TJMA - 0800102-40.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2021 12:59
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2021 12:58
Transitado em Julgado em 16/09/2021
-
16/09/2021 14:00
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 15/09/2021 23:59.
-
22/08/2021 03:41
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
22/08/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800102-40.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSÉ RIBAMAR NEVES PINTO Advogado do AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A RÉU: BANCO IBI SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula e Indenização por Danos Morais em virtude de cobrança indevida de anuidade diferenciada proposta por JOSÉ RIBAMAR NEVES PINTO contra BANCO IBI.
Consta despacho em que foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o inteiro teor da reclamação registrada sob o nº 2018.11/*00.***.*78-50 ou requerer o que entender devido para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Conforme certidão (ID 49849950), o advogado do autor, embora intimado, não se manifestou.
Consta, ainda, que a intimação da parte requerente não logrou êxito, em razão do SR ter sido devolvido como DESCONHECIDO (ID 4617660).
Entretanto, referida intimação presume-se válida, nos termos do que estabelece o parágrafo único do art. 274 do CPC/2015, o qual estabelece que: Art. 274. [...] Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Isto posto, caracterizado o abandono da causa, julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC/2015.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição.
P.R.I.
São Luis, data do sistema JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz 4ª Vara Cível de São Luís. -
18/08/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 14:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
31/07/2021 16:37
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 14/06/2021 23:59.
-
29/07/2021 11:54
Conclusos para julgamento
-
29/07/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 17:10
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
21/07/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
24/05/2021 10:36
Juntada de termo
-
29/01/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2020 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 15:05
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
12/11/2018 09:03
Juntada de petição
-
09/11/2017 00:12
Publicado Intimação em 09/11/2017.
-
09/11/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2017 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2017 10:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/01/2017 16:52
Conclusos para despacho
-
04/01/2017 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2017
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802955-37.2020.8.10.0059
Jose Raimundo dos Santos Filho
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Adilson Santos Silva Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2020 14:38
Processo nº 0801562-92.2020.8.10.0054
Jose Americo Cavalcante de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Carlos Americo de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2020 16:28
Processo nº 0800631-87.2020.8.10.0087
Francisco Pereira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vinicius Del Bem Goncalves da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2020 17:38
Processo nº 0000166-86.2016.8.10.0076
Sergio Ferreira dos Reis
Municipio de Brejo
Advogado: Diego Jose Fonseca Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2016 00:00
Processo nº 0802373-17.2020.8.10.0001
Bradesco Saude S/A
Ana Joyce Beserra Ribeiro 15825698353
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2020 14:34