TJMA - 0801606-37.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 13:40
Decorrido prazo de BRUNO YURI DO NASCIMENTO TEIXEIRA em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:40
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 22/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 22:13
Arquivado Definitivamente
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23/03/2021 22:09
Transitado em Julgado em 22/03/2021
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08/03/2021 00:08
Publicado Sentença (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801606-37.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: JOSE MARIA HONORIO DE CARVALHO FILHO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO YURI DO NASCIMENTO TEIXEIRA - MA13318 DEMANDADO: UNICEUMA Advogado do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817 SENTENÇA Embargos de declaração interpostos pelo autor (Id 40090193) sobre sentença de improcedência.
Razões do recorrente no sentido de ter havido contradição e omissão em relação a Lei 11.299/2020, que teria alterado os arts. 4º e 6º da Lei 11.259/2020, e incluindo novel art. 7º a lei de base, pugnando pela aplicação retroativa dos efeitos da Lei nº 11.259/2020, nos termos do seu art. 6º, com novel redação, que diz: Art. 6º Para efeito de interpretação do art. 1º, I, II e III, a aplicação desta lei deve-se dar a partir da data de publicação do Decreto nº 35.662, de 16 de março de 2020.
Parágrafo único.
Os descontos não concedidos antes da publicação desta lei deverão ser efetuados nas mensalidades vincendas correspondentes ao desconto devido em cada mês não usufruído anteriormente.
Afirma que a sentença é omissa em relação a todas as provas apresentadas pelo autor, em especial informe financeiro pelo qual constaria que a mensalidade seria de R$ 6.663,00.
Pugnou seja reconhecida a continuidade da eficácia da Lei n. 11.259/2020 com a determinação do desconto de 30% (trinta por cento) sob as mensalidades de março/2020 e meses seguintes até enquanto durar a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19; a aplicação retroativa dos efeitos da Lei n. 11.259/2020, desde a publicação do Decreto nº 35.662, de 16 de março de 2020, na aquisição do pacote semestral de serviços educacionais; e pela inexistência de litigância de má-fé.
Dada oportunidade ao embargado, manifestou-se, sustentando que o STF decretou a inconstitucionalidade da Lei nº 11.259/2020 (Id 40573019). É o pertinente.
Apesar de a sentença, publicada no PJE/TJMA no dia 18/12/2020, não se ater a questão da inconstitucionalidade da lei estadual que determina a incidência de descontos, ora em xeque, o STF, em julgamento em plenário da ADI nº 0093398-14.2020.1.00.0000, ocorrido em 21/12/2020, e com ata de julgamento publicada no DJE em 08/01/2021, concluiu, por maioria, pela procedência do pedido formulado na referida ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020, com a redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio e, parcialmente, os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Tal entendimento bate frontalmente àquele esposado pelo Eg.
TJMA, que, entendendo pela permanência da situação de emergência decorrente de COVID-19, e que esta foi motivo determinante para elaboração da lei em espeque, decidiu pela manutenção de sua eficácia enquanto não decretada sua inconstitucionalidade, consoante seguinte julgado: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE CONTINGÊNCIA AO COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19.
LEI ESTADUAL N.º 11.259/2020.
VÁLIDA E EFICAZ ATÉ QUE VENHA A SER RECONHECIDA SUA INCONSTITUCIONALIDADE.
EFEITOS EXTENSIVOS ENQUANTO DURAR A DECLARAÇÃO DE EMERGÊNCIA PELA OMS.
MALFERIMENTO À COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
INOCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO.
I – A Lei Estadual n.º 11.259/2020 foi elaborada com base no Plano de Contingência estabelecido pela Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão para o combate à pandemia da COVID-19, e a interpretação primeira do regramento inserto no art. 7º, por mais favorável ao consumidor, é no sentido de que a concessão dos descontos nela elencados (art. 1º), devem ser aplicados desde a sua publicação (14.05.2020) enquanto estiver em vigor o Decreto n.º 35.662/2020 OU, alternativamente, ainda que não mais produza efeitos, por revogado, enquanto durar a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, pela OMS; II – assim, a priori, ainda que cessados os efeitos do Decreto n.º 35.662/2020, face à suposta revogação posterior pelo Decreto n.º 35.897/2020, o fato é que a situação de emergência, declarada pela OMS, segue perdurando, mundialmente, em razão de ainda subsistir a pandemia da COVID-19, o que, por conseguinte, embasa os fundamentos de emissão da lei em comento, validando a aplicação compulsória da concessão dos descontos previstos nos incisos do seu art. 1º; III - a Lei Estadual n.º 11.259/2020, em pleno vigor, presume-se válida e eficaz, em exame prefacial, e, até que haja o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, e assim permanecerá enquanto não declarada e, nesse particular, prima facie, não considero ter havido malferimento à competência privativa da União, por dispor, basicamente a matéria sobre questões obrigacionais atinentes à relação consumerista, abrangida pela competência concorrente dos entes federativos; questão essa que será melhor elucidada quando da tramitação do feito em primeiro grau.
IV – agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento n. 0814206-35.2020.8.10.0000 – TJMA Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha) Ora, considerando que a Suprema Corte entendeu por vencedora a tese de inconstitucionalidade formal, não há de subsistir o entendimento da Corte Estadual no qual a parte autora se escora, de modo que, sem a incidência dos efeitos da norma estadual, e não havendo notícia de modulação da decisão do STF, os descontos não devem ser aplicados, o que, por fim afasta por vez a tese do autor quanto a imposição de descontos e quanto o que toca à cobrança excessiva de mensalidades, devendo a sentença, até aqui, ser irretocada, sendo inócuo o debate sobre emprego de redação defasada da Lei Estadual nº 11.259/2020 pela sentença embargada.
Apesar disso, entendo que a condenação do autor por litigância de má-fé deva ser revista, pois, constato que o autor esposou-se em precedente do TJMA, pelo qual lhe garantiria descontos derivados da Lei Estadual nº 11.259/2020, e Lei nº 11.299/2020 enquanto não decretada a inconstitucionalidade destas.
Ora, não vejo como se reputar o autor por litigante de má-fé simplesmente por pleitear direito objeto de divergência de interpretação jurisdicional, pois, à luz do precedente do TJMA, consoante as provas acostadas aos autos, e, na hipótese de afastamento da tese de inconstitucionalidade, faria jus aos descontos a partir do mês de agosto/2020, quando estes foram cessados em razão da retomada das aulas e revogação do Decreto Estadual nº 35.662/2020, não o tendo quanto a mensalidade vencida em março/2020, eis que o vencimento se deu anteriormente publicação desse Decreto, que, assim como as lei declaradas inconstitucionais, não estabelecem retroatividade de seus efeitos a datas de vencimento anteriores à publicação do decreto.
Do exposto, acolho em parte os presentes Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, estes apenas para afastar do autor a reputação de litigante de má-fé e condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
Mantidos os demais termos da sentença de improcedência, com os acréscimos dos fundamentos acima empregados acerca da procedência da ADI nº 0093398-14.2020.1.00.0000 e consequente decretação, pelo plenário do STF, de inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 11.259/2020 e 11.299/2020.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
04/03/2021 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 08:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/02/2021 22:22
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:22
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:15
Decorrido prazo de BRUNO YURI DO NASCIMENTO TEIXEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:15
Decorrido prazo de BRUNO YURI DO NASCIMENTO TEIXEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 21:51
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 08:22
Conclusos para decisão
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03/02/2021 08:22
Juntada de Certidão
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02/02/2021 15:47
Juntada de contrarrazões
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28/01/2021 18:35
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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27/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801606-37.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: JOSE MARIA HONORIO DE CARVALHO FILHO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO YURI DO NASCIMENTO TEIXEIRA - MA13318 DEMANDADO: UNICEUMA Advogado do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC e o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da parte reclamada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817, para tomar ciência dos Embargos de Declaração, bem como para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar resposta aos Embargos.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 26 de janeiro de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
26/01/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 10:43
Juntada de Ato ordinatório
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22/01/2021 09:27
Juntada de Certidão
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21/01/2021 17:57
Juntada de embargos de declaração
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15/01/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801606-37.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: JOSE MARIA HONORIO DE CARVALHO FILHO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO YURI DO NASCIMENTO TEIXEIRA - MA13318 DEMANDADO: UNICEUMA Advogado do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
A parte autora pediu: justiça gratuita; tutela de urgência para que o valor do desconto de 30% sob o valor da mensalidade seja aplicada do mês de março/2020 até a ocorrência do fim da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19, ou do Decreto nº 35.662 de 2020; confirmação da tutela; R$ 10.518,06 em compensação por danos morais; R$ 21.036,12, correspondentes ao dobro do que considera indébito cobrado excessivamente nas mensalidades de março, abril, maio, agosto, setembro e outubro de 2020.
Em suma, narra ser responsável financeiro por sua filha, matriculada no curso de medicina ministrado pela demandada; que a mensalidade é de R$ 9.158,58; que no início da pandemia, as aulas presenciais foram suspensas a partir de 13/03/2020 e que foram retomadas na modalidade virtual em 23/03/2020; que não houve descontos em razão do período de dez dias de suspensão das aulas; que a Lei do Estado do Maranhão, nº 11.259/2020, determina o desconto de 30% sobre o valor das prestações devidas à entidade de ensino superior; que não obstante, a ré procedeu aos descontos previstos nesta lei somente nos meses de abril e maio, sendo que nos meses de março, junho e julho aplicou descontos de apenas 10%; que no mês de agosto, com o retorno das aulas presenciais, o desconto foi suspenso.
De seu turno, a requerida afirma que antes da publicação da Lei Estadual n. 11.259/2020, a Universidade, sponte propria, aplicou desconto de 10% nas mensalidades a partir de abril, contudo, no caso do aluno, o desconto não foi aplicado imediatamente, incidindo apenas em maio, de maneira cumulativa, no percentual de 20%, sendo que a parcela em questão foi adimplida no valor de R$ 7.234,11; que Lei Estadual em comento foi publicada em14/05/2020, entrando em vigor a partir desta data, conforme disposição de seu art. 7º; que o desconto de 30% foi aplicado nas parcelas vincendas a partir desta data; que as mensalidades de junho e julho foram adimplidas no valor de R$ 6.663,00; que nas mensalidades de setembro, outubro e novembro incidiu o desconto proporcional e retroativo no valor de R$ 975,65, referentes à diferença dos descontos não aplicados no período compreendido entre março e maio; que assim as mensalidades de setembro e outubro foram adimplidas no valor de R$ 8.067,00; que referido desconto proporcional e retroativo é autorizado pelo parágrafo único do art. 6º da lei estadual; quanto à aplicação dos descontos nos meses subsequentes a agosto, o art. 7º da Lei Estadual em comento é claro no sentido de que esta apenas produzirá efeitos enquanto durar a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19 ou o Decreto nº 35.662 de 2020, no âmbito do Estado do Maranhão; que o Decreto Estadual nº 35.662/2020 que proibiu as aulas presenciais nas Instituições de Ensino perdeu o efeito frente à publicação do Decreto nº 35.897 em 30 de junho de 2020, uma vez que em seu art. 2º autorizou a retomada das atividades educacionais presenciais nas Instituições de Ensino.
Suscitou a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual 11.259/2020 ante ao art. 22, I, da Constituição Federal, que determina competência privativa da União para legislar sobre direito civil, e inconstitucionalidade material por suposta ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, uma vez que a lei em comento impõe descontos a prestações previstas em contratos já celebrados ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito.
Pois bem.
De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se pobre a pessoa física que afirma não ter condições de arcar com as despesas típicas do processo judicial sem que isso lhe cause prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família.
Tratando-se de presunção relativa, comporta prova em contrário.
No caso dos autos, tal presunção deve ser afastada, haja vista que o autor demonstra ter capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, ante sua disponibilidade de honrar mensalidades do curso superior de medicina em universidade privada, qualificada na própria narrativa da inicial como uma das mais caras do país, sem que haja evidência de auxílios de financiamentos ou bolsas, o que denota que seu poder econômico é em muito superior ao do brasileiro médio comum, não podendo, portanto, ser considerado pobre e miserável, razão por que seu pedido por justiça gratuita deve ser indeferido.
A preliminar de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.259/2020 resta prejudicada, haja vista a falta de pedido expresso da demandada para sua decretação ao final da peça de defesa.
A arguição de inconstitucionalidade, preconizada nos termos do art. 948, do CPC, não dispensa a obediência de formas mínimas, inclusive a expressão do pedido da providência jurisdicional almejada, para que haja pronunciamento judicial, observando-se o princípio da inércia jurisdicional, restando, por assim, dizer, inepta quanto a esta matéria.
Quanto ao pedido para que o valor do desconto de 30% sob o valor da mensalidade seja aplicada do mês de março/2020 até a ocorrência do fim da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19, ou do Decreto nº 35.662 de 2020, deve ser rechaçado.
Ora, os efeitos decorrentes da Lei Estadual nº 11.259/2020 são bem delineados em seus arts. 4º e 6º, caput, que claramente emprega dois termos finais alternativos, sendo o primeiro a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, da Organização Mundial de Saúde, ou o Decreto Estadual nº 35.677/2020, nestes termos: Art. 4º.
A redução de que trata a presente Lei será automaticamente suspensa com o fim da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional – ESII pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em decorrência da Infeção Humana pela COVID-19, ou do Decreto nº 35.677 de 2020, no âmbito do Estado do Maranhão.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto durar a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional – ESII pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em decorrência da Infeção Humana pela COVID-19, ou do Decreto nº 35.677 de 2020, no âmbito do Estado do Maranhão.
Isto significa que advindo qualquer uma das duas situações, os descontos de trinta por cento, como efeitos dessa lei, cessam.
No caso, o Decreto Estadual nº 35.897, de 30/06/2020, autorizou a retomada das aulas presenciais a partir de 03/08/2020, ficando a critério dos colegiados superiores das instituições ensino superior decidirem acerca da retomada, nestes termos: Art. 2º.
A partir de 03 de agosto de 2020, fica autorizada a retomada das atividades educacionais presenciais nas instituições de ensino localizadas no Estado do Maranhão. § 1º A decisão acerca do termo inicial da retomada autorizada pelo caput deste artigo, bemcomo o estabelecimento dos protocolos pedagógicos, caberão: […] II – aos respectivos Colegiados Superiores das universidades e demais instituições de ensino superior localizadas no Estado do Maranhão; Assim, ocorrendo uma das hipóteses legalmente previstas para encerramento dos descontos, há elemento suficiente para que não haja continuidade dos descontos, não podendo os mesmos serem aplicados, ainda que pendente a declaração de emergência da OMS em razão da pandemia do COVID-19, não se olvidando que as aulas presenciais foram retomadas pela demandada em agosto/2020, conforme comunicado juntado pelo autor no Id 36577055.
Portanto, o desconto de 30% decorrente da Lei Estadual nº 11.259/2020 não pode ser mais aplicado nas mensalidades a partir de agosto/2020, cabendo destacar que não há prova ou notícia nos autos que de que houve posterior determinação normativa no sentido de se suspender novamente aulas presenciais ou impor novamente os descontos.
Em tempo, examinando a Lei Estadual nº 11.259/2020, constato inexistir dispositivo que determine efeitos retroativos a vencimentos anteriores ao início da vigência da lei, que se deu em 14/05/2020, conforme seu art. 6º, salvo quando da aquisição de pacote anual, hipótese esta em que deve se adotar uma das opções previstas em seu artigo 3º que diz: Art. 3º.
Na hipótese de o consumidor ter adquirido pacote anual, o prestador de serviço poderá: I – restituir o valor recebido proporcional ao desconto estabelecido; II – disponibilizar de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços; III – outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
Parágrafo único.
Em caso de restituição, o prestado de serviço terá até 12 meses para sua efetivação, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública no Estado.
No caso dos autos, não restou demonstrada a contratação de pacote anual, mas de contratação de semestralidades, as quais, de acordo com o texto legal, não se enquadram na hipótese de abatimento, não sendo exígivel da demandada que proceda com descontos proporcionais almejados pelo autor para os meses anteriores a vigência da lei.
No que tange ao pedido de R$ 21.036,12, correspondentes ao dobro do que considera indébito cobrado excessivamente nas mensalidades de março, abril, maio, agosto, setembro e outubro de 2020, mais uma vez sem razão o autor.
Primeiramente, cumpre destacar que é fato incontroverso que a mensalidade arcada pelo autor, em seu valor regular, é de R$ 9.518,58.
Se o desconto legal de trinta por cento somente lhe poderia ser aplicado a partir da vigência legal, e considerando que a lei entrou em vigor em 14/05/2020, não poderia exigir esse mesmo desconto para a mensalidade de março, abril e maio, sendo que tais mensalidades foram pagas respectivamente em: 09/03/2020 (Id 36577047, pág. 01); 07/04/2020 (Id 36577048, pág. 02); e, 08/05/2020 (Id 36577049, pág. 02).
Logo, não há cobrança excessiva nesses meses.
O desconto somente seria exigível a partir da mensalidade de junho/2020.
Examinando os autos, constato que o valor da mensalidade cobrado em junho/2020, foi de R$ 6.663,00, o que equivale ao resultado da diferença entre o valor normal e regular da mensalidade, que é de R$ 9.518,58, subtraído de seus trinta por cento.
Este foi o valor pago pelo autor, a saber, a mensalidade com a dedução de trinta por cento (Id 36577050, pág. 02), o que se repetiu com a mensalidade de julho/2020 (Id 36577051, pág. 02).
Nas mensalidades seguintes, não há que se falar em descontos legais, porque, como já insistentemente mencionado, não se tem mais autorização legal para incidência dos descontos em razão do retorno das aulas presenciais a partir de agosto de 2020.
Quanto ao pedido de compensação por dano moral, este se revela completamente descabido.
Não se constatou qualquer ilícito praticado pela demandada, não se olvidando que qualquer responsabilização civil pressupõe a prática de ilícito, nos precisos termos dos artigos 186, 187 e 927, todos do CC, que dizem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O que se vê nos autos, é que, mesmo sem determinação legal, a requerida passou a proceder com descontos proporcionais nas mensalidades de agosto em diante, em razão da pandemia covid-19, levando-se em conta meses anteriores a vigência da Lei Estadual nº 11.259/2020, o que não se constitui qualquer ilegalidade.
Tampouco ficou percptível nos autos qualquer abalo a moral, honra ou imagem do autor.
Outra não é a solução a não ser afastar a responsabilidade civil da demandada por ausência de prática de ilícito.
Por fim, percebe-se que com simples leitura da lei e simples cálculos todo este embrólio poderia ser evitado, bastando-se meros cálculos aritméticos para se constatar que a demandada estava a cumprir a determinação da Lei nº 11.259/2020 e indo além, concedendo desconto proporcional a uma anualidade, quando não restou demonstrado nos autos que o contrato celebrado entre si não é anual, mas, semestral.
Entendo que a querela poderia ser facilmente evitada se cuidados mínimos com o cálculo das mensalidades e descontos fossem tomados.
Todavia, o que vislumbro, após a análise do que fora instruído nos autos, é uma lide temerária, completamente desarrazoada, cujos fatos são completamente contrários a narrativa explorada na inicial, de modo que não vejo alternativa a não ser reputar o autor como litigante de má-fé e condenação a multa equivalente a 5% sobre o valor da causa, para que esta lhe seja sentida em seu caráter pedagógico e sancionatório.
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Reputo o autor litigante de má-fé e, com autorização dada pelos artigos 80, II e V, e art. 81, todos do CPC, condeno-o ao pagamento de multa equivalente a 5% sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da requerida..
Em razão da condenação por litigância de má-fé, e com autorização no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, conforme fundamentado acima.
Exorto o sucumbente ao fiel cumprimento da sentença.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito -
12/01/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:23
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2020 17:18
Conclusos para julgamento
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27/11/2020 17:17
Juntada de termo
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27/11/2020 17:17
Juntada de termo
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27/11/2020 10:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/11/2020 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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26/11/2020 19:01
Juntada de contestação
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11/11/2020 18:12
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2020 01:25
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
17/10/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2020 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2020 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2020 08:28
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 08:28
Juntada de termo
-
15/10/2020 00:13
Juntada de petição
-
14/10/2020 00:44
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
14/10/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 12:52
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 12:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/11/2020 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/10/2020 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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