TJMA - 0800978-20.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 18:18
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 03/11/2021 23:59.
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01/11/2021 09:44
Arquivado Definitivamente
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01/11/2021 09:42
Juntada de Certidão
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25/10/2021 21:31
Juntada de Alvará
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15/10/2021 06:00
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800978-20.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NICOLE COSTA DE CAMPOS REQUERIDO(A): INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - SP185570-S SENTENÇA Vistos, etc. Dos autos, verifico que houve pagamento voluntário, sem objeção do(a) Exequente quanto ao valor pago, requerendo a liberação do alvará judicial. Neste caso, deve ser declarada a satisfação da presente execução . Isto posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará judicial com selo gratuito, na modalidade de transferência ao Exequente , na conta indicada. Em seguida, encaminhe-se ao Banco do Brasil para cumprimento.
Após, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes.
Data do Sistema Dra. Maria Jose França Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
13/10/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 12:43
Juntada de Certidão
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12/10/2021 20:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2021 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2021 09:58
Juntada de Certidão
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08/10/2021 11:05
Conclusos para decisão
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08/10/2021 11:05
Juntada de termo
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29/09/2021 11:54
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 11:53
Juntada de Certidão
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29/09/2021 11:52
Transitado em Julgado em 21/09/2021
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22/09/2021 12:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2021 11:33
Decorrido prazo de NICOLE COSTA DE CAMPOS em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 15:22
Juntada de petição
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15/09/2021 15:08
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 14/09/2021 23:59.
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02/09/2021 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2021 14:52
Juntada de Certidão
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01/09/2021 15:14
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800978-20.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NICOLE COSTA DE CAMPOS REQUERIDO(A): INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - SP185570 SENTENÇA Vistos, etc. Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos para melhor compreensão do processo. Trata-se de pedido reduzido a termo, na forma do art. 14 da Lei 9.099/95, onde a Demandante afirma que teve seu nome, indevidamente, negativado pela Requerida, com a qual não tem contrato e além do prejuízo imaterial que sofreu, teve prejuízo material no andamento do seu contrato para aquisição de um imóvel. Requer ao final, seja determinada a retirada da restrição junto ao seu CPF; indenização pelo dano patrimonial, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e indenização por danos morais. Em sua peça defesa, a Demandada requer seja a ação extinta sem resolução do mérito, em consonância com os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, dada a ausência de substrato jurídico-material-processual para as pretensões da parte Autora. No mérito, alega que se há fraude, mesmo ainda que sem intenção da Autora, é notório e cristalino que a mesma contribuiu para sua ocorrência, vez que não cumpriu com o dever de guarda e sigilo das suas informações pessoais, possibilitando que terceira pessoa tivesse acesso aos seus dados.
Entende que não pode ser responsabilizada, estando ausente o dever de indenizar. Este o sucinto relatório, passo ao julgamento. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia, com base nos arts. 319 e 320 do CPC. Inexiste a ausência de documentos indispensáveis para propositura da ação, a Autora se utiliza do meio previsto na Lei nº 9.099/95, para narrar os fatos, apresenta o seu pedido de forma lógica e clara e junta os documentos que entende necessários para balizar a sua pretensão. O objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista (art. 17 do CDC) e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova. Com efeito, verifica-se dos autos que a empresa Demandada não nega que tenha realizado as quatro negativações com valor e data de vencimento, descritos da seguinte forma: R$ 125,64 em 01/06/2016; R$ 158,15 em 01/06/2016; R$ 125,65 em 01/07/2016 e R$ 158,15 em 01/07/2016 (id 46618426), mas afirma que sua conduta esta albergada pela excludente de ilicitude, prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que a Demandada é responsável pelo cadastro de seus representantes e tem a possibilidade de explicar a forma como os contratos são realizados, quais os documentos são exigidos e comprovar neste caso, a cobrança extrajudicial, mas não houve sequer notificação a Demandante. Portanto, a Requerida não conseguiu desconstituir os fatos alegados pela Requerente, não trazendo a este juízo prova robusta que afastasse sua ilicitude. Assim, não restam dúvidas sobre a falha na prestação de serviços, que ensejou a inscrição da negativação da Autora por dívida inexistente, sendo patente o ilícito capitulado no § 1º, do art. 14 do CDC.
Diante dos acontecimentos, resta configurado que a Demandante, realmente sofreu vexame e constrangimento ante a restrição creditícia, passível de indenização. Tal responsabilidade se delineia, assim por atrair para si as culpas in eligendo e in vigilando de seus prepostos, e, mesmo não caracterizada a má-fé, a responsabilidade da Demandada se impõe, por ter determinado a inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes do SERASA, não restando dúvida de que ocorreu o dano moral.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DOS DANOS.
DESNECESSIDADE.
COMPATIBILIDADE DO VALOR ARBITRADO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
I - A indevida inscrição no SPC e SERASA gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação do inscrito, que se permite, na hipótese, presumir (Súmula nº 35 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal).
II - Os juros de mora nas indenizações por dano moral devem incidir a partir da data do arbitramento, pois antes dessa fixação, o devedor não tem como satisfazer a obrigação, ainda ilíquida, em razão do que não incorre em mora desde o evento danoso (RESP 903.258/RS, Quarta Turma, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 21/06/2011).
A correção monetária segue a mesma disciplina, conforme Súmula nº 362 do STJ.
III - Apelação parcialmente provida. (g.n.) Entendo que deve prosperar o pedido da Autora para que seja concedida a tutela antecipada, para exclusão definitiva dos débitos junto ao banco de dados SCPC Boa Vista, haja vista os novos documentos juntados (id 49334593 e 49334594) e condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em relação à quantificação pecuniária da indenização, ante a ausência de previsão legal expressa, para atingir montante justo e equitativo para satisfação decorrente da lesão aduzida, o julgador deve recorrer a critérios específicos para aferir e valorar, por aproximação, o montante reparatório adequado. Dentre os critérios, destaca-se o grau de reprovação da conduta lesiva; a intensidade e durabilidade do dano sofrido pela vítima; a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, sem olvidar da proporcionalidade e razoabilidade, bem como evitar o enriquecimento sem causa.
Para tanto, arbitro a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), para fins de compensação da mácula ao seu nome e da ofensa aos sentimentos pessoais, certamente atingidos. Não vislumbro o dever da Requerida na reparação de dano material que não foi devidamente comprovado nestes autos e que a própria Autora afirma se tratar de despesa decorrente da ocupação do imóvel que adquiriu, enquanto conclui o contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal. ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, defiro a tutela antecipada para determinar a INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA que proceda com a retirada das negativações de R$ 125,64 vencida em 01/06/2016; R$ 158,15 vencida em 01/06/2016; R$ 125,65 vencida em 01/07/2016 e de R$ 158,15 vencida em 01/07/2016, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias multa.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, declarar a inexistência de relação contratual entre as partes e condeno a INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelos danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação e correção monetária contada a partir da condenação, conforme súmula 362 do STJ. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. São Luís-Ma, 23/08/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito – 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
24/08/2021 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 08:11
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2021 10:30
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 10:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/07/2021 09:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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19/07/2021 17:08
Juntada de petição
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19/07/2021 15:41
Juntada de contestação
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16/07/2021 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2021 21:50
Juntada de Certidão
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16/07/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 11:21
Expedição de Mandado.
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23/06/2021 10:08
Decorrido prazo de NICOLE COSTA DE CAMPOS em 16/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 04:36
Decorrido prazo de NICOLE COSTA DE CAMPOS em 16/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 17:20
Juntada de petição
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11/06/2021 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2021 21:00
Juntada de Certidão
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01/06/2021 08:58
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 13:41
Conclusos para decisão
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31/05/2021 13:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/07/2021 09:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/05/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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