TJMA - 0801187-98.2018.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 04:56
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 04:55
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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18/04/2023 22:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:48
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 22/02/2023 23:59.
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03/04/2023 23:58
Publicado Sentença (expediente) em 13/02/2023.
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03/04/2023 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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03/04/2023 23:57
Publicado Sentença (expediente) em 13/02/2023.
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03/04/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 20:19
Homologada a Transação
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23/08/2021 02:35
Conclusos para decisão
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23/08/2021 02:34
Juntada de Certidão
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23/08/2021 02:23
Transitado em Julgado em 19/07/2021
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11/08/2021 10:24
Juntada de petição
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29/07/2021 19:42
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 13/07/2021 23:59.
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29/07/2021 12:45
Juntada de petição
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06/07/2021 02:30
Publicado Sentença (expediente) em 06/07/2021.
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05/07/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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05/07/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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03/07/2021 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2021 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 10:14
Julgado procedente o pedido
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27/04/2021 08:14
Conclusos para julgamento
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27/04/2021 02:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 08/04/2021 15:30 em/conduzida por Juiz(a) em 1ª Vara de Vargem Grande .
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08/04/2021 10:07
Juntada de petição
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08/04/2021 00:27
Juntada de Certidão
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31/03/2021 21:48
Juntada de petição
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06/02/2021 19:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:48
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:48
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 29/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 06:31
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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02/02/2021 06:31
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801187-98.2018.8.10.0139 DEMANDANTE: BENEDITA DO NASCIMENTO BASTOS ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE OAB/MA 7765 DEMANDADO: BANCO CETELEM ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999 FINALIDADE: INTIMAR os advogados supracitados acerca do seguinte despacho: DECISÃO.
Narra a parte autora, em síntese, que em data não precisada descobriu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de um empréstimo bancário que alega não ter celebrado.
Afirma ainda que o empréstimo foi contraído junto ao banco demandado.
As parcelas de pagamento dos empréstimos estão sendo debitados do benefício previdenciário do autor. É o breve relatório.
Decido.
Nos casos de empréstimo indevido entendo que havendo desconto de parte do benefício previdenciário do requerente, e declaração do autor que não firmou qualquer empréstimo junto ao Banco requerido, há evidente oposição a validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial.
Contudo, não há nos autos prova dos descontos, tendo em vista que o extrato juntado ao processo não demonstra a existência de qualquer contrato com a parte demandada, o que afasta, assim, a probabilidade do direito, elemento necessário ao deferimento da medida liminar.
Dessa forma, indefiro o pedido liminar contido nos autos. Designo Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08/04/2021, às 15:30, na Sala de Conciliação I do Fórum Local.
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
Por oportuno cabe ressaltar que a audiência acima designada poderá ser realizada por videoconferência, especialmente se as medidas de precaução contra a disseminação do Covid-19 persistirem, ocasião em que as partes serão previamente intimadas.
Ressalte-se que a realização de audiências por videoconferência só poderá ser afastada se houver pedido devidamente fundamentado pelos advogados das partes, conforme posição do CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.
II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.
IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos.
V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020 ).
Intime-se o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, com urgência. Cumpra-se.
Vargem Grande, 8 de setembro de 2020.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro.
Titular da Comarca de Vargem Grande. -
20/01/2021 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 20:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/04/2021 15:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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03/11/2020 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/09/2020 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2020 14:59
Conclusos para decisão
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02/09/2020 14:58
Juntada de Certidão
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23/06/2020 01:01
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 22/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 16:36
Juntada de petição
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03/06/2020 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2019 15:53
Juntada de petição
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12/07/2019 15:48
Juntada de petição
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05/11/2018 10:05
Conclusos para decisão
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05/11/2018 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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