TJMA - 0821560-74.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 06:30
Decorrido prazo de JANIEL AMORIM GOMES em 14/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:30
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:30
Decorrido prazo de JANIEL AMORIM GOMES em 14/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:30
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/11/2022 23:59.
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17/11/2022 17:05
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 11:56
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821560-74.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: JANIEL AMORIM GOMES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORÉ CRÉDITO – FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de JANIEL AMORIM GOMES.
Decisão liminar ao ID. 46669130.
A parte ré não chegou a ser citada.
A liminar não chegou a ser cumprida.
Sob o ID. 66138930, consta a petição do Autor, informando a desistência do feito e requerendo seu arquivamento.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988.
MOTIVAÇÃO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2021, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e considerando que a ação se encontra apta a julgamento, sentencio-a.
Em primeiro lugar, observo que na petição de ID. 66138930, a parte autora faz menção a um acordo celebrado extrajudicialmente.
Contudo, não juntou aos autos eletrônicos a comprovação do mesmo, o qual poderia dar ensejo à resolução da lide com resolução do mérito.
Não é possível presumir, portanto, que a sua declaração é verdadeira, haja vista que o ônus de comprovar suas alegações recai sobre a parte, nos termos do art. 373, do CPC.
A bem da verdade, a natureza jurídica do pedido formulado é de desistência, já que a parte autora, de livre e espontânea vontade, informa que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, o que é direito seu. É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do Réu e isso ocorre nas situações em que a parte Demandada ainda não foi citada ou, após a citação, deixa de oferecer contestação, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do CPC, verbis: Art. 485. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso em apreço, a parte demandada sequer foi citada, de maneira que é notória a desnecessidade de concordância.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; […] Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E.
Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des.
Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
I - Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II - pedido de desistência homologado. (TJ-MA - MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015) Desta forma, a homologação da desistência e extinção do presente feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, para que o pedido de desistência formulado pela parte autora surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ainda, REVOGO a decisão liminar de (ID. 46669130) e determino, por cautela, o recolhimento do mandado de busca e apreensão eventualmente expedido nestes autos, sem cumprimento, com a urgência ínsita ao caso, bem como a retirada de eventual constrição judicial no bem no Sistema RENAJUD ou encaminhado diretamente ao Detran/MA, se for o caso.
Custas pela parte Autora, nos termos do artigo 90 do CPC.
Não há obrigação de pagar honorários, ante a ausência de triangularização do processo.
Com o trânsito em julgado formal e recolhimento das custas processuais cabíveis, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da Portaria CGJ nº 4506, de 10 de outubro de 2022 -
18/10/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 17:04
Extinto o processo por desistência
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04/05/2022 16:14
Juntada de petição
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04/04/2022 11:03
Conclusos para despacho
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30/03/2022 15:14
Juntada de petição
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30/03/2022 14:23
Juntada de Certidão
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25/03/2022 09:46
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:44
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2022 20:18
Juntada de Certidão
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20/02/2022 16:45
Decorrido prazo de JANIEL AMORIM GOMES em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 10:50
Juntada de diligência
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09/11/2021 12:48
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 17:01
Juntada de Mandado
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27/08/2021 15:14
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2021 09:04
Juntada de petição
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23/08/2021 11:30
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821560-74.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OABSC7629 REU: JANIEL AMORIM GOMES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça (ID49488401), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 19 de agosto de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572 -
19/08/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 08:37
Juntada de Certidão
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18/08/2021 23:43
Decorrido prazo de JANIEL AMORIM GOMES em 13/08/2021 23:59.
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22/07/2021 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2021 10:04
Juntada de diligência
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06/07/2021 15:49
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 05/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:24
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 17:42
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 17:40
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2021 17:56
Conclusos para decisão
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31/05/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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