TJMA - 0800699-34.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 12:34
Juntada de termo
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04/08/2023 15:13
Juntada de petição
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19/07/2023 15:41
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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19/07/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 07:56
Conclusos para despacho
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06/06/2023 15:50
Juntada de petição
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06/06/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 05/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 02/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800699-34.2021.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) AUTOR:MARIA DAS DORES COSTA MONTEIRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 10(dez) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 16 de maio de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
18/05/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 17:23
Conclusos para despacho
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13/04/2023 10:17
Juntada de petição
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24/03/2023 10:43
Juntada de petição
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22/03/2023 09:42
Juntada de termo de juntada
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07/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800699-34.2021.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) AUTOR:MARIA DAS DORES COSTA MONTEIRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Cuida-se de pedido de execução de astreintes em razão do não cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença.
Intimado o requerido para se manifestar quanto ao referido pleito, este deixou transcorrer in albis o prazo que foi assinado, nos termos da certidão de id. 81568625.
Brevemente relatado.
Decido.
Quanto aos descumprimento da obrigação de fazer, tenho que de fato o requerente comprovou a continuidade dos descontos a título de tarifas bancárias, mesmo após o trânsito em julgado da sentença (id. 77344673).
O art. 537 § 1º, do CPC, faculta ao juiz, observando as peculiaridades do caso, a alteração do valor da multa.
Compete ao magistrado tomar a providência coercitiva adequada para garantir o adimplemento, fixando multa em patamar suficiente para compelir o demandado.
E, verificando que a multa se tornou insuficiente, poderá majorá-la, ou, tendo ela se tornado desproporcionalmente onerosa para a obtenção dos fins a que se destina, poderá reduzir-lhe o valor, redefinir a sua periodicidade ou excluí-la.
Sobre o tema, colhem-se da doutrina processualista as seguintes lições: Apesar de referir-se unicamente à possibilidade de alteração da multa, o dispositivo deve ser interpretado de forma ampla, para abranger também toda e qualquer medida coercitiva, seja ela direta ou indireta.
Na verdade, e como se disse, essa é uma decorrência lógica do próprio poder geral de efetivação previsto no § 5º do art. 461, na medida em que, se o juiz pode, de ofício ou a requerimento, adotar as medidas de apoio necessárias à obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao do adimplemento, é certo que aí se inclui, por identidade de razão, o poder de modificar a medida adotada nos casos em que ela se mostrar insuficiente ou excessiva.
Afinal, pensar que, uma vez imposta a medida, ela seria inalterável mesmo quando se mostrasse ineficaz, é esquecer-se do objetivo final desse dispositivo, que consiste em garantir o direito fundamental à tutela executiva.
No entanto, impedir a modificação da medida nos casos em que ela passa a mostrar-se excessiva é esquecer do direito que assiste ao devedor, sobretudo aquele relativo à garantia do devido processo legal processual substancial, calcado que está na noção de proporcionalidade. (...) Não se pode dizer que a possibilidade de alteração da medida de apoio representa ofensa à coisa julgada material, ou mesmo que configura uma exceção a essa imutabilidade.
Quando o magistrado julga procedente o pedido formulado pela parte, impondo ao adversário um fazer ou não fazer, fica desde já autorizado a tomar todas as providências cabíveis para torná-lo efetivo, podendo, inclusive, alterá-las posteriormente, se isso for necessário.
Assim, essa alteração das medidas de efetivação não implica alteração da norma jurídica individualizada contida no comando decisório.
Não se pode alterar o fazer ou não fazer impostos, mas nada impede que se alterem as medidas de apoio à sua efetivação. (DIDIER JR., Fredie et alli.
Curso de Direito Processual Civil: execução. 2. ed. v. 5.
Salvador: JusPodium, 2010. p. 442-444.) Dessa forma, considerando o exorbitante e desarrazoado montante que a multa alcançou, mostrando-se desproporcional ao valor da obrigação principal impingida ao requerido, bem como evitar um imponderável enriquecimento sem causa do exequente.
Ante o exposto, reduzo a multa para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) decorrente de inobservância da obrigação de fazer fixada em sentença.
Proceda-se penhora via Sisbajud, conforme cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC) Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Paulo Ramos- MA, em 30 de novembro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular -
06/12/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 08:24
Outras Decisões
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30/11/2022 12:36
Conclusos para despacho
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30/11/2022 12:36
Juntada de Certidão
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22/11/2022 00:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:14
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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27/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800699-34.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:MARIA DAS DORES COSTA MONTEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080518350131600000047138012 1-Petição Inicial Petição 21080518350147300000047138023 2 - Documentos Identificação Documento de Identificação 21080518350206000000047138024 3 - Comprovante de Endereço Comprovante de Endereço 21080518350214300000047138025 4 - Procuração Procuração 21080518350223000000047138026 5 - Declaração Declaração 21080518350230900000047138027 6 - Extratos Documento Diverso 21080518350238100000047138030 7 - Cópia Cartão Documento Diverso 21080518350271100000047138032 Decisão Decisão 21080919270419000000047290993 Intimação Intimação 21082009081777900000047935301 Citação Citação 21082009113048200000047935313 Certidão Certidão 21082009225343200000047936326 Despacho Despacho 21083112273027900000048553571 Intimação Intimação 21090808064401400000048887119 Citação Citação 21090808122959700000048887127 Citação Citação 21090808174297600000048887140 MANIFESTAÇÃO Petição 21092216182291600000049780028 MANIFESTAÇÃO Petição 21092216182408700000049780034 BRADESCO SA - ATOS - PORTAL-1 Documento Diverso 21092216182416800000049781045 PROCURAÇÃO 2021 Procuração 21092216182424900000049781046 Diligência Diligência 21093014152189800000050203171 BRADESCO 0800699 Diligência 21093014152233200000050203176 Diligência Diligência 21093014161723600000050271613 BRADESCO 0800699 Diligência 21093014161826200000050271617 Contestação Contestação 21112409203018500000053267969 contestacao Petição 21112409203023400000053267970 extrato Documento Diverso 21112409203144700000053267971 Petição Petição 21112415024752100000053316067 CARTA DE PREPOSTOS BRADESCO SA OLS Documento Diverso 21112415024758400000053316075 SUBSTABELECIMENTO BRADESCO SA OLS Documento Diverso 21112415024768200000053316076 Ata da Audiência Ata da Audiência 21112511072155900000053358343 Sentença Sentença 21112918444171400000053609209 Intimação Intimação 21120114344939200000053757362 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22020209195369500000056263916 Certidão Certidão 22020209204545800000056263919 Petição Petição 22031709104046600000058852916 CALCULOS Petição 22031709104051300000058852917 DJO Petição 22031709104056000000058852919 PETIÇÃO DE OP Petição 22031709104060600000058852920 Despacho Despacho 22031709523116100000058859408 Alvará Alvará 22032814064289300000059283729 Certidão Certidão 22042013052021900000060966657 ALVARÁ PROC. 0800699-34.2021 Alvará 22042013052028500000060966664 Execução Petição 22092918152501200000072283849 1-Execução Petição 22092918152506700000072283856 Ex.1121-0822 Documento Diverso 22092918152512700000072283859 Substabelecimento Ma. das Dores Procuração 22092918152520800000072283861 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC).
Paulo Ramos/MA, 7 de outubro de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
14/10/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 11:33
Processo Desarquivado
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14/10/2022 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 14:20
Conclusos para despacho
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29/09/2022 18:15
Juntada de petição
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20/04/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 14:06
Juntada de Alvará
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23/03/2022 14:16
Processo Desarquivado
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17/03/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 09:18
Conclusos para despacho
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17/03/2022 09:10
Juntada de petição
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20/02/2022 08:39
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 21/01/2022 23:59.
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20/02/2022 08:39
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 21/01/2022 23:59.
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18/02/2022 20:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/01/2022 23:59.
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02/02/2022 09:20
Arquivado Definitivamente
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02/02/2022 09:19
Transitado em Julgado em 21/01/2022
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03/12/2021 17:57
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 18:44
Julgado procedente o pedido
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26/11/2021 11:50
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 11:07
Audiência Una realizada para 25/11/2021 09:00 Vara Única de Paulo Ramos.
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24/11/2021 15:02
Juntada de petição
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24/11/2021 09:20
Juntada de contestação
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30/09/2021 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 14:16
Juntada de diligência
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30/09/2021 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 14:15
Juntada de diligência
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18/09/2021 07:29
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800699-34.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:MARIA DAS DORES COSTA MONTEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374 RÉU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25 de novembro de 2021, às 09 : 00horas, na sala de audiências deste Fórum. Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080518350131600000047138012 1-Petição Inicial Petição 21080518350147300000047138023 2 - Documentos Identificação Documento de Identificação 21080518350206000000047138024 3 - Comprovante de Endereço Comprovante de Endereço 21080518350214300000047138025 4 - Procuração Procuração 21080518350223000000047138026 5 - Declaração Declaração 21080518350230900000047138027 6 - Extratos Documento Diverso 21080518350238100000047138030 7 - Cópia Cartão Documento Diverso 21080518350271100000047138032 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, assim como a verossimilhança das alegações (ilicitude de cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS, e/ou, através de conta de depósito com pacote essencial) e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo, ao requerido, o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação dos serviços em discussão.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se. Paulo Ramos - MA, em 31 de agosto de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
08/09/2021 08:17
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 08:13
Audiência Una designada para 25/11/2021 09:00 Vara Única de Paulo Ramos.
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08/09/2021 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 06:15
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800699-34.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:MARIA DAS DORES COSTA MONTEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374 RÉU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Trata-se de ação judicial afeta ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, na qual foi requerida, antecipadamente, a interrupção dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de tarifas, pois indevidos, já que esta a utiliza apenas para receber e sacar seu benefício.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, insta ponderar que, de plano, não vejo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, já que os documentos acostados aos autos não trazem a segurança necessária para a concessão da liminar, motivo pelo qual indefiro-a nesse momento, ressalvada a possibilidade de posterior análise. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25 de novembro de 2021, às : horas, na sala de audiências deste Fórum. Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080518350131600000047138012 1-Petição Inicial Petição 21080518350147300000047138023 2 - Documentos Identificação Documento de Identificação 21080518350206000000047138024 3 - Comprovante de Endereço Comprovante de Endereço 21080518350214300000047138025 4 - Procuração Procuração 21080518350223000000047138026 5 - Declaração Declaração 21080518350230900000047138027 6 - Extratos Documento Diverso 21080518350238100000047138030 7 - Cópia Cartão Documento Diverso 21080518350271100000047138032 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, assim como a verossimilhança das alegações (ilicitude de cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS, e/ou, através de conta de depósito com pacote essencial) e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo, ao requerido, o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação dos serviços em discussão.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, em 9 de agosto de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
20/08/2021 09:24
Desentranhado o documento
-
20/08/2021 09:24
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2021 09:23
Desentranhado o documento
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20/08/2021 09:23
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2021 09:23
Desentranhado o documento
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20/08/2021 09:23
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 19:27
Outras Decisões
-
05/08/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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