TJMA - 0801983-14.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA DA SILVA em 17/08/2021 23:59.
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02/09/2021 01:04
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 17/08/2021 23:59.
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21/08/2021 15:08
Arquivado Definitivamente
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21/08/2021 14:53
Transitado em Julgado em 18/08/2021
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03/08/2021 01:55
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 09:50
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2021 11:56
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 11:55
Juntada de termo
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22/06/2021 15:16
Juntada de petição
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18/06/2021 11:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/06/2021 11:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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18/06/2021 10:55
Juntada de petição
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18/06/2021 09:02
Juntada de petição
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11/06/2021 10:53
Juntada de protocolo
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26/03/2021 07:36
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801983-14.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO COSTA DA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: DILZA MARIA DOS REIS FEQUES - MA7996 REQUERIDO(A): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 18/06/2021 11:20-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Fica Vossa Senhoria também INTIMADO(A) para tomar conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, proferida nos autos em epígrafe, a seguir transcrita: DECISÃO Vistos etc.
Considerando que a parte autora demonstrou a tentativa de resolução extrajudicial da demanda, e que não houve composição, resta demonstrado o interesse de agir, não havendo qualquer óbice para a continuidade processual.
Diante disso, determino o cancelamento do sobrestamento, com a devida intimação e citação das partes para a audiência una, que deverá ser designada pela Secretaria.
Cumpra-se.
São Luís, 11/03/2021.
Joelma Sousa Santos Juíza de Direito Respondendo pelo 7º JECRC ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA 1 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03.
Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha, sendo que o usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234; Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 (dez) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-03-24 18:20:29.082.
Endereço da Unidade: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Fórum Des.
Sarney Costa, 5º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905; Meios de Contato: Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
NATHALIA DO VALE SARMENTO Técnico Judiciário -
24/03/2021 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 18:19
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 18/06/2021 11:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/03/2021 11:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/04/2021 11:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/03/2021 15:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/02/2021 14:50
Conclusos para despacho
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19/02/2021 14:50
Juntada de termo
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19/02/2021 14:26
Juntada de petição
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02/02/2021 01:48
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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21/01/2021 15:33
Juntada de petição
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20/01/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801983-14.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO COSTA DA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: DILZA MARIA DOS REIS FEQUES - MA7996 REQUERIDO(A): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Vistos, etc.
Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pleiteada pela parte autora no intuito de obter provimento que obrigue o banco demandado a restituir os valores que entende terem sido descontados indevidamente , R$2.418,87 (dois mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos), na conta bancária de Agência nº. 20-5,Conta Corrente nº. 131910-8, de titularidade de GISELLE SAMPAIO PIRES Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, consoante o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário a concorrência de 3 (três) requisitos essenciais, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Nesta esteira, imprescindível, também, a observância do art. 298 do NCPC, que preconiza o dever do juiz de motivar, de forma clara e precisa, a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória.
Pois bem.
Analisando os autos, não contemplo o deferimento do pedido, uma vez que o pedido trata de verdadeira invasão do mérito da demanda, representando, inclusive, risco de irreversibilidade da medida.
Além disso, observa-se, a princípio, a ausência de probabilidade do direito da autora, pois não foi juntada qualquer contestação administrativa dos débitos.
Outrossim, os descontos estão ocorrendo desde outubro de 2020, ou seja, há quatro meses, o que afasta a arguição de urgência do provimento.
Não obstante, após instrução processual e respeitado o contraditório, esta posição poderá ser revista.
Posto isto, indefiro o pleito.
Outrossim, considerando que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através de autocomposição, admissível no caso, e estando a empresa demandada cadastrada na plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017 TJMA, suspendo o processo por 30 dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma, a proposta da empresa, e o resultado final da reclamação, sob pena de extinção por ausência de interesse processual.
Decorrido o prazo da suspensão, comprovada a ausência da resposta satisfativa à demanda administrativa, proceda-se, mediante ato ordinatório, a citação e intimação para audiência, cuja marcação encontra-se feita pelo Sistema, com as advertências de praxe.
Caso não seja possível pela exiguidade de tempo a realização de atos que viabilizem a audiencia marcada no sistema, fica autorizada a remarcação.
Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem conclusos para sentença de extinção.
Intime-se apenas a autora.
São Luís, 18/01/2021.
Maria José França Ribeiro Juiz de Direito Titular do 7º JECRC -
19/01/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 14:54
Juntada de Certidão
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18/01/2021 14:53
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 11/02/2021 15:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/12/2020 00:04
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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18/12/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2020 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 09:08
Conclusos para despacho
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11/12/2020 09:08
Juntada de termo
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10/12/2020 16:38
Juntada de petição
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04/12/2020 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 00:42
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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04/12/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 10:50
Conclusos para despacho
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25/11/2020 10:49
Juntada de Certidão
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19/11/2020 14:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/02/2021 15:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/11/2020 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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