TJMA - 0800880-29.2021.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 09:51
Transitado em Julgado em 24/02/2022
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25/02/2022 09:42
Decorrido prazo de AYRTON DE MORAIS PESSOA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 08:56
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 24/02/2022 23:59.
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21/02/2022 01:28
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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21/02/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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21/02/2022 01:28
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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21/02/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 17:19
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2021 09:39
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 09:38
Juntada de Certidão
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02/10/2021 11:24
Decorrido prazo de AYRTON DE MORAIS PESSOA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 11:24
Decorrido prazo de AYRTON DE MORAIS PESSOA em 01/10/2021 23:59.
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23/09/2021 01:17
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 22/09/2021 23:59.
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18/09/2021 23:39
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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18/09/2021 23:38
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Rua Juscelino Kubitschek, n. 1.084, Centro, CEP 65707-000, Pio XII-MA fone: (98) 3654-0915/whatsapp: (98) 8400-3949/e-mail: [email protected] Processo nº 0800880-29.2021.8.10.0111 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: FRANCISCA DE ASSIS SOUSA DA SILVA Advogado: Ayrton de Morais Pessoa Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogada: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, OAB/MG sob o nº 96.864 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Pio XII, Quarta-feira, 08 de Setembro de 2021. JOSELIA DE LIMA DOS SANTOS Assinado conforme Sistema -
08/09/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 13:32
Juntada de Certidão
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23/08/2021 10:54
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800880-29.2021.8.10.0111 DEMANDANTE: FRANCISCA DE ASSIS SOUSA DA SILVA DEMANDADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A DESPACHO A Demandante propôs ação judicial alegando que o Demandado está realizando descontos indevidos na sua conta, em razão de um empréstimo que nega ter contratado. É o que basta relatar no momento.
Decido.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, conferindo as isenções de que tratam o §1º do referido dispositivo, por força do artigo 99, §3º do CPC.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte Requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, para imediato cancelamento dos descontos, verifico que inexistem elementos para sua concessão, os quais, em meu entender, demandam o contraditório para que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação.
Em casos similares, tem-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. SÚMULA 59 TJRJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00363326820178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 29 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 09/08/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 17/08/2017).
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial.
Logo, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica, nos moldes do Art. 350 do CPC.
Depois, intime as partes para manifestar se pretende produzir provas em audiência de instrução e designe-a em data à ser determinada pela secretaria.
Todavia, não havendo provas à ser produzidas em audiência, faça-se os autos conclusos para sentença. Ressalvo que, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR nº 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada.
E caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados. A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Havendo juntada de contrato pela instituição financeira, o feito será extinto ante a imprescindibilidade de perícia técnica.
Observe-se que o processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje, oportunizando às partes, o acesso a todos os documentos mediante chave de acesso a ser informada pela Secretaria Judicial.
ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. Cumpra-se.
Pio XII/MA, data constante no sistema.
Assinado conforme sistema. -
19/08/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2021 09:02
Conclusos para decisão
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19/07/2021 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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