MA, Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020.
 
 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
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                                            25/01/2021 10:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/12/2020 19:58 Julgado procedente o pedido 
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                                            07/10/2020 20:29 Conclusos para decisão 
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                                            30/09/2020 09:29 Juntada de parecer de mérito (mp) 
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                                            04/09/2020 17:03 Juntada de parecer de mérito (mp) 
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                                            19/08/2020 08:41 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/08/2020 21:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2020 08:20 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2020 22:22 Juntada de petição 
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                                            06/06/2020 06:41 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA em 03/06/2020 23:59:59. 
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                                            06/05/2020 11:39 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/04/2020 10:12 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/04/2020 20:35 Conclusos para decisão 
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                                            30/03/2020 16:20 Juntada de parecer de mérito (mp) 
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                                            20/03/2020 11:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/03/2020 17:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2020 09:23 Conclusos para despacho 
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                                            05/03/2020 22:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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