TJMA - 0800574-51.2018.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2021 08:10
Arquivado Definitivamente
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17/08/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 11:07
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 11:07
Juntada de termo
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17/08/2021 11:07
Juntada de Certidão
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11/08/2021 03:36
Decorrido prazo de J A UCHOA DA SILVA - ME em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:35
Decorrido prazo de J A UCHOA DA SILVA - ME em 10/08/2021 23:59.
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04/08/2021 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2021 08:05
Juntada de diligência
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14/07/2021 10:01
Expedição de Mandado.
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13/07/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 11:26
Conclusos para despacho
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13/07/2021 11:26
Juntada de termo
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13/07/2021 11:26
Juntada de Certidão
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14/05/2021 05:27
Decorrido prazo de J A UCHOA DA SILVA - ME em 13/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 09:10
Conclusos para despacho
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13/04/2021 09:10
Transitado em Julgado em 19/02/2021
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04/03/2021 11:13
Juntada de petição
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20/02/2021 01:58
Decorrido prazo de SUA IDEIA PUBLICIDADE EMPRESARIAL LTDA - ME em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:39
Decorrido prazo de J A UCHOA DA SILVA - ME em 19/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 08:16
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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02/02/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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26/01/2021 12:27
Juntada de Certidão
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26/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Processo: 0800574-51.2018.8.10.0051 Ação: PROTESTO (191) Requerente: J A UCHOA DA SILVA - ME Requerido: SUA IDEIA PUBLICIDADE EMPRESARIAL LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Sustação de Protesto c/c Indenização por Danos Morais proposta por J A UCHOA DA SILVA - ME em face de SUA IDEIA PUBLICIDADE EMPRESARIAL LTDA - ME, em que requer, liminarmente a sustação do protesto efetivado junto ao Cartório de Lima Campos, sendo ao final declarada a nulidade do título protestado e condenado o requerido ao pagamento de indenização por dano material.
Para tanto, alega que foi surpreendido com o protesto de um título, no valor de R$ 4.776,00 (quatro mil setecentos e setenta e seis reais), efetivado pelo requerido, sem ter nenhum a relação jurídica com ele.
Juntou os documentos anexos.
Recebida a inicial (ID 14410241), foi deferida a tutela de urgência pretendida e determinada a citação do requerido.
Citado, a parte requerida apresentou Contestação (ID 15106736), onde alega a legalidade do contrato, que foi firmado com o gerente do requerente, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos.
Juntou os documentos anexos.
Réplica ID 17774359.
Intimadas as partes a especificar provas, essas quedaram-se inertes, conforme Certidão ID 34163924.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. Passo ao julgamento do feito, ante a ausência de requerimento de provas pelas partes.
O ponto nuclear da demanda consiste em saber se existe relação contratual entre as partes a justificar o protesto do nome do autor no Cartório do Ofício Único de Lima Campos (ID 10857779), e, caso inexistente, se há danos morais passíveis de indenização.
Assim, diante de todo o contexto probatório, verifica-se que a pretensão do requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida.
Ora, da análise da autorização de figuração (ID 15107017), observa-se que essa teria sido assinada por Raimundo Nonato de Sousa Cruz, que não é o responsável legal da empresa, conforme documentação ID 10857703, 10857721 e 10857755, nem há comprovação de que ele possuía procuração para contratar em nome da empresa.
Além disso, o requerido não junta nenhuma prova da tratativa com a empresa, por seu representante legal ou procurador, autorizando o contrato impugnado, motivo pelo qual infere-se a sua invalidade.
Desse modo, com relação aos danos morais, destaco a existência do nexo causal entre o ato da requerida em protestar o nome do Requerente no Cartório do Ofício Único de Lima Campos e o resultado lesivo a sua honra.
Ancora esse entendimento firme corrente jurisprudencial, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA ("INDENIZATÓRIA") - DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO APENAS PARA EXCLUIR A MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1.
Inexiste violação ao art. 535, inc.
II, do CPC, quando é clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
O STJ já firmou entendimento que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 3.
Quanto ao pleito de redução do quantum indenizatório, observa-se que o apelo extremo esbarra em óbice formal intransponível, consistente na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1146907/AM, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013) Por fim, comprovada a ofensa à honra da requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-la, como forma de reparar o dano e punir o responsável, desestimulando-o a repetir a ofensa. É evidente que o valor arbitrado jamais equilibrará a balança entre a lesão causada e a indenização estipulada, por mais apurada e justa que seja a avaliação judicial.
Não obstante, a jurisprudência tem criado parâmetros a fim de fornecer elementos seguros para a avaliação do dano moral.
A indenização – portanto - deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, para, confirmando a tutela antecipada: 1) declarar a inexistência do contrato de Autorização de Figuração n.º 20845 e, consequentemente, do débito dele originado, no valor de R$ 4.776,00 (quatro mil setecentos e setenta e seis reais), devendo ser sustado definitivamente o protesto efetivado; e 2) condenar SUA IDEIA PUBLICIDADE EMPRESARIAL LTDA - ME a pagar a J A UCHOA DA SILVA - ME a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros e correção monetária a partir da sentença.
Sentença proferida com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se o Cartório do Ofício Único de Lima Campos para que suste, em definitivo, o protesto efetivado.
Considerando a sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez) por cento da condenação, pro rata.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras (MA), 20 de janeiro de 2021. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
25/01/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2020 15:35
Conclusos para decisão
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07/08/2020 15:25
Juntada de Certidão
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26/05/2020 02:29
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUZA VALE em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 01:13
Decorrido prazo de LEANDRO CASSEMIRO DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2019 11:26
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUZA VALE em 15/03/2019 23:59:59.
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11/03/2019 17:13
Conclusos para decisão
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07/03/2019 10:47
Juntada de petição
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19/02/2019 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2019 07:23
Publicado Intimação em 19/02/2019.
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19/02/2019 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2019 08:28
Juntada de Ato ordinatório
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30/11/2018 11:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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09/11/2018 03:41
Decorrido prazo de J A UCHOA DA SILVA - ME em 08/11/2018 23:59:59.
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25/10/2018 17:01
Juntada de contestação
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25/10/2018 00:55
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE OFÍCIO ÚNICO DE LIMA CAMPOS - MA em 24/10/2018 23:59:59.
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10/10/2018 09:35
Juntada de diligência
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10/10/2018 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2018 10:48
Expedição de Mandado
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02/10/2018 09:01
Juntada de Certidão
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02/10/2018 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2018 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/09/2018 09:44
Juntada de Mandado
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27/09/2018 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/09/2018 10:49
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2018 10:48
Juntada de petição
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09/07/2018 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/04/2018 10:42
Conclusos para decisão
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19/04/2018 10:41
Juntada de Certidão
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17/04/2018 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2018 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2018 09:54
Conclusos para decisão
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03/04/2018 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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