TJMA - 0801636-77.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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15/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 29/01/2025 23:59.
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15/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:51
Juntada de petição
-
01/11/2024 08:44
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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01/11/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 12:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810391-73.2022.8.10.0060
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24/09/2024 09:57
Conclusos para decisão
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13/09/2024 09:24
Juntada de petição
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30/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 19:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:01
Conclusos para decisão
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02/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
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16/07/2023 06:26
Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:26
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:15
Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:15
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:38
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:38
Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:12
Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:12
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:13
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:13
Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:28
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:28
Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:44
Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:44
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 07/07/2023 23:59.
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10/04/2023 05:22
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/08/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 09:36
Juntada de termo
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22/08/2022 16:39
Juntada de petição
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22/08/2022 03:07
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
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05/08/2022 21:23
Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
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05/08/2022 21:23
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 03/08/2022 23:59.
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26/07/2022 04:01
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 10:19
Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 15:52
Juntada de protocolo
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19/04/2022 15:49
Juntada de petição
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07/04/2022 00:18
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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06/04/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801636-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: GOAD - GONCALVES ADVOCACIA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - OAB/MA 973-A REQUERIDO: TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: MARCELO MOTA DA SILVA - OAB/MA 19826 DESPACHO Indefiro o pedido contido na letra "a" do requerimento de ID 51787995, uma vez que, havendo sido a indisponibilidade determinada pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon-MA, deve o requerimento de liberação das salas ser a ele direcionado.
Quando ao pedido formulado no item "b", tenho que vai além do objeto da presente demanda, que consiste, tão somente, na adjudicação das salas dadas em pagamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 1º de Abril de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
05/04/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 09:17
Conclusos para decisão
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14/09/2021 10:54
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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31/08/2021 09:41
Juntada de petição
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30/08/2021 12:58
Juntada de Certidão
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28/08/2021 22:07
Decorrido prazo de Fórum da Comarca de Timon/MA em 26/08/2021 23:59.
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20/08/2021 09:42
Juntada de Certidão
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13/07/2021 21:07
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/07/2021 13:12
Juntada de Ofício
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25/06/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 09:50
Conclusos para decisão
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01/04/2021 10:38
Juntada de petição
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26/03/2021 17:14
Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:14
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 24/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 15:48
Juntada de Outros documentos
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03/03/2021 00:09
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801636-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: GOAD - GONCALVES ADVOCACIA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - OAB/MA 973 REQUERIDO: TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MOTA DA SILVA - OAB/MA 19826 SENTENÇA Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória proposta por GOAD - GONCALVES ADVOCACIA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP contra TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, alega a parte autora ter firmado com a ré acordo para pagamento de honorários sucumbenciais, tendo sido para tanto aceitas 05 (cinco) salas (de nºs 107, 108, 109, 110 e 111) e respectivas garagens, do edifício Tech Office.
Tais unidades ao tempo do ajuste estavam hipotecadas ao BANCO ITAU, tendo, todavia, consentido a instituição credora com o acordo havido entre a TECHMASTER e o escritório autor, ordenando a baixa dos gravames.
Referido escritório patrocinou a defesa do credor hipotecário em ações movidas contra a ré TECHMASTER.
O réu, todavia, em que pese a adesão ao acordo, deixou de levar a registro as escrituras públicas respectivas, obstando a transferência das unidades imobiliárias, razão pela qual, o autor propôs a presente demanda, postulando, diante da documentação apresentada com a inicial, a dispensa da citação da requerida.
Em despacho de id nº 40012228, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e após pagas as custas, determinou-se a intimação da ré para que se manifestasse nos autos, sem prejuízo do prazo regular de defesa, caso se opusesse à pretensão autoral.
A ré, todavia, por seus advogados, manifestou concordância com o que pretendera o autor, reconhecendo de imediato a procedência do pedido. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir.
Dispõe o art. 487, III, "a" que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou reconvenção. É o caso dos autos.
Note-se que o réu, por seus advogados, ao quais conferiu poderes especiais para representá-lo nesta demanda, manifestou expressamente sua concordância com o pedido autoral, destacando não se opor "à decisão desse Juízo que ordenar a Adjudicação Compulsória como pleiteada pela Autora", uma vez que a pretensão nada altera o que fora ajustado pelas partes.
Ao que se vê da documentação que acompanha a inicial, o credor hipotecário igualmente consentiu com os termos do acordo, já tendo, inclusive, promovido o cancelamento da hipoteca (averbações 29 a 33) - vide Termo de Acordo e Quitação de id nº 40011838 e RGI de id nº 40011840.
O contrato particular, juntado sob o id nº 40011833, é claro quanto à entrega das salas comerciais como forma de pagamento dos honorários de sucumbência.
Pois bem.
Segundo dispõe o art.1418 do Código Civil, aplicável à espécie, "o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel" O Superior Tribunal de Justiça há muito decidiu (enunciado nº 239 de sua súmula) que "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis".
Nesse mesmo sentido, o enunciado 95 da I Jornada de Direito Civil.
Inexistindo, portanto, impedimento ao acolhimento da pretensão, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido, na forma do art. 487, III, "a" do CPC, para assim, determinar a adjudicação compulsória das salas de nºs 107, 108, 109, 110 e 111, e respectivas garagens, localizadas no edifício Tech Office, em favor da parte autora GOAD - GONCALVES ADVOCACIA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e/ou de quem ela livremente indicar.
Considerando que se trata de reconhecimento do pedido, expeça-se, desde logo, a respectiva carta de adjudicação.
Custas recolhidas.
P.R.I.
Tudo cumprido, arquivem-se, dando-se baixa em nossos registros.
São Luís/MA, 22 de Fevereiro de 2021.
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 12ª Vara Cível -
01/03/2021 05:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 14:39
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2021 11:27
Conclusos para julgamento
-
10/02/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 18:57
Decorrido prazo de TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA em 27/01/2021 10:27:30.
-
06/02/2021 18:56
Decorrido prazo de TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA em 27/01/2021 10:27:30.
-
05/02/2021 11:06
Conclusos para julgamento
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04/02/2021 18:12
Juntada de petição
-
04/02/2021 09:40
Juntada de petição
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03/02/2021 02:09
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2021 10:27
Juntada de diligência
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25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801636-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: GOAD - GONCALVES ADVOCACIA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - OAB/MA 973 REQUERIDO: TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA DESPACHO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 48 horas, manifestar-se sobre o pedido (Em razão da urgência do pedido, inclua-se o mandado no plantão diário da Central de Mandados, na forma do art. 15, § 1.º, do Prov. 08/2017).
Ressalto que o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação implicará na extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, "a", do CPC.
Na hipótese de discordância do objeto da demanda, será oportunizado prazo regular de 15 dias para oferecimento de resposta, na forma da lei.
Cópia do MANDADO SERVIRÁ DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 12.ª Vara Cível -
22/01/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 11:01
Expedição de Mandado.
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22/01/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 11:02
Conclusos para despacho
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20/01/2021 18:34
Juntada de petição
-
20/01/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 11:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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