TJMA - 0811617-33.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 10:41
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 10:36
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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20/10/2022 11:48
Conta Atualizada
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14/10/2022 11:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/10/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 16:59
Conclusos para despacho
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29/07/2022 16:54
Juntada de Certidão
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29/07/2022 16:49
Transitado em Julgado em 05/07/2022
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22/07/2022 17:02
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:29
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 11:59
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 11:58
Decorrido prazo de TOP 20 COMERCIO LTDA em 04/07/2022 23:59.
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16/06/2022 08:23
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811617-33.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUA NOVA IMOBILIARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A REU: TOP 20 COMERCIO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança promovida por LUA NOVA IMOBILIÁRIA LTDA. em face de TOP 20 COMERCIO LTDA., ambos qualificados na exordial.
Alega a requerente, em síntese, que é proprietária e locadora do imóvel não residencial constituído pela Loja 04 do Centro Comercial Vivare, localizada na Rua Doutor Manoel Godinho, s/n, Bairro Ipem Turu, cidade de São Luís – MA Informa, que este imóvel foi alugado à ré (locatária), pelo prazo de 12 (doze) meses, por meio de contrato escrito, regido pela Lei n.° 8.245/91, tendo início em 10/01/2019 com término previsto para 09/01/2020.
Informa que parte requerida deixou de pagar os aluguéis vencidos entre 10/05/2019 até 10/10/2019, e que até 29/07/2020, a dívida somava a importância de R$ 11.360,16 (onze mil, trezentos e sessenta reais e dezesseis centavos).
Explica que o valor mensal da locação foi fixado na quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o qual deveria ser efetuado por boleto bancário no dia 10 (dez) de cada mês, sendo que o referido valor deveria ser reajustado anualmente pelo IGP-M/FGV.
Ademais, por força do referido contrato, restou estipulado que é de responsabilidade do Locatário, além do pagamento de aluguel, o imposto predial (IPTU) e as demais taxas municipais incidentes sobre o imóvel locado, bem como as contas de energia elétrica de uso privativo.
Explica que procedeu a várias tentativas infrutíferas de recuperar seu crédito de forma amigável, fazendo-se necessário o ajuizamento da presente ação, para reaver seu crédito.
Ao final requereu a procedência da ação no sentido que seja condenado o requerido ao pagamento de todo o débito reportado na inicial.
Inicial instruída com documentos.
Devidamente citada, a parte requerida deixou de apresentar contestação. É o que cabia relatar.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide com respaldo no permissivo legal do art.355, I, do CPC.
Apesar de devidamente citado nestes autos, o requerido deixou de apresentar contestação, razão pela qual, decreto sua revelia com todos os efeitos a ela inerentes.
Do caderno processual é possível observar que o requerente logrou êxito em comprovar a relação jurídica que mantém com o requerido, e ainda, a sua inadimplência com relação aos aluguéis, taxas de condomínio e IPTU, referentes ao período em que o imóvel esteve sob sua responsabilidade.
Ademais, restaram incontroversos a necessidade de reforma no imóvel, bem como os gatos despendidos pelo requerente para a execução da obra., os quais também são de responsabilidade do requerido.
Considerando que o requerido quedou-se inerte, e deixou de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo requerente, a procedência é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o TOP 20 COMERCIO LTDA a pagar a autora a quantia referente aos aluguéis vencidos e não pagos até a data da desocupação do imóvel, acrescidos de multa contratual, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir de cada vencimento (art. 397 do CC/02).
Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 18 de maio de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 3ª Vara Cível -
07/06/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 20:06
Julgado procedente o pedido
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17/05/2022 12:03
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 11:30
Juntada de Certidão
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12/05/2022 20:35
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 05/05/2022 23:59.
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12/05/2022 20:35
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 05/05/2022 23:59.
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21/04/2022 01:50
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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21/04/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 23:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 11:48
Conclusos para decisão
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16/03/2022 13:41
Juntada de Certidão
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15/12/2021 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/12/2021 11:10
Juntada de Certidão
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15/12/2021 11:06
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 15/12/2021 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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15/12/2021 11:06
Conciliação infrutífera
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15/12/2021 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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14/12/2021 16:52
Juntada de Certidão
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14/12/2021 14:41
Juntada de petição
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18/10/2021 09:47
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2021 09:53
Juntada de Certidão
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28/09/2021 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2021 07:37
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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23/09/2021 13:56
Juntada de Mandado
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16/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811617-33.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUA NOVA IMOBILIARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A REU: TOP 20 COMERCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 15/12/2021 10:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
15/09/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 10:34
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2021 10:32
Audiência Processual por videoconferência designada para 15/12/2021 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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09/09/2021 23:28
Juntada de petição
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26/08/2021 08:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/08/2021 08:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 25/08/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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26/08/2021 08:34
Conciliação infrutífera
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25/08/2021 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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22/08/2021 00:24
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811617-33.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUA NOVA IMOBILIARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932 REU: TOP 20 COMERCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se a(o) Rua Dr.
Manoel Godinho, Bloco 14, Apto. 204, Condomínio Fit Vivare Ipem Turu, São Luís -MA, CEP 65065-689. .
São Luís, Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
18/08/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 12:57
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2021 14:02
Juntada de Certidão
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05/08/2021 19:37
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 21/07/2021 23:59.
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21/07/2021 17:21
Juntada de petição
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07/07/2021 00:21
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 09:28
Juntada de Ato ordinatório
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01/07/2021 10:21
Juntada de termo
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02/06/2021 11:35
Juntada de Certidão
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31/05/2021 00:57
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 17:28
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2021 17:25
Audiência Processual por videoconferência designada para 25/08/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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26/05/2021 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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