TJMA - 0000257-64.2011.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:49
Juntada de termo
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17/12/2024 10:39
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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01/11/2024 05:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRINHAS em 31/10/2024 23:59.
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11/10/2024 03:49
Decorrido prazo de SANDRA MARIA GONCALVES ROCHA em 10/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:35
Juntada de petição
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21/09/2024 19:13
Juntada de petição
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19/09/2024 01:12
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2024 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2024 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:21
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:42
Juntada de petição
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26/03/2024 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2024 09:50
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SILVA BATISTA em 20/02/2024 23:59.
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03/02/2024 19:09
Juntada de petição
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31/01/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 11:17
Juntada de Certidão
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04/08/2023 16:12
Juntada de Certidão
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10/03/2023 15:50
Decorrido prazo de LORD HARRISS MORRISSON JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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10/03/2023 15:50
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SILVA BATISTA em 30/01/2023 23:59.
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10/03/2023 15:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRINHAS em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 05:06
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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17/01/2023 16:42
Juntada de petição
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12/01/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 12:44
Juntada de Certidão
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19/09/2022 13:43
Juntada de Certidão
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27/08/2022 01:52
Juntada de Certidão
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27/08/2022 01:52
Juntada de Certidão
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26/08/2022 22:15
Juntada de volume
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03/08/2022 09:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000257-64.2011.8.10.0073 (2572011) CLASSE/AÇÃO: Ação Civil Pública AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: LORD HARRISS MORRISSON JUNIOR e MARIA FRANCISCA SILVA BATISTA e MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS Processo n.º 257-64.2011.8.10.0073 Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público Estadual Requeridos: Município de Barreirinhas e Maria Francisca Silva Batista e Lord Harriss Morrisson Júnior Sentença Vistos, etc., nesta data, ante o excesso de serviço.
O Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública declaratória de nulidade e desconstitutiva de enfiteuse, em face do Município de Barreirinhas e de Maria Francisca Silva Batista e Lord Harriss Morrisson Júnior, todos já devidamente qualificados nos autos, requerendo, em síntese: (1) medida cautelar no sentido de determinar o bloqueio da movimentação notarial do registro do imóvel apontado na inicial; (2) exibição de documento que trate da previsão de pagamento de foro anual, certo e invariável, relativo à enfiteuse, bem como comprovantes de pagamento de foro desde a data da constituição da enfiteuse/aforamento até o ajuizamento da demanda; (3) declaração de nulidade da enfiteuse/termo de aforamento especificado(a) no registro apontado na inicial; (4) consequente desconstituição da condição de enfiteuta do demandado-foreiro; (5) retorno do imóvel ao patrimônio do Município; (6) que as edificações e/ou plantações encravadas no objeto da ação sejam declaradas de propriedade do Município de Barreirinhas, devendo ser indenizadas as acessões; (7) No caso de edificações e/ou plantações realizadas antes do aforamento, que seja declarada sua perda em favor do Município de Barreirinhas; (8) que eventuais prejuízos de terceiros, que tenham negociado com a 2ª e 3ª partes requeridas sejam discutidos em ação própria; (9) Que seja realizada perícia na modalidade avaliação do imóvel da presente demanda e/ou plantação nele encravados; (10) subsidiariamente, a extinção da enfiteuse questionada, em razão do comisso, por falta de pagamento do foro, por 03 anos consecutivos.
Arrimam-se os pedidos na alegação de que o Município requerido, em período vedado, após a entrada em vigor do atual Código Civil, realizou, mediante termo de aforamento firmado com a 2ª e 3ª partes requeridas, contrato de enfiteuse.
O questionado negócio sequer se enquadraria nas regras de exceção à proibição de novas enfiteuses, restritas a terrenos de marinha.
Documentos (fls. 06).
Deferimento parcial da tutela de urgência requerida e determinação de que os demandados exibam documentos comprobatórios de pagamento dos foros relativos ao imóvel indicado na inicial (fls. 08/09.).
Citação dos requeridos às fls. 12-v com exceção do 3ª parte requerida.
Em contestação, fls. 14/24, a 2ª parte requerida alega, em síntese, que adquiriu imóvel da 3ª parte requerida em 2002 e que não o recebeu da Prefeitura de Barreirinhas e que tal terreno não ossuía mais ao Município de Barreirinhas.
Arguiu ainda as seguintes preliminares 1) ilegitimidade ativa do Ministério Público; 2) carência da ação por falta de interesse de agir do MP na ação de comisso; 3) ausência de pressuposto válido e regular do processo na ação de comisso.
Ao final, requer: 1) a improcedência da ação; 2) a revogação da liminar concedida; 3) o indeferimento da inicial; 4) extinção do processo sem julgamento do mérito; 5) acolhimento das preliminares; 6) respeitado o direito de posse ou propriedade a seu favor; 7) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; 8) a produção de todas as provas admitidas em direito; 9) a manutenção da requerida na posse do imóvel e seu reconhecimento como proprietária(o)(s).
O Município de Barreirinhas, em contestação fls. 31 a 37, requereu em síntese: (1) denunciação da lide, apresentada em apartado; (2) realização de perícia judicial do imóvel; (3) reconhecimento da legalidade dos termos de aforamento concedidos antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002; (4) Que seja decretada a nulidade dos termos de aforamento concedidos após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, por vedação legal, reconhecendo-se a má-fé dos ocupantes, determinando-se a perda das acessões em favor do município; (5) alternativamente, no caso de as acessões superarem consideravelmente o valor do terreno, seja oportunizado ao ocupante a regularização da propriedade mediante o pagamento de indenização fixada pelo juízo. Às fls. 41/43, o Município requereu a suspensão do processo principal, bem como a denunciação da lide ao ex-prefeito Milton Dias Rocha Filho, ainda que mencione inicialmente José de Jesus Rodrigues de Sousa, desde já pedindo sua condenação por eventuais prejuízos ou indenizações que o 1º requerido venha a sofrer.
Em contestação às fls. 48/51, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em favor da 3ª parte requerida, pugna pela (1) extinção do processo sem resolução do mérito quanto: (1.1.) à perda de plantações e edificações em favor do Município; e (1.2) ao pleito de indenizações e acessões; (2) tudo em razão da necessidade de discussão de questão possessória em ação própria, (3) sendo indevidas e processualmente inviáveis tais cumulações de pedidos na presente Ação Civil Pública, (4) concessão do benefício da justiça gratuita, (5) sejam asseguradas as prerrogativas da instituição, (6) produção de todos os meios de prova admitidos em direito.
O Município requerido às fls. 55/60, manifesta-se pela improcedência da ação, sustentando ainda a perda do objeto, em razão da Lei Municipal de Regularização Fundiária.
O Ministério Público, em réplica às fls. s/n.º, em síntese, requer que sejam repelidos os argumentos dos réus e julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
Sucinto.
Decido.
Sobre a denunciação, suscitada pelo Município requerido, a antigo gestor municipal, tenho que deve ser indeferida, por exceder claramente os limites da lide fixados pelo autor da ação.
Contudo, a discussão de eventual responsabilização sua, inclusive por improbidade, pode ser objeto de ação própria, ajuizada pelos legitimados para tanto.
Reforçando o indeferimento da denunciação, considero também, que nas muitas ações civis públicas que tramitam nesta Comarca sobre o mesmo tema, após a edição da Lei Municipal de Regularização Fundiária n.º 722/2014, o próprio Município de Barreirinhas desistiu do referido incidente, por o entender prejudicado, o que não é o caso dos autos, vez que ainda que se manifeste em 2016, restou silente quanto a desistência da denunciação a lide.
Superados esses pontos iniciais, verifico que a matéria a ser julgada, apesar dos numerosos pedidos cumulativos realizados pelo Ministério Público, trata-se de questão eminentemente de direito, qual seja, em síntese, a validade ou não das enfiteuses realizadas pós vigência do CC/02.
Nesse sentido, a prova a ser produzida neste é tão somente documental e, nessa qualidade, deveria já acompanhar a inicial e as contestações, nos termos dos artigos 434 c/c 319, VI c/c 336 CPC/15.
Com efeito, o Ministério Público trouxe com a inicial o registro de matrícula do imóvel em debate, na qual consta a anotação do aforamento firmado entre os requeridos.
Aos requeridos, por sua vez, também fora oportunizada a contra prova, também tão somente documental.
Assim, nesta fase do procedimento, já presentes os documentos necessários para a discussão acerca da validade do negócio jurídico atacado, está preclusa a oportunidade para apresentação de novas provas dessa natureza.
No caso dos autos, o Ministério Público, como fiscal dos registros públicos, pode pleitear a declaração de nulidade do termo de aforamento em discussão, tendo legitimidade ativa para tanto.
Sobre a reincorporação efetiva do respectivo imóvel ao patrimônio do Município o mesmo não se pode dizer.
Cabe ao Município de Barreirinhas, em ação própria, pedi-la.
Não tendo o Ministério Público legitimidade ativa para pleitear a reincorporação, também não cabe a análise do pedido do Município feito em contestação, no mesmo sentido.
Vejamos.
A parte autora de qualquer ação judicial, nos pedidos que faz em sua inicial, fixa os limites da lide.
A parte requerida, quando opta por responder à inicial, através de uma contestação, como no caso dos autos, submete-se a esses limites, não os podendo alargar.
Nesse caso, se a parte autora for ilegítima para propor a ação, ou parte dos seus pedidos, a parte requerida não pode os ter apreciado no mesmo feito, ainda que com eles expressamente concorde.
Aplica-se princípio geral de direito, expressamente normatizado, de que o destino do acessório segue o do principal.
Assim é que não se julgará neste feito, por ilegitimidade ativa do Ministério Público, autor da ação: (1) o retorno do imóvel ao patrimônio do Município; (2) que as edificações e/ou plantações encravadas no objeto da ação sejam declaradas de propriedade do Município de Barreirinhas, devendo ser indenizadas as acessões; (3) no caso de edificações e/ou plantações realizadas antes do aforamento, que seja declarada sua perda em favor do Município de Barreirinhas.
Daí ser desnecessário "que seja realizada perícia, mesmo na modalidade avaliação do imóvel da presente demanda e/ou plantação nele encravados".
Dessa forma é que a 3ª parte requerida tem razão no tocante ao pleito de extinção do processo sem julgamento quanto à perda de plantações e edificações em favor do Município e ao pleito de indenizações e acessões, tendo em vista a ilegitimidade ativa do Ministério Público quanto a esses pedidos, indevidos e processualmente inviáveis na presente demanda, nos termos acima decididos.
De outro lado, não assiste razão à Defensoria Pública do Estado do Maranhão, quanto ao pedido de extinção total do processo sem julgamento do mérito, pois, o objeto principal desta ação civil pública é a validade ou nulidade da enfiteuse realizada, a qual, de antemão, entendo ser nula de pleno direito.
Também não se julgará nesse feito, pelas mesmas razões, o pedido feito pelo Município de (1) reconhecimento da legalidade dos termos de aforamento concedidos antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, afinal a ação não versa sobre os títulos anteriores à vigência deste Diploma Legal, de modo que o Município não pode inovar, fora da resposta devida, ao que fora pedido pelo autor, como já explicitado acima.
Quanto ao pedido que (2) seja decretada a nulidade dos termos de aforamento concedidos após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, por vedação legal, ponto que se torna incontroverso por expressa concordância com o requerido pelo Ministério Público, de pronto diga-se que possível sua apreciação neste feito, o que se tratará no mérito.
Agora quanto ao (3) reconhecimento da má-fé dos ocupantes, com a determinação de perda das acessões em favor do Município; ou (4) alternativamente, no caso de as acessões superarem consideravelmente o valor do terreno, seja oportunizado ao ocupante a regularização da propriedade mediante o pagamento de indenização fixada pelo juízo, deve o Município ajuizar ação própria para tanto, pelas razões acima já explicitadas.
Dessa forma, acolho as preliminares suscitadas pela 2ª e 3ª partes requeridas de ilegitimidade e carência da ação por falta de interesse agir do Ministério Público apenas quanto à aplicação da pena de comisso e reincorporação do imóvel ao Município, pelas razões já expostas.
Por outro lado, rejeito a preliminar de ausência de pressuposto e constituição válida e regular do processo, por se basear nas disposições do Decreto-lei 9760/46.
Ora, o negócio jurídico realizado entre as partes não se trata de enfiteuse administrativa, tampouco é terreno da marinha ou da União, inaplicáveis, pois, qualquer regra do referido decreto, tais como necessidade de prévio processo administrativo, como alegado pela ré.
Ademais, também rejeito a arguição de que o imóvel fora adquirido por particular, vez que o foi, na verdade, adquirido da 3ª parte requerida, com termo de aforamento datado de 30.10.2002, registrado apenas em 12.08.2004, conforme fls. 27/28, ou seja, tudo após o período vedado, de tal sorte que não influem sobre o resultado da demanda.
Outrossim, às fls. 06, há clara divergência quanto à data do termo de aforamento, vez que menciona a enfiteuse feita em 07.10.2003.
Quanto ao pedido da 2ª parte requerida de respeitar e manter seu direito de posse, bem como seu reconhecimento como proprietária resta incabível na presente demanda, pois, como dito, o réu não pode inovar na causa, estando limitado à fixação do objeto da lide pelo autor, sendo necessário o ajuizamento de ação própria para discutir tais direitos.
Avante! A enfiteuse é direito real sobre coisa alheia, dá-se quando, por ato entre vivos ou de última vontade, o proprietário, chamado senhorio, atribui a outro o domínio útil do imóvel, chamado enfiteuta ou foreiro, mediante o pagamento de uma pensão ou foro anual, certo e invariável.
Tal instituto era regulado pelo Código Civil de 1916 em seus artigos 678 e seguintes.
Ocorre que, com o advento do Código Civil/2002, a enfiteuse sofreu substancial modificação no ordenamento jurídico pátrio, pois seu art. 2.038 conserva as enfiteuses já existentes subordinando-as ao Código Civil anterior, entretanto, e proíbe expressamente, a constituição de novas enfiteuses e subenfiteuses, veja-se, ipsis litteris: Art. 2.038.
Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, e leis posteriores.
Sendo assim, quaisquer contratos de aforamento firmados após 11.01.03, data da entrada em vigor do Código Civil/2002, estão eivados de nulidade, uma vez que resultantes de prática taxativamente vedada por lei, ex vi artigo 166, VII, do Código Civil/2002, ainda que levados a registro no cartório, como no caso dos autos, nos termos dos arts. 167, I, 10) e 172, ambos da Lei n.º 6.015/1973; e 1227 do CC/02, o que não supre a vedação legal para tanto.
No caso em análise, o negócio jurídico firmado entre os requeridos deu-se mediante termo de aforamento datado de 07.10.2003, já sob a égide do Código Civil/2002, com registro em cartório em 12.08.2004, o que, como assaz dito, não tem qualquer valor, não suprindo a ilegalidade do ato.
Dessa maneira, o negócio jurídico realizado entre senhorio e enfiteuta fere expressa proibição legal, portanto, é absolutamente nulo, uma vez que fere gravemente matéria de ordem pública.
Assevera-se que os efeitos da declaração de nulidade absoluta são ex tunc, isto é, retroagem à data de sua celebração, como se nunca tivessem existido.
Entretanto essa retroatividade não é absoluta, pois há casos em que é impossível voltar ao statu quo ante, atendendo-se ao princípio da boa-fé e respeitando certas consequências quando não houver dolo ou culpa.
Ademais, a declaração de nulidade deve ser decretada no interesse da coletividade, com eficácia erga omnes, não convalesce com o decurso do tempo, tampouco é suscetível de suprimento ou confirmação pelo juiz, conforme determinam os arts. 168 e 169 do Código Civil/2002.
Também não há que se falar em enfiteuse administrativa, posto que, na forma do artigo 2.038, § 2º, do Código Civil/2002, a única exceção refere-se aos terrenos de marinha, regulados por lei especial, o que não é o caso dos autos.
Ademais, o próprio Município, em sua contestação, reconhece a irregularidade fundiária de suas terras e requer a decretação de nulidade dos aforamentos realizados após a vigência do Código Civil/2002, pois é flagrante a ilegalidade do negócio jurídico.
Não bastasse, tal tema já foi levado à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que diversas vezes se manifestou favoravelmente à declaração de nulidade das enfiteuses realizadas após a vigência do Código Civil de 2002, das quais colaciona-se exemplificativamente a ementa do julgado que segue: (TJMA-042146) REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CIVIL.
CONSTITUIÇÃO DE ENFITEUSE.
VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2.038 DO CC/2002.
REMESSA IMPROVIDA.
O novo Código Civil, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, impôs vedação expressa relativa à constituição de novas enfiteuses e subenfiteuses, nos termos do art. 2.038, daquele diploma. (Remessa nº 6.180/2008, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 07.01.2010). (Original sem destaques).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano VII.
Número 25.
Vol. 1.
Maio 2012.
Original sem destaques.
Sendo nula a constituição da enfiteuse, nulos são os efeitos do negócio jurídico assim declarado, de modo que: (1) não há que se falar em pagamento de foro anual, uma vez que, sendo nula a enfiteuse, não há o dever legal à tal contraprestação específica, o que não implica dizer que não seja cabível o pagamento de indenização ao senhorio, Município, no caso, pelo uso da terra, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito.
Enfatizo: esta indenização deve ser requerida em ação própria, tendo o Município de Barreirinhas como autor; (2) todos os negócios jurídicos subjacentes à constituição do aforamento referentes ao imóvel em causa, como, compra e venda, doação, permuta, etc, ficam, consequentemente invalidados, já que decorrentes de nulidade absoluta, por falta de elemento substancial ao ato jurídico.
Saliente-se que a decretação de nulidade da enfiteuse não gera efeitos automáticos de desocupação e/ou "desapropriação" do imóvel reclamado, nem os de pagamento de acessões, tampouco má-fé presumida do enfiteuta, ainda que este tenha realizado benfeitorias anteriores ao termo de aforamento, devendo tais questões serem discutidas em ação própria judicial, ou administrativamente, conforme o caso, e após a provocação do interessado para tanto, o que não é o caso do presente, vez que é o Ministério Público o autor da ação em análise e ilegítimo nesse ponto do pedido, conforme decidido nesta e assaz referido.
Ainda que a enfiteuse fosse válida, o que não é o caso dos autos, a propriedade do imóvel sempre coube ao Município de Barreirinhas, pois, a natureza jurídica da enfiteuse é de direito real sobre coisa alheia.
Mesmo sendo o direito real sobre coisa alheia mais amplo do nosso ordenamento jurídico, não se confunde com a propriedade, razão pela qual, nulas as transmissões de propriedade eventualmente feitas.
O enfiteuta (que não é proprietário) não pode transferir a propriedade, seja a título gratuito ou oneroso.
Ora, o art. 1.231 do Código Civil assevera ser impossível a coexistência de dois direitos de propriedade sobre a mesma coisa.
Nesse sentido, o enfiteuta possui domínio útil, poder jurídico sobre coisa de outrem, e o senhorio, por sua vez, possui o domínio direto, verdadeiro direito de propriedade.
Ademais, como não poderia deixar de ser, nos termos já explicitados, reconheço a legitimidade ad causam do Ministério Público em propor nesta ação civil pública a anulação da enfiteuse, vez que reflexamente, assim o fazendo, protege o patrimônio público, conceito trazido pela Lei n. 4.717/65 e consoante aplicação do art. 129, caput e inciso III, da Constituição da República.
Todavia, a cumulação de pedidos na presente demanda, como tratado acima, extrapola a legitimidade do Órgão Ministerial, inclusive, e em especial por não ainda abordado, quanto ao pedido de aplicação da pena de comisso (perda do direito do enfiteuta sobre o imóvel pelo não pagamento de foros), visto que, aplicado às regras específicas da enfiteuse, observa-se que apenas o senhorio é o legitimado para propor demanda que enseje a aplicação dessa pena (de comisso), consoante ensina a doutrina de Maria Helena Diniz sobre o tema, veja-se: O comisso não opera de pleno direito, devendo ser pronunciado por sentença judicial.
Cabe ao senhorio direto propor ação contra o foreiro a fim de que se comprove e decrete o comisso.
Só depois da sentença do magistrado é que o enfiteuta perderá o seu domínio útil, consolidando-se o direito de propriedade na pessoa do senhorio direto. (Diniz, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro. 4.
Direito das Coisas. 28º ed.
São Paulo: Saraiva, 2014. p. 428) Em outras palavras, como já dito, no caso concreto não há que se falar em pagamento de foro, pois a enfiteuse é nula.
Entretanto, ainda que fosse legítima a cobrança do foro, a aplicação da pena de comisso em razão da ausência de pagamento por três anos consecutivos restaria prejudicada, posto que o Ministério Público não possui legitimidade ad causam para tal pedido, devendo ser extinto o processo no que tange a esta parte, sem julgamento de mérito, por ausência dessa condição da ação.
Daí porque o pedido ministerial de exibição de documento que trate da previsão de pagamento de foro anual, certo e invariável, relativo à enfiteuse, bem como comprovantes de pagamento de foro desde a data da constituição da enfiteuse/aforamento até o ajuizamento da demanda, deve ser indeferido, nesta ação.
Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: (1) declarar nula a enfiteuse decorrente do termo de aforamento indicado na inicial; e consequentemente; (2) desconstituir a condição de enfiteuta do demandado-foreiro; (3) declarar que eventuais prejuízos de terceiros, que tenham negociado com a 2ª e 3ª partes requeridas sejam discutidos em ação própria; (4) declarar que a presente sentença não gera efeitos automáticos de desocupação e/ou desapropriação do imóvel, nem efeito automático de pagamento de acessões pelo Município, tampouco má-fé presumida do enfiteuta e perda das acessões em favor do Município, ainda que este tenha realizado benfeitorias anteriores ao termo de aforamento, devendo tais questões, bem como demais debates acerca do domínio útil e posse do bem (como eventual indenização pelo uso do imóvel, vez que incabível o pagamento do foro), serem discutidas em ação judicial própria, ou administrativamente, conforme o caso, e após a provocação do interessado para tanto, o que não é o caso do presente, vez que é o Ministério Público o autor da ação em análise e ilegítimo nesse ponto do pedido, conforme decidido nesta e assaz referido.
Defiro o pedido de assistência jurídica gratuita.
Sem custas, nem honorários.
Publicada com a devolução dos autos à SJ.
Registrado com o lançamento no sistema próprio.
Intimem-se, observada, em sendo o caso, a aplicação do artigo 346, parágrafo único do CPC.
Notifique-se.
Deixo de proceder à remessa necessária, tanto (1) em razão da especialidade, pois são inaplicáveis as disposições do art. 496 do CPC/15, uma vez que prevalece a incidência do microssistema de proteção dos direitos coletivos; quanto (2) pela vedação à aplicação por analogia do art. 19 da Lei nº 4.717/65, no qual se lê que o reexame necessário da ação civil pública se restringe ao julgamento pela carência ou improcedência da ação, o que não é o caso dos autos.
Assim, tratando-se os presentes autos de julgamento parcialmente procedente, esta sentença não se sujeita à remessa necessária pois incabível o alargamento semântico do art. 19 da Lei de Ação Popular. (3) Ademais, ainda que assim não fosse, também não seria o caso de remessa necessária, visto que o presente litígio coletivo trata de direitos individuais homogêneos, nos quais a coletivização possui caráter meramente instrumental, encontrando, nesse sentido, também limites à aplicação analógica da remessa necessária, conforme entendimento mais recente e consolidado do STJ (REsp 1374232/ES, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017; e AgInt no REsp 1690987 / MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJE 30/08/2018).
Com o trânsito em julgado, nos termos ora sentenciados: (1) expeça-se mandado de anulação e averbação, para fiel cumprimento das determinações acima mencionadas; (2) Determino o bloqueio definitivo da movimentação registral do imóvel objeto do termo de aforamento, até a regularização fundiária do bem a ser realizada pelo Município de Barreirinhas.
Arquive-se, com as cautelas de praxe.
Barreirinhas, 07.06.2021.
Juiz Fernando Jorge Pereira, Titular Resp: 196477
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2011
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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