TJMA - 0801032-20.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 21:24
Arquivado Definitivamente
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25/02/2021 09:28
Juntada de Certidão
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25/02/2021 08:12
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 15:20
Juntada de Certidão
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17/02/2021 14:33
Juntada de Alvará
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12/02/2021 14:30
Juntada de protocolo
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09/02/2021 10:37
Juntada de petição
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08/02/2021 00:59
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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08/02/2021 00:46
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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08/02/2021 00:46
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 19:02
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:01
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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06/02/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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06/02/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801032-20.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NETLINK COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME e outros Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO VIANA RODRIGUES - MA18235, MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - MA11736-A Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO VIANA RODRIGUES - MA18235, MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - MA11736-A REQUERIDO(A): SERASA S.A.
Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte demandada efetuou o pagamento voluntário da condenação (id39102407) e a parte autora, por sua vez, solicitou a expedição de alvará judicial, aquiescendo com a quantia paga, inclusive informando a conta para transferência (id40295937).
Isto posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determino: Expeça-se alvará de transferência eletrônica do valor depositado mais acréscimos, conforme solicitado ao id40295937, a ser impresso por servidor da unidade, selado e encaminhado ao banco através de e-mail para cumprimento da ordem judicial, fica esclarecido ainda ao beneficiário que sendo a conta indicada de outro banco diferente da conta judicial, poderá ensejar taxa de transferência, ficando facultando a expedição do alvara físico, caso seja assim requerido antes do cumprimento desta determinação; Apos, arquivem-se os autos.
Intimem-se .
São Luís, 03/02/2021.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
04/02/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 14:10
Juntada de Certidão
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04/02/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2021 16:13
Conclusos para decisão
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02/02/2021 16:12
Juntada de termo
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02/02/2021 01:48
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/01/2021 15:14
Juntada de petição
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20/01/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801032-20.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NETLINK COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME e outros Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO VIANA RODRIGUES - MA18235, MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - MA11736-A Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO VIANA RODRIGUES - MA18235, MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - MA11736-A REQUERIDO(A): SERASA S.A.
Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 O autor requer o cumprimento de sentença indicando o valor de R$ 5.165, 28, conforme planilha e mais 10% de honorários advocaticios e 10% de multa por não ter sido pago de forma voluntaria.
O requerido , por sua vez, fez um deposito de R$ 5.100,00.
Assim, intime-se o autor para dizer, em cinco dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação, ressaltando-se que em sede de juizado não se aplica 10% de honorários em sede de execução e não houve intimação para pagamento voluntario. .
Deve ainda indicar , em igual prazo, conta corrente para fins de expedição de alvará de transferência.
São Luis, 07/01/2021 Maria Jose França Juiza de Direito -
19/01/2021 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 10:28
Conclusos para despacho
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14/12/2020 10:28
Juntada de termo
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10/12/2020 19:45
Juntada de petição
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10/12/2020 19:44
Juntada de petição
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10/12/2020 17:53
Juntada de petição
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02/12/2020 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 00:58
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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02/12/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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27/11/2020 11:12
Juntada de Ato ordinatório
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27/11/2020 11:10
Transitado em Julgado em 27/11/2020
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27/11/2020 06:16
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 06:16
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON MARTINS LIMA em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 06:16
Decorrido prazo de NETLINK COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 26/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 00:32
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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10/11/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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01/11/2020 16:33
Julgado procedente o pedido
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29/10/2020 08:42
Juntada de petição
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28/10/2020 17:54
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2020 08:14
Conclusos para julgamento
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04/10/2020 15:36
Juntada de termo
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02/10/2020 17:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/10/2020 11:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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02/10/2020 11:21
Juntada de petição
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02/10/2020 10:56
Juntada de petição
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02/10/2020 10:51
Juntada de petição
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18/08/2020 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2020 20:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2020 20:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2020 20:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/10/2020 11:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/07/2020 11:03
Juntada de petição
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09/07/2020 15:41
Juntada de petição
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24/06/2020 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 08:13
Conclusos para despacho
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23/06/2020 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
03/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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