TJMA - 0835160-65.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 15:22
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 15:21
Transitado em Julgado em 20/10/2022
-
30/10/2022 15:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR em 20/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR em 20/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR em 20/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR em 20/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 16:38
Juntada de petição
-
26/08/2022 05:58
Publicado Sentença (expediente) em 26/08/2022.
-
26/08/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 05:24
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835160-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: HELIO LOPES PANTOJA ADVOGADO(A): JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR - MA7252-A PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE, JOSÉ KLÉRTON ARAÚJO, ANA FLÁVIA OLIVEIRA LUSTOSA (DIRETORA ADMINISTRATIVA) ENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Hélio Lopes Pantoja, contra o Estado do Maranhão, objetivando se submeter a procedimento cirúrgico de implantação de cateter CGT e biópsia de coluna para neurocirurgia; ação distribuída em 16/08/2021.
Aduziu a parte autora que se encontrava em leito do Hospital do Câncer do Maranhão há 15 dias para se submeter a tratamentos necessários quanto ao seu diagnóstico de câncer.de orofaringe e que, após análise clínica de especialistas, observaram que ele deveria se submeter a procedimentos cirúrgicos, os quais foram ditos de extrema importância para manutenção de sua vida e para determinação e definição do tratamento.
Asseverou que foi solicitada a realização de biópsia de coluna para neurocirurgia, para investigar a origem do câncer, além de implante de cateter GGT em caráter eletivo para possibilitar a alimentação e consumo de nutrientes do autor, conforme os pareceres médicos.
Relatou que os pareceres médicos atestam a urgência dos procedimentos, pois afirmam que o autor possuía um quadro severo de dor lombar e lesão de L4 associada a componentes de partes moles em contato com a “M.
Paravertebral e obliterando parcialmente o recesso lateral para a esquerda, onde reduz amplitude do respectivo forme invertebral.
Fratura patológica no platô sup com leve depressão e repulsão do muro posterior, que comprime o saco dural, outras pequenas lesões, outras lesões suspeitas e cometimento neoplásico secundário na asa sacral e no corpo do ilíaco a dir”.
Por fim, afirmou que os dois procedimentos cirúrgicos requisitados não foram realizadas por não haver UTI à disposição do paciente (ID 50784654).
Liminar não apreciada em regime de plantão (ID 50785178), mas, posteriormente e no Juízo competente, foi concedida a tutela de urgência, em 17/08/2021 (ID 50798120).
O Estado do Maranhão peticionou acostando ofício n° 2839/2021 – SAAJ/AJC/AC/SES, informando que não havia no Sistema de Regulação de Leito registro de solicitação de leito em benefício do usuário (IDs 51214892 e 51214894).
Posteriormente, esse ente público apresentou contestação, tecendo considerações acerca do direito à saúde e o respeito à lista de espera do SUS e requereu a improcedência dos pedidos da parte autora (ID 54404130).
Intimado para informar acerca do implante do cateter GCT, o advogado da parte autora se manifestou informando que a tutela não foi cumprida e que o autor faleceu (ID 55564599).
Intimado para habilitar herdeiros, os eventuais sucessores da parte autora se mantiveram inertes (ID 68985359).
Relatado.
Passo à fundamentação.
O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados.
O objeto da demanda era a realização de procedimento cirúrgico de implantação de cateter CGT e biópsia de coluna para neurocirurgia.
Ocorre que, segundo informação do advogado da parte autora, o Sr.
Hélio Lopes Pantoja veio a óbito (ID 55564599).
Dessa forma, verifica-se, no caso em apreço, o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade necessidade do processo, em virtude do falecimento da beneficiária do provimento judicial requerido a este Juízo, não havendo possibilidade de continuação da demanda, dada a natureza personalíssima do provimento judicial buscado que era exatamente a preservação da vida da parte requerida, acarretando, assim, ausência de uma das condições da ação (interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Referentemente ao pedido de indenização por eventuais danos morais, não houve a habilitação dos sucessores da parte autora, de modo que não é conveniente a permanência ativa deste processo, aguardando prazo prescricional para que se extinga o processo, até mesmo porque há a possibilidades de essa postulação ser feita adiante em alguma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, haja vista que houve a provocação da jurisdição referente a este pedido antes da data do falecimento da parte autora.
Em outras palavras, o pleito de indenização por danos morais, por ser acessório e não contar com parte legítima para lhe dar seguimento, deve seguir o mesmo caminho do principal e, se for o caso, ser renovado em Vara com competência para julgamento de causas não especiais da Fazenda Pública.
Tangente aos honorários advocatícios, nota-se que houve necessidade da instauração do processo para que a assistência ao autor fosse realizada, o que terminou por não acontecer, dada a ocorrência de sua morte no curso do processo.
Dessa forma devem ser arbitrados honorários em favor do advogado da parte autora com base na equidade, haja vista que nessas hipóteses o valor da causa não é prestante como parâmetro para fixação, até mesmo porque não se adentrou no mérito da indenização por danos morais.
Desse modo, declaro o seguinte: a) a ausência superveniente de interesse processual pela perda do objeto; b) a ocorrência do evento morte da parte autora; c) a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incs.
VI e IX, do Código de Processo Civil.
Condeno o Estado do Maranhão em honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), levando em conta os argumentos acima postos.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
São Luís, 17 de agosto de 2022.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
24/08/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 20:01
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
10/06/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 12:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 18:33
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
01/02/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835160-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: HELIO LOPES PANTOJA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR - MA7252-A PARTE RÉ: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE, JOSÉ KLÉRTON ARAÚJO, ANA FLÁVIA OLIVEIRA LUSTOSA (DIRETORA ADMINISTRATIVA) DECISÃO Vistos em correição.
Considerando que o advogado do autor noticiou o falecimento de seu cliente, suspendo o processo pelo prazo de 60 dias.
Intime-se o referido advogada para fazer a habilitação processual dos sucessores, no prazo de 15 dias.
São Luís, 17 de janeiro de 2022 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
18/01/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 00:03
Outras Decisões
-
14/01/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 14:28
Juntada de diligência
-
04/11/2021 00:20
Juntada de petição
-
29/10/2021 06:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR em 28/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 06:48
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2021.
-
21/10/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 15:16
Mandado devolvido dependência
-
20/10/2021 15:16
Juntada de diligência
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0835160-65.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: HELIO LOPES PANTOJA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR - MA7252-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE, JOSÉ KLÉRTON ARAÚJO, ANA FLÁVIA OLIVEIRA LUSTOSA (DIRETORA ADMINISTRATIVA) DECISÃO Intime-se a parte autora pessoalmente, na Rua X, Planalto Anil II, São Luís/MA, e por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se foi implantado o cateter GGT e se foi internada em leito de UTI adulto, conforme a decisão que deferiu a tutela antecipada (ID 50798120), declinando, em caso negativo, quais as razões e justificativas postas pelo réu.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO.
São Luís, 18 de outubro de 2021 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
19/10/2021 17:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 12:52
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 16:58
Outras Decisões
-
18/10/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 10:54
Juntada de termo
-
14/10/2021 10:55
Juntada de contestação
-
16/09/2021 07:25
Decorrido prazo de HELIO LOPES PANTOJA em 15/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 11:55
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Maranhão em 19/08/2021 16:00.
-
01/09/2021 19:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 31/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 21:36
Decorrido prazo de HELIO LOPES PANTOJA em 27/08/2021 23:59.
-
22/08/2021 04:57
Publicado Decisão (expediente) em 20/08/2021.
-
22/08/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 17:29
Juntada de petição
-
19/08/2021 00:00
Intimação
Órgão Julgador: VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA Processo nº 0835160-65.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: HELIO LOPES PANTOJA Advogado(a(s)): JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR Parte requerida: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros (3) Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência c/c indenização por danos morais, ajuizada por Hélio Lopes Pantoja contra o Estado do Maranhão objetivando um leito de UTI adulto para os procedimentos cirúrgicos cabíveis, quais sejam: biópsia de coluna para neurocirurgia, bem como a implantação de um cateter GGT em caráter eletivo e os demais procedimentos que se mostrarem necessários ao seu tratamento de saúde.
Aduziu a parte autora que é portador de câncer e se encontra internado em leito do Hospital do Câncer do Maranhão para se submeter a tratamentos necessários à melhoria do seu quadro clínico, dentre eles, a realização de procedimentos cirúrgicos.
Por fim, asseverou que os procedimentos cirúrgicos de que necessita são “uma biópsia de coluna para neurocirurgia, para investigar a origem do câncer, bem como a implantação de um cateter GGT” em caráter eletivo para possibilitar que o paciente se alimente ou consuma nutrientes, razão pelo qual requereu a concessão de tutela de urgência para que o réu disponibilize um leito de UTI para a realização desses procedimentos.
Em decisão (ID 50784271), o Juiz plantonista concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apreciou o pedido de tutela antecipada, tendo em vista que os procedimentos cirúrgicos pleiteados "biópsia para neurocirurgia e implantação de um cateter GGT" não indicavam a urgência/emergência para realização das condutas médicas pleiteadas no âmbito do plantão judicial.
Relatado passo à decisão. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, este se encontra evidenciado nas alegações expendidas pelo autor e nos documentos juntados aos autos, os quais dão conta da gravidade da situação porque passa o Sr.
Hélio Lopes Pantoja, cujo quadro denota diagnóstico de câncer de Orofaringe avançado, necessitando de procedimento cirúrgico quais sejam: biópsia de coluna para neurocirurgia, bem como a implantação de um cateter GGT em caráter eletivo e os demais procedimentos que se mostrarem necessários ao seu tratamento de saúde, conforme atesta o laudo médico anexado nos autos, subscrito por médicos especialistas (ID 50784655).
Também há fortes indícios de que ele não tem condições financeiras de arcar com as despesas hospitalares.
Dessa forma, a morosidade administrativa não pode ser óbice para que o demandante receba o tratamento que necessita para o restabelecimento de sua saúde.
Com efeito, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). "Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, cuja integridade deve ser velada Poder Público de maneira responsável, sendo este a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar" (STF, AI 396973/RS; Rel.
Min.
Celso de Melo).
Na hipótese dos autos, é de ser levada em consideração, pelas indicações médicas exibidas, a necessidade do tratamento imediato do paciente e sua carência de recursos.
E se constata que é legítima a figuração do Estado do Maranhão, no polo passivo da ação, dado que, em geral e administrativamente, a este compete os procedimentos médicos de alta complexidade não havendo que se chamar à lide o ente municipal, para os efeitos de responsabilização financeira dos custos dos procedimentos até mesmo porque a parte autora está internada em hospital de gestão e responsabilidade do Estado Maranhão.
Destarte, o dever do Estado (repita-se: em sentido amplo, no caso, de todos os entes federativos) de garantir a saúde dos cidadãos também deve englobar o dever de fornecer o atendimento hospitalar e cuidados intensos em suas unidades com o objetivo de evitar o agravamento do estado de saúde das pessoas que necessitarem desse serviço, bem como de garantir com eficiência tratamento integral e gratuito.
De outra parte, tratando-se de caso urgente que envolve perigo de morte, ou de agravamento e irreversibilidade da situação em que o autor se encontra, é importante salientar que a justificativa do ente público de superlotação ou inexistência de leito em UTI nos hospitais estatais não pode obstar o direito constitucional à vida.
O periculum in mora se mostra evidente, eis que comprovado, especialmente pelos relatórios médicos assinados pelos Drs.
Andersen Canelas (Cirurgião Digestivo CRM/MA 6156), Bráulio Galdino de Araújo (Neurocirurgião CRM/MA nº 3917), Giovanne Oliveira (Anestesiologista CRM/MA nº 5340), Dra.
Eline Fernandes (Médica Oncologista CRM nº 4827) e Dr.
Fábio Vidal (Radioterapeuta CRM nº 6015), que o estado de saúde do paciente demonstra a urgência, principalmente no que se refere à implantação do cateter GGT, instrumento primordial para a alimentação e para evitar a que o corpo do autor definhe, criando dificuldades adicionais ao tratamento a que ele se submete.
Também é de se verificar que esse tipo de procedimento deva ser realizado em condições adequadas, inclusive com a internação em uma Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), a fim de se garantir o próprio direito à vida do Sr.
Hélio Lopes Pantoja (ID 50784655).
Por fim, o deferimento da liminar pleiteada não irá causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte contrária, tendo em vista tratar-se de ato administrativo vinculado – adoção de medidas para garantia do direito à saúde da coletividade –, decorrente de norma cogente que deveria ser observada pela Administração Pública independentemente de determinação judicial.
Ademais, a médio e longo prazo, de fato, será menos custoso ao réu fornecer o tratamento necessário, pois, caso contrário, poderá haver agravamento do quadro clínico do paciente, o que implicará na disponibilização de tratamento mais qualificado com despêndios de maiores recursos financeiros, administrativos e de pessoal.
Desse modo, constata-se que, no caso em exame, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, nesta fase embrionária de cognição sumária, concedo a tutela antecipada de urgência, para determinar que, no prazo de 24 horas, o réu Estado do Maranhão, proceda ao procedimento de implantação do cateter GGT e internação em leito de UTI adulto, em favor do autor, Hélio Lopes Pantoja, em Hospital da rede pública de saúde ou conveniado com o SUS, bem como os procedimentos listados na inicial e outros que, por ventura, se fizerem necessários, a critério médico.
Em caso de inexistência de leitos na rede pública ou conveniada, o tratamento deverá ser realizado em hospital da rede privada, arcando o réu com os custos, inclusive do fornecimento de todos os medicamentos e materiais necessários, até que o autor obtenha alta hospitalar.
O não cumprimento desta decisão implicará em possibilidade de sequestro de valores para fazer face às despesas hospitalares em unidade privada, caso seja necessário.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Também, intime-se o autor para justificar a atribuição do valor da causa de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, dado que não incompatível com os valores de procedimentos da tabela do SUS.
Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral, para cumprir a obrigação acima descrita e para, querendo, contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Outrossim, notifique-se o Secretário de Saúde do Estado do Maranhão, pessoalmente, para cumprir esta decisão, no prazo assinalado, sob pena de multa pessoal a ser arbitrada por este Juízo, por ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no art. 77, inc.
IV, §§1º e 2º, do CPC/2015, como também das cominações criminais, cíveis e processuais cabíveis, mormente no que tange à responsabilidade por improbidade administrativa, sem prejuízo da sanção já cominada nesta decisão.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça ou por via digital, para efeitos de citação e intimação do réu e respectivo Secretário de Saúde, estes pessoalmente, em REGIME DE URGÊNCIA.
São Luís/MA, 17 de agosto de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
18/08/2021 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 19:10
Juntada de diligência
-
18/08/2021 15:03
Juntada de termo
-
18/08/2021 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2021 14:47
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2021 22:33
Juntada de petição
-
16/08/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 08:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 04:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2021 04:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 04:30
Outras Decisões
-
16/08/2021 01:43
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 01:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800012-81.2021.8.10.0101
Maria Vitoria Patricio Penha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2021 10:30
Processo nº 0836095-08.2021.8.10.0001
Jose Raimundo Rodrigues
Municipio de Sao Luis
Advogado: Carlos Renildo Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2021 17:11
Processo nº 0800049-07.2021.8.10.0070
Silvanira Morais Cabral
Silvio Cesar Morais Cabral
Advogado: Sania Cristina Cruz Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2021 12:21
Processo nº 0001732-34.2016.8.10.0088
Rosanea do Nascimento Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Geanny Mendonca Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2016 00:00
Processo nº 0826288-95.2020.8.10.0001
Celia Regina Amorim Costa
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2020 21:28