TJMA - 0813916-22.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 23:20
Juntada de petição
-
24/10/2024 01:17
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 16:51
Outras Decisões
-
04/10/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 15:21
Juntada de petição
-
18/09/2024 04:14
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 18:31
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:30
Juntada de petição
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14/05/2024 01:09
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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13/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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11/05/2024 23:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/03/2024 18:56
Outras Decisões
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12/01/2024 09:33
Conclusos para decisão
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18/12/2023 11:04
Juntada de petição
-
24/10/2023 10:57
Juntada de sentença (expediente)
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19/09/2023 17:08
Juntada de petição
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19/09/2023 04:53
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 09:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em EE nº 0812840-50.2023.8.10.0001
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05/06/2023 15:16
Conclusos para despacho
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15/05/2023 14:33
Juntada de petição
-
15/05/2023 14:29
Juntada de petição
-
08/05/2023 11:21
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2023 15:29
Juntada de petição
-
24/03/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 16:24
Juntada de Mandado
-
01/03/2023 14:02
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2023 14:01
Desentranhado o documento
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01/03/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2023 14:07
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 18:45
Juntada de petição
-
16/09/2022 08:01
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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16/09/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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14/09/2022 18:55
Juntada de petição
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06/09/2022 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 10:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2022 10:31
Conclusos para despacho
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04/04/2022 10:48
Juntada de petição
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30/03/2022 01:28
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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30/03/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 13:57
Juntada de Certidão
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22/03/2022 13:56
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:15
Decorrido prazo de CARLA CRISTINE VIEIRA SOARES em 10/03/2022 23:59.
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24/01/2022 12:11
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2021 11:03
Juntada de Certidão
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12/11/2021 08:42
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813916-22.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELVACI REBELO MATOS - OAB/MA 6551 REPRESENTADO: CARLA CRISTINE VIEIRA SOARES DESPACHO Intime-se a parte Requerida, por meio do seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 12.733,31 (Doze mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e um centavos).
Se representado pela Defensoria Pública ou caso não tenha procurador constituído nos autos, intime-se o Executado por carta com aviso de recebimento, inteligência do art. 513, § 2º, inc.
II, do CPC.
No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo supracitado, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC).
Não efetuado o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguido de atos de expropriação (art. 523, § 3°, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC).
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
09/11/2021 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 14:00
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2021 16:11
Juntada de petição
-
02/02/2021 06:27
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813916-22.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: UNICEUMA Advogado do(a) AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - OAB/MA 6551 REU: CARLA CRISTINE VIEIRA SOARES SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por UNICEUMA em face de CARLA CRISTINE VIEIRA SOARES, pelos motivos de fato e direito expostos na inicial.
A parte requerida foi devidamente citada para realizar o pagamento ou apresentar embargos monitórios, nos termos do ID nº 10601712 e 37638509.
Todavia, esta manteve-se inerte, conforme certidão de ID nº 38721395.
Assim, não cumprido o mandado de pagamento e não oferecidos embargos monitórios, constitui-se a ação monitória, nos termos do art. 701, §2º, CPC, em título executivo judicial.
Convertido, também, o mandado inicial em mandado executivo, prossiga-se o cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
20/01/2021 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 09:10
Julgado procedente o pedido
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03/12/2020 09:08
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 21:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 03:35
Decorrido prazo de CARLA CRISTINE VIEIRA SOARES em 27/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 17:12
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2020 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 10:13
Juntada de Carta ou Mandado
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12/08/2020 16:47
Juntada de Ato ordinatório
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17/04/2020 12:33
Juntada de Mandado
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03/09/2019 10:24
Juntada de petição
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17/03/2018 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2017 18:10
Conclusos para despacho
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28/04/2017 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2017
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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