TJMA - 0801340-28.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 07:26
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:26
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/12/2022 23:59.
-
10/01/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 09:59
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
13/12/2022 17:36
Juntada de petição
-
16/11/2022 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2022 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 11:43
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2022 09:43
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:28
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 19:08
Juntada de petição
-
18/07/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
25/06/2022 01:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 17/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 12:03
Juntada de protocolo
-
10/05/2022 01:10
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801340-28.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): MARIA GUIMARAES OLIVEIRA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RÉ (U): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 5 de maio de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
06/05/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 19:01
Juntada de réplica à contestação
-
03/02/2022 07:52
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
-
03/02/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 12:38
Juntada de contestação
-
30/08/2021 17:58
Juntada de petição
-
24/08/2021 10:55
Juntada de protocolo
-
24/08/2021 07:05
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801340-28.2021.8.10.0107 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA GUIMARAES OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO O E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta MARIA GUIMARÃES OLIVEIRA em face do FACTA FINANCEIRA S/A, igualmente qualificados.
Aduz que estão sendo efetivados descontos mensais em sua conta bancária que recebe benefício previdenciário que seria isenta.
Requereu em sede liminar a suspensão dos referidos descontos.
Decido.
No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De início as alegações do (a) autor (a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos formulado junto ao INSS.
Com efeito, a Resolução nº 321, de 11/07/2013 disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto referente a empréstimo consignado do benefício do segurado com suspeita de fraude.
Para a suspensão, é suficiente a apresentação de requerimento administrativo, junto ao INSS, o que não restou demonstrado no presente caso.
Ausente, pois, a fumaça do bom direito.
Ademais, compulsando os autos, noto que os descontos cuja suspensão está sendo requerida em sede de antecipação de tutela iniciaram desde de junho de 2020, sendo que somente no mês de agosto de 2021 a parte demandante veio a Juízo requerer a exclusão dos descontos e a concessão da tutela de urgência.
Percebo, portanto, pelo transcurso de longo lapso temporal para questionamento das deduções discutidas no seio da presente ação, que não há perigo de dano, considerando que a própria parte autora suportou, sem questionamento, durante meses a fio, as retenções que só agora estão sendo impugnadas.
Não demonstrado, pois, o perigo da demora.
Por essa razão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em continuidade, apesar do rito próprio estabelecido pela Lei 9.099/95 para o processamento dos feitos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, valendo-se do diálogo das fontes como critério de solução de conflitos de normas, há de se considerar a aplicação das disposições do Código de Processo Civil, naquilo em que não houver incompatibilidade, com o rito especial.
Outrossim, ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como pelo fato (i) da audiência de conciliação ou de mediação é informada, entre outros, pelo princípio da confidencialidade, que deve se estender a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, tampouco pelo Juiz que será responsável pelo julgamento do processo em caso de não ser obtido acordo (art. 166, caput e § 1º, NCPC), razão pela qual não pode ser realizada por Juiz de Direito; (ii) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); (iii) embora o Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), esta Comarca não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca, dispenso a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil .
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 20 da Lei já referida e do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Por fim, a parte autora não juntou aos autos, declaração de hipossuficiência para comprovar a necessidade do benefício da justiça gratuita.
Intime-se o advogado das partes autoras para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, juntando a declaração de hipossuficiência.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
PASTOS BONS, 19 de agosto de 2021.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito da Comarca de Pastos Bons/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081311202343500000047528854 MARIA GUIMARAES CONSIGNADO 04 Petição 21081311202381000000047528866 PROC MARIA GUIMARAES FACTA Procuração 21081311202388800000047528867 EXTRATO AP IDADE Documento Diverso 21081311202397800000047528869 DOCUMENTOS PESSOAIS MARIA GUIMARAES Documento de Identificação 21081311202416000000047528870 ENDEREÇOS: MARIA GUIMARAES OLIVEIRA RUA JOANA MOTA, 02, POEIRÃO, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Rua dos Andradas, - de 1401 a 1567 - lado ímpar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Telefone(s): (51)3021-7800 - (51)3021-7838 -
20/08/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800547-74.2020.8.10.0091
Clarice Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2020 22:04
Processo nº 0000255-58.2018.8.10.0038
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Diego Santos da Silva
Advogado: Enoque Cavalcante de Albuquerque
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2018 00:00
Processo nº 0801824-34.2021.8.10.0110
Banco Pan S/A
Maria Rosa Gomes
Advogado: Deuziene Teodora Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2021 17:44
Processo nº 0811235-77.2020.8.10.0000
Banco Itaucard S. A.
Estado do Maranhao
Advogado: Adriana Serrano Cavassani
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2020 17:56
Processo nº 0802000-37.2019.8.10.0060
Aguas de Timon Saneamento S/A
Construtora Cunha LTDA - ME
Advogado: Lazaro Duarte Pessoa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2019 09:03