TJMA - 0801242-22.2018.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 16:43
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS FERRO em 30/11/2021 23:59.
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25/11/2021 15:21
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 15:20
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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17/11/2021 12:40
Juntada de petição
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08/11/2021 01:42
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801242-22.2018.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE/EMBARGADO: JOELMA DA SILVA ADVOGADO: EDUARDO DIAS FERRO - OAB MA12010 REQUERIDO/EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença que extinguiu o processo por ilegitimidade ativa, alegando, em síntese, contradição na sentença pois não condenou o autor em honorários advocatícios sucumbenciais e custas. É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos para deliberação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: In casu, observo que a sentença proferida nos autos não carece da omissão / contradição alegada.
Em verdade, o presente cumprimento de sentença foi distribuído sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e consequentemente, não há condenação em custas e honorários em primeira instância.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil é bem claro ao dizer que cabem embargos de declaração somente quando na sentença ou acórdão houver contradição ou obscuridade, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
No caso em tela, não se verifica a ausência de apreciação de ponto discutido nos autos, erro material, nem contradições no corpo da sentença, muito menos obscuridade ou omissão, o que afasta, portanto, o campo de incidência dos embargos de declaração ao presente caso.
Desse modo, entendo que não comporta a interposição do recurso de Embargos de Declaração, por ausência de suas hipóteses de cabimento, implicando em seu não conhecimento. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, NÃO CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se embargante e embargado, via PJE.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras, 23 de outubro de 2021. Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo -
04/11/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 08:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2021 09:37
Conclusos para decisão
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22/10/2021 09:37
Juntada de Certidão
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16/09/2021 14:30
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS FERRO em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 07:14
Decorrido prazo de WANDO ABREU DE SOUSA em 15/09/2021 23:59.
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26/08/2021 11:57
Juntada de embargos de declaração
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23/08/2021 11:35
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 11:35
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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22/08/2021 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0801242-22.2018.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JOELMA DA SILVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: EDUARDO DIAS FERRO - MA12010-A, WANDO ABREU DE SOUSA - MA12872 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por JOELMA DA SILVA SOUSA em desfavor da ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), ambos qualificados nos autos, pretendendo a execução da sentença proferida nos autos da ação coletiva movida pelo SINTSEP/MA - Proc. 0037012-80.2009.8.10.0001, Apelação Cível 18449/2011, que condenou o Estado do Maranhão ao pagamento da diferença remuneratória de 21,7%.
Instruiu a inicial com os documentos anexos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Da análise dos autos, observa-se que a parte autora exerce o cargo vinculado ao Sistema Estadual de Ensino.
Nesse contexto, as Câmaras Cíveis do TJMA fixaram entendimento uniforme no sentido de que deve ser observado o princípio da unicidade sindical, na mesma base territorial, devendo prevalecer o reconhecimento de que a categoria dos Professores Estaduais, Rede Estadual de Ensino e área Policial são representados por Sindicatos Específicos, no caso dos Professores o Sinproessema e no caso dos policiais civis o SINPOL, carecendo, assim, a parte autora de legitimidade para executar o título executivo emanado da ação coletiva epigrafada, que foi impetrada pelo SINTSEP/MA, sindicato que representa os servidores residuais, que não possuem sindicato específico.
Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP-MA.
ILEGITIMIDADE DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA DE ENSINO.
VEDAÇÃO DECORRENTE PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL.
LIMITES DA COISA JULGADA.
IMPROVIMENTO. 1.
O art. 8º, II, da Carta Magna, veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. 2.
Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais do Sistema de Ensino do Estado do Maranhão Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão (SINPROESEMMA), forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da parte apelante para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Ordinária proposta pelo SINTSEP-MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. 3.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual” (AgInt no REsp 1689334/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018). 4.
A individualização dos integrantes da categoria ocorre por ocasião da execução individual, momento no qual o exequente comprovará o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, isto é, de que pertence à categoria albergada pelo título judicial exequendo, o que não restou demonstrado pela parte apelante. 5.
Apelo improvido. (TJMA, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 0824827-59.2018.8.10.0001, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, julgado em 22/07/2021).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDORES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE.
INTEGRANTES DE SINDICATO DIVERSO.
REPETIÇÃO DAS RAZÕES DO PRIMEIRO RECURSO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente, mas, tão somente, repete o que foi suscitado na interposição da Apelação.
II- As Agravantes, vinculadas a sindicato específico, não podem ser representadas por outros sindicatos, em observância ao princípio da unicidade sindical, insculpido no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal.
III – Agravo Interno improvido à unanimidade. (TJMA, 3ª Câmara Cível, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0842353-39.2018.8.10.0001, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton, julgado em 13/08/2020).
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA RELATIVA A AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINTSEP.
SERVIDOR ESTADUAL DE CATEGORIA COM SINDICATO PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
A questão gira em torno de se averiguar a legitimidade ativa dos Agravantes para iniciar a execução do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.º 37012/2009, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, na qual reconheceu o direito à implantação da diferença de 21,7% sobre a remuneração dos servidores integrantes da categoria beneficiada.
II.
Os Agravantes ocupam cargos de professor, categoria representada por sindicato específico (SINPROESEMMA), não estando, portanto, assistidos pelo Sindicato Autor da Ação Ordinária Coletiva, da qual gerou o título judicial objeto da presente execução.
Precedentes.
III.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, 6ª Câmara Cível, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0835003-29.2020.8.10.0001, Relator Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgado em 20/05/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINTSEP – REAJUSTE DE 21,7% – POLICIAL – SENTENÇA EXTINTIVA PELA ILEGITIMIDADE ATIVA – VINCULAÇÃO A SINDICATO ESPECÍFICO – RESPEITO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
I – Existente na mesma base territorial um sindicato generalista e um específico da categoria (SINPOL), deve este último prevalecer, sob pena de violação ao princípio constitucional da unicidade sindical, restando claramente caracterizada a ilegitimidade ativa para proposição de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP.
Precedentes do TJMA e do STJ.
II – Os efeitos do título transitado em julgado de ação coletiva proposta por sindicato devem ser incidentes apenas aos seus substituídos, pelo que não devem ser beneficiados aqueles interessados cuja carreira profissional seja vinculada a entidade sindical diversa.
III – Ainda que eventual filiação ao SINTSEP fosse comprovada, tal fato não poderia ensejar a possibilidade de admitir uma “dupla via” de alcance à atividade sindical, sobretudo quando os servidores civis do estado são albergados pelas conquistas judiciais e extrajudiciais sob a intervenção do SINPOL.
IV – Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJMA, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0818956-48.2018.8.10.0001, Relatora Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado em 10/06/2021). Por conseguinte, deve ser observado o entendimento uníssono do TJMA acerca da presente temática, reconhecendo a ilegitimidade ativa do autor para executar o presente título executivo. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE ATIVA para a execução do título oriundo da ação coletiva movida pelo SINTSEP/MA - Proc. 0037012-80.2009.8.10.0001, Apelação Cível 18449/2011, e por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista que o autor litiga sob o pálio da Gratuidade Judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor, via DJEN, na pessoa do advogado.
Intime-se a PGE, para ciência, via PJE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 12 de agosto de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
19/08/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 10:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/06/2021 10:59
Conclusos para despacho
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01/06/2021 10:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/02/2019 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/02/2019 22:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/10/2018 00:44
Decorrido prazo de WANDO ABREU DE SOUSA em 26/10/2018 23:59:59.
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27/10/2018 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS FERRO em 26/10/2018 23:59:59.
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16/10/2018 14:41
Conclusos para decisão
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16/10/2018 14:34
Juntada de petição
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04/10/2018 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2018.
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04/10/2018 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2018 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2018 09:24
Juntada de Ato ordinatório
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01/10/2018 18:05
Juntada de petição
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23/08/2018 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/08/2018 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS FERRO em 21/08/2018 23:59:59.
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22/08/2018 00:37
Decorrido prazo de WANDO ABREU DE SOUSA em 21/08/2018 23:59:59.
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20/08/2018 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2018 08:30
Conclusos para despacho
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18/08/2018 21:59
Juntada de petição
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31/07/2018 00:19
Publicado Intimação em 31/07/2018.
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31/07/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2018 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2018 14:55
Ordenada a entrega dos autos à parte
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19/07/2018 10:04
Conclusos para despacho
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16/07/2018 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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