TJMA - 0000120-61.2018.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 12:11
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2022 12:09
Transitado em Julgado em 24/11/2021
-
24/11/2021 19:40
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUSA COSTA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 19:40
Decorrido prazo de ALEX TOTES RODRIGUES em 23/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 01:14
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: LUCIANO DE SOUSA COSTA e outros Processo nº: 0000120-61.2018.8.10.0033 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, SÍLVIO ALVES NASCIMENTO, TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE COLINAS/MA, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER A TODOS QUANTO O PRESENTE VIREM CONHECER OU DELE NOTÍCIA TIVEREM, INTIMAÇÃO DE: LUCIANO DE SOUSA COSTA, brasileiro, borracheiro, solteiro, portador do CPF n. *25.***.*61-64, filho de Francisco Costa e Arcângela Barbosa de Sousa, residente e domiciliado na rua Principal, s.n., bairro Piquete, Colinas/MA; ALEX TOTES RODRIGUES, brasileiro, filho de Raimundo Rodrigues e Maria Raimunda Totes, nascido em 29.01.2000, residente e domiciliado na Rua Principal, n. 406, bairro Piquete, Colinas/MA, PARA ciência da Sentença proferida nos autos, com o seguinte teor conclusivo: "Trata-se de Ação Penal proposta pelo Mistério Público, em face de Alex Totes Rodrigues e de Luciano de Sousa Costa, todos qualificados na Denúncia, imputando-lhes a prática dos crimes descritos no artigo 129, caput, do Código Penal e no artigo 147 do Código Penal, porquanto, no dia 03 de março de 2018, em uma festa localizada na Danceteria Millenium, nesta cidade, o primeiro denunciado, agindo livre e conscientemente, agrediu fisicamente a vítima Ananda Gabrielly Sousa Reis, de 17 anos, com empurrões e golpeando-lhe com uma garrafa na região da face.
O motivo da refrega deu-se em virtude de a Vítima tentar interromper as agressões que aquele perpetrava contra sua ex-companheira EDUARDA.
Ato contínuo, o padrasto da vítima - EDELSON FERREIRA - partiu em seu socorro e, ao procurar o primeiro acusado nas imediações da boate, foi surpreendido por um soco no rosto, perpetrado pelo segundo acusado.
Insatisfeito, o primeiro acusado dirigiu-se, dias após os fatos, à residência das vítimas, conduzido em uma motocicleta por um indivíduo conhecido como TAILAN e, de posse de uma arma de fogo, proferiu ameaças contra aquelas, ocasião em que era constantemente instigado pelo condutor do veículo.
Em síntese, é este o fato narrado na Denúncia, que foi recebida, citados os Acusados, e apresentadas as respostas escritas à acusação.
Com razão a preliminar do Acusado Alex Totes quanto à decadência, tendo em vista que não há a representação da Vítima quanto ao crime de lesão corporal, o que é condição de procedibilidade da ação, nos termos do artigo 88, da Lei n° 9.099/95.
Ultrapassados seis meses do fato, cujo conhecimento dos Autores das agressões ocorreu na mesma data, impõe-se a extinção pela decadência.
Quanto à ameaça, também se observa que, ultrapassados mais de três anos do recebimento da Denúncia, não há razão para prosseguimento da ação penal, tendo em vista que, em razão da pena possivelmente imposta aos Acusados, haverá a extinção da pretensão punitiva pela prescrição antecipada.
Não há razão para que o Poder Judiciário movimente o processo com custo de tempo e dinheiro, quando ao final será reconhecida a extinção da punibilidade, havendo apenas perda de tempo no trabalho.
Sendo assim, acolho a preliminar arguida por Alex Rodrigues e as argumentações da Defensoria Pública e, de acordo com o parecer do Ministério Público nesta audiência, julgo extinta a punibilidade dos Acusados, em consonância com o artigo 107, IV, 2ª figura, do Código Penal.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas.
Sem custas e honorários.
Intimados os presentes".
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o MM.
Juiz de Direito mandou expedir o presente, que será afixado e publicado na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de COLINAS, Estado do Maranhão, Terça-feira, 28 de Setembro de 2021.
Eu, MARIA LARISSA NOLETO SA, Auxiliar Judiciário, Mat. 161331, digitei e subscrevi.
Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
04/11/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 15:14
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUSA COSTA em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 10:06
Juntada de petição
-
01/10/2021 01:56
Publicado Sentença (expediente) em 30/09/2021.
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01/10/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================================================================ TERMO DE AUDIÊNCIA Comarca de Colinas/MA Juiz de Direito: Sílvio Alves Nascimento Processo nº 120-61.2018.8.10.0033 Ação: Penal Pública Incondicionada Autor: Ministério Público Estadual Promotor: Dr.
Aarão Carlos Lima Castro Réu: LUCIANO DE SOUSA COSTA; ALEX TOTES RODRIGUES Defensora Pública: Dra.
Jéssica de Sousa Oliveira Advogados constituídos: TIAGO ARAÚJO REGO - OAB/MA n° 13.122; WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS - OAB/MA n° 13.561-A Audiência: Instrução e Julgamento Local: Sala Virtual de Audiência do Fórum da Comarca de Colinas/MA Data: Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021.
Realizada: Sim Início: 16 h35min Término: 16h39min No local, data e horário, acima mencionados, o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito, Sílvio Alves Nascimento, Titular da 1ª Vara da Comarca de Colinas, declarou aberta a Audiência de Instrução e Julgamento, sob o rito do Procedimento Criminal Ordinário, e determinou que fossem apregoadas as Partes.
Feito o pregão, constatou a presença do Presentante do Ministério Público Estadual, acima identificado, dos Advogados constituídos pelo Réu ALEX TOTES RODRIGUES, da Defensora Pública e do Acusado LEX TOTES RODRIGUES.
Ausente o Acusado LUCIANO DE SOUSA COSTA.
Em seguida, o MM.
Juiz de Direito destacou que, antes de começar a instrução, há uma questão de ordem a ser resolvida, que diz respeito à preliminar suscitada na resposta escrita à acusação de Alex Totes, relativa à decadência do direito de representação quanto ao crime de lesão corporal, o que também foi alegado pela Defensoria Pública, a favor de Luciano.
Também, no caso, a Defensoria Pública arguiu a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, em relação ao crime de ameaça.
Logo após, foi dada a palavra ao Ministério Público para manifestar-se sobre as referidas argumentações.
O Presentante do Ministério Público Estadual apresentou manifestação nos seguintes termos: "Excelência, com razão as defesas.
De fato, a demanda não atendeu aos requisitos do artigo 88 da Lei dos Juizados Especiais, que transformam o crime de lesão corporal simples e culposa em ação pública de natureza condicionada.
Assim, não havendo a representação, e ultrapassado 6 meses, acertadamente as defesas, há incidência da decadência.
E aí acredito que não precisa adentrar no segundo tópico da Defensora, qual seja, a incidência da prescrição, que provavelmente está certo, então eu pugno pela extinção do feito, em virtude da incidência da decadência.
O MM.
Juiz de Direito prolatou a seguinte Sentença: "Trata-se de Ação Penal proposta pelo Mistério Público, em face de Alex Totes Rodrigues e de Luciano de Sousa Costa, todos qualificados na Denúncia, imputando-lhes a prática dos crimes descritos no artigo 129, caput, do Código Penal e no artigo 147 do Código Penal, porquanto, no dia 03 de março de 2018, em uma festa localizada na Danceteria Millenium, nesta cidade, o primeiro denunciado, agindo livre e conscientemente, agrediu fisicamente a vítima Ananda Gabrielly Sousa Reis, de 17 anos, com empurrões e golpeando-lhe com uma garrafa na região da face.
O motivo da refrega deu-se em virtude de a Vítima tentar interromper as agressões que aquele perpetrava contra sua ex-companheira EDUARDA.
Ato contínuo, o padrasto da vítima - EDELSON FERREIRA - partiu em seu socorro e, ao procurar o primeiro acusado nas imediações da boate, foi surpreendido por um soco no rosto, perpetrado pelo segundo acusado.
Insatisfeito, o primeiro acusado dirigiu-se, dias após os fatos, à residência das vítimas, conduzido em uma motocicleta por um indivíduo conhecido como TAILAN e, de posse de uma arma de fogo, proferiu ameaças contra aquelas, ocasião em que era constantemente instigado pelo condutor do veículo.
Em síntese, é este o fato narrado na Denúncia, que foi recebida, citados os Acusados, e apresentadas as respostas escritas à acusação.
Com razão a preliminar do Acusado Alex Totes quanto à decadência, tendo em vista que não há a representação da Vítima quanto ao crime de lesão corporal, o que é condição de procedibilidade da ação, nos termos do artigo 88, da Lei n° 9.099/95.
Ultrapassados seis meses do fato, cujo conhecimento dos Autores das agressões ocorreu na mesma data, impõe-se a extinção pela decadência.
Quanto à ameaça, também se observa que, ultrapassados mais de três anos do recebimento da Denúncia, não há razão para prosseguimento da ação penal, tendo em vista que, em razão da pena possivelmente imposta aos Acusados, haverá a extinção da pretensão punitiva pela prescrição antecipada.
Não há razão para que o Poder Judiciário movimente o processo com custo de tempo e dinheiro, quando ao final será reconhecida a extinção da punibilidade, havendo apenas perda de tempo no trabalho.
Sendo assim, acolho a preliminar arguida por Alex Rodrigues e as argumentações da Defensoria Pública e, de acordo com o parecer do Ministério Público nesta audiência, julgo extinta a punibilidade dos Acusados, em consonância com o artigo 107, IV, 2ª figura, do Código Penal.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas.
Sem custas e honorários.
Intimados os presentes".
A Defensoria Pública Estadual informou que dispensa o prazo recursal.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado.
Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Dr.
Aarão Carlos Lima Castro Promotor de Justiça Dra.
Jéssica de Sousa Oliveira Defensora Pública -
28/09/2021 16:52
Juntada de Edital
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28/09/2021 12:00
Juntada de Certidão
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28/09/2021 09:52
Juntada de Certidão
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28/09/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 15:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2021 16:30 1ª Vara de Colinas.
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16/09/2021 15:47
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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16/09/2021 12:16
Juntada de ata da audiência
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15/09/2021 15:48
Juntada de petição
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10/09/2021 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2021 14:15
Juntada de Certidão
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10/09/2021 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2021 14:12
Juntada de Certidão
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10/09/2021 08:27
Decorrido prazo de ALEX TOTES RODRIGUES em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 08:27
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUSA COSTA em 09/09/2021 23:59.
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29/08/2021 00:35
Publicado Edital em 25/08/2021.
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29/08/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: LUCIANO DE SOUSA COSTA e outros Processo nº: 0000120-61.2018.8.10.0033 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, SÍLVIO ALVES NASCIMENTO, TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE COLINAS/MA, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER A TODOS QUANTO O PRESENTE VIREM CONHECER OU DELE NOTÍCIA TIVEREM, INTIMAÇÃO de LUCIANO DE SOUSA COSTA, brasileiro, borracheiro, solteiro, portador do CPF n. *25.***.*61-64, filho de Francisco Costa e Arcângela Barbosa de Sousa, residente e domiciliado na rua Principal, s.n., bairro Piquete, Colinas/MA; ALEX TOTES RODRIGUES, brasileiro, filho de Raimundo Rodrigues e Maria Raimunda Totes, nascido em 29.01.2000, residente e domiciliado na Rua Principal, n. 406, bairro Piquete, Colinas/MA; PARA comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15/09/2021 às 16h30min, a ser realizada por videoconferência.
Nos termos do artigo 4° da Resolução 185 do CNJ, os Advogados e as Partes deverão acessar a plataforma do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por computador, smartphone ou tablet, no dia e horário designados, seguindo as instruções abaixo descritas: 1.
Acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara1col; 2.
Na parte referente a USUÁRIO, preencher com o nome da Parte ou do Advogado; 3.
Digitar a senha: tjma1234; 4.
Liberar o compartilhamento do áudio e do vídeo, podendo o acesso ser feito também pelo celular; 5.
Caso, ao logar, apareça o logotipo do Tribunal de Justiça, significa que a sala de audiência ainda não foi aberta.
Então, deverá tentar logar até que apareça a mensagem 'aguarde liberação de entrada pelo moderador".
Não será tolerado atraso superior a 5 (cinco) minutos além da hora marcada para realização da assentada, a fim de não prejudicar as demais audiências designadas para a mesma data. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o MM.
Juiz de Direito mandou expedir o presente, que será afixado e publicado na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Colinas/MA, ao vigésimo dia (20) do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte e um (2021).
Eu, Leonardo Felipe de Sousa Pereira, Técnico Judiciário, Matrícula 197475, digitei e subscrevi.
Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
23/08/2021 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 22:40
Juntada de Certidão
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23/08/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 15:37
Juntada de Edital
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20/08/2021 09:32
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 09:32
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 09:32
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 18:19
Juntada de Certidão
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19/05/2021 11:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/09/2021 16:30 1ª Vara de Colinas.
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27/04/2021 10:23
Decorrido prazo de WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 10:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 15:30
Decorrido prazo de TIAGO ARAUJO REGO em 19/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 15:15
Decorrido prazo de ALEX TOTES RODRIGUES em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 10:11
Juntada de petição
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15/04/2021 12:07
Juntada de Certidão
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12/04/2021 16:50
Juntada de Certidão
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12/04/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 15:05
Conclusos para decisão
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12/04/2021 15:04
Juntada de Certidão
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09/04/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 10:19
Juntada de Certidão
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09/04/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 10:09
Juntada de Certidão
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09/04/2021 10:03
Juntada de Certidão
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09/04/2021 09:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
09/04/2021 09:53
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2018
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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