TJMA - 0804950-25.2019.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 12:02
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 09:01
Transitado em Julgado em 28/04/2022
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01/12/2021 20:59
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 30/11/2021 23:59.
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29/10/2021 20:53
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 01:41
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0804950-25.2019.8.10.0058 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GRACY KELLY RIBEIRO GUTERRES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608 REQUERIDO: Município de São José de Ribamar SENTENÇA Trata-se de Ação de cumprimento de sentença formulado por GRACY KELLY RIBEIRO GUTERRES, devidamente representada por seu advogado, em face do Município de São José de Ribamar/MA, pugnando pelo pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados em sentença, nos autos de nº 1646-90.2015.8.10.0058, no importe de R$1.005.28 (mil e cinco reais e vinte e oito centavos).
Devidamente intimado, o Executado apresentou impugnação de ID 31638015, pugnando pelo reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, por suposto erro na sentença que fixou os honorários sucumbenciais.
A Exequente apresentou resposta à impugnação, pugnando por sua rejeição (ID 42176751), uma vez que a sentença, ora executada, já formou coisa julgada, não havendo que se falar em rediscussão de seus termos em sede de cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à exequente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Verifico que tramita nesta 1ª Vara Cível de São José de Ribamar os autos de nº 0404467-92.2019.8.10.0058, distribuídos em 03 de dezembro de 2019, com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
Dispõe o art. 337,§ 1º, 2º e 3º do CPC que : Art. 337 do CPC [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Ainda, dispõe o art.
Art. 240 do CPC que " A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor [...]". Dessa forma, mediante consulta no sistema PJe, verifico que o cumprimento de sentença de nº 0404467-92.2019.8.10.0058 foi distribuído em 03 de dezembro de 2019, data anterior à propositura da presente ação (18/12/2019).
Ainda, o executado foi citado nos autos supracitados em 04/05/2020, induzindo a litispendência. Nestes termos, reconheço a litispendência desta ação em relação os autos de nº 0404467-92.2019.8.10.0058, que possui as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V e art. 924, I do CPC. Custas e honorários a cargo da Exequente, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, que estão sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem remessa necessária (art. 496 do CPC).
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
São José de Ribamar/MA, data do sistema. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar -
01/10/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/04/2021 20:45
Conclusos para decisão
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13/04/2021 20:45
Juntada de Certidão
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08/03/2021 17:12
Juntada de petição
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02/02/2021 09:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2021.
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02/02/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1a VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA ILHA DE SÃO LUÍS End: Av.
Gonçalves Dias, s/n.º, Centro, Cep.: 65110.000 Telefone:(98)32247306 PROCESSO Nº: 0804950-25.2019.8.10.0058 AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GRACY KELLY RIBEIRO GUTERRES ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - MA8121 REQUERIDO: Município de São José de Ribamar ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO Nos Termos do art. 1º do provimento 22/2018 da CGJ/MA, intimo a parte AUTORA para se manifestar acerca da IMPUGNAÇÃO apresentada pelo requerido ID nº31638020 no prazo de 30 (trinta) dias.
São José de Ribamar, 21 de janeiro de 2021 LIVIA AZEVEDO VERAS DIAS Diretor de Secretaria Assinado de Ordem, nos termos do art. 1º, do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA -
21/01/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 12:10
Juntada de Ato ordinatório
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21/01/2021 12:07
Juntada de Certidão
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01/07/2020 02:47
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 29/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 16:30
Juntada de petição
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30/05/2020 03:03
Decorrido prazo de GRACY KELLY RIBEIRO GUTERRES em 29/05/2020 23:59:59.
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26/03/2020 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 17:50
Conclusos para despacho
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18/12/2019 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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