TJMA - 0000657-42.2017.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 06:42
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS REIS GOMES em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:32
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS REIS GOMES em 28/06/2021 23:59.
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22/07/2021 02:24
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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19/03/2021 15:20
Arquivado Definitivamente
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19/03/2021 15:20
Transitado em Julgado em 11/03/2021
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20/02/2021 01:59
Decorrido prazo de HELIO DE SOUSA CIRQUEIRA em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:05
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS REIS GOMES em 19/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:50
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS REIS GOMES em 12/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 17:45
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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02/02/2021 06:31
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0000657-42.2017.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JORGE MACIEL SOBREIRA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: SONIA MARIA DOS REIS GOMES - MA17097 PARTE RÉ: Município de Feira Nova do Maranhão ADVOGADO: Advogado do(a) REU: MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - MA13071 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " Trata-se de ação ajuizada por JORGE MACIEL SOBREIRA em face do MUNICÍPIO DE FEIRA NOVA DO MARANHÃO, no intento de cobrar o pagamento de parte das verbas devidas a título de contrato de prestação de serviços de transporte escolar de alunos.Alega que celebrou contrato com o município, porém o ente público teria deixado de pagar a quantia de 4.855,68 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), referentes a 12 diárias do mês de novembro de 2016.Juntou documentos, entre estes o contrato formalizado entre as partes.Requereu justiça gratuita, o que foi indeferido, porém permitido seu pagamento, a final.O município contestou a ação, alegando que nada é devido ao demandante, já que a dívida teria sido integralmente paga, ainda no exercício anterior.
Juntou documentos, entre estes os balancetes do ano de 2016, além de alguns comprovantes de depósito.Na peça contestativa ofertou reconvenção, sob o argumento de que a parte está demandando por conta já quitada, o que merece ser repetido, em dobro, nos termos do Art. 940 do Código Civil.Instada a se manifestar, a parte autora apenas aduziu que os pedidos eram devidos e que restaria provado durante a instrução processual.Realizada a audiência de instrução, as partes não produziram outras provas.
O autor pugnou pela juntada de testemunho de outro processo, o que foi impugnado pelo demandado, e indeferido pelo juízo, por preclusão.Aberto prazo para alegações finais, apenas o demandado se manifestou.Retornam os autos conclusos para prolação de sentença.É o relatório.
DECIDO.Sopesados os elementos de provas juntados aos autos, observo assistir razão, em parte ao demandadoCom efeito, dos documentos juntados, observo que o ente público comprovou diversos pagamentos pela prestação de serviços, relativo ao ano de 2016, o que, somados, totalizam cerca de 10 (dez).
Os pagamentos ocorreram em datas variadas, demonstrando que não havia uma regularidade na quitação da dívida, podendo um mês ser quitado em outro.
Demonstra-se, também, que não ocorreram efetivamente 12 (doze) pagamentos, mas apenas 10 (dez), o que poderia configurar que restariam cerca de 02 (dois) meses a serem pagos.
No entanto, o próprio autor declara que o contrato se encerrou em novembro daquele ano, tanto que apenas está cobrando cerca de 12 (doze) dias de atividade.Entrementes, não há como se deixar de perceber que a parte autora não conseguiu efetivamente comprovar a dívida.
A título de prova, somente juntou o contrato.
Não há nenhum extrato demonstrativo de seus recebimentos.
Não há nenhum documento que sequer demonstre a efetiva prestação de serviços nos 12 (doze) dias reclamados no mês de novembro de 2016.Advirto que a questão é meramente documental.
Quem alega que não recebeu determinado crédito tem o dever mínimo de comprovação da alegação. É fato que também é dever de quem pagou, provar esse pagamento, no entanto, o município requerido junta aos autos diversas comprovações de pagamentos.
O que se torna impossível é apenas vincular esses pagamentos, aos dias reclamados.
Para isso, deveria ter ocorrido pelo menos uma discriminação dos pagamentos, fazendo-se uma relação de cada um deles, com o mês respectivo.
A parte demandante limitou-se a dizer que, no seu tempo, as provas seriam produzidas, mas não o fez.
Sequer explicou discriminadamente os pagamentos demonstrados pelo demandado.É fato que pode ter ocorrido algum atraso, ou algumas coisa possa não ter sido paga, mas as provas dos autos não permitem a conclusão de que efetivamente isso ocorreu ou que seria justamente esses 12 (doze) dias que deixaram de ser pagos.A situação é tão confusa, que o autor alega, na inicial, que deixaram de ser pagos cerca de 12 (doze) dias, no valor individual de R$ 202,32 (duzentos e dois reais e trinta e dois centavos), mas está cobrando uma dívida líquida de R$ 4.855,68 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Ora, se multiplicarmos os valores, pelos dias cobrados, teremos uma dívida líquida de apenas R$ 2.427,84 (dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Não há qualquer justifica trazida aos autos, de cobrança de forma dobrada.Com esses argumentos, denoto que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.Quanto ao pedido reconvencional, também observo não assistir razão ao demandado,.Embora tenha demonstrado diversos pagamentos, também não conseguiu demonstrar que esses 12 (doze) dias reclamados tenham sido quitados.
O que se denota é que a ação principal está sendo julgada improcedente por falta de provas e não por efetiva demonstração de pagamento da dívida.Ademais, diante de pagamentos em datas variadas, sem um controle efetivo e sem vinculação do que está sendo quitado, é possível que tenha havido confusão por parte do autor, o que demonstra a necessária má-fé para repetição em dobro.Isto posto, com a fundamentação acima e com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRINCIPAIS E O PEDIDO RECONVENCIONAL.Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, pro rata, ficando o município dispensado do pagamento de sua parte, nos termos da lei.De igual maneira, face à sucumbência recíproca, deixo de condenar em honorários advocatícios.Publique-se, registre-se, intimem-seTransitado em julgado, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO PARA OS DEVIDOS FINS.Riachão/MA, 14 de dezembro de 2020Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
25/01/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 09:38
Juntada de petição
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24/01/2021 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2021 14:18
Juntada de diligência
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20/01/2021 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2020 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2020 13:48
Expedição de Mandado.
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14/12/2020 10:39
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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30/10/2020 03:13
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS REIS GOMES em 28/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 16:11
Juntada de petição
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22/10/2020 00:47
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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22/10/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2020 17:27
Conclusos para julgamento
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19/10/2020 17:27
Juntada de Certidão
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19/10/2020 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 09:10
Juntada de Certidão
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04/10/2020 21:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/10/2020 21:29
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
14/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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