TJMA - 0806401-31.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 16:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/11/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2024 09:02
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 21:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
15/08/2024 00:09
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 15:23
Juntada de malote digital
-
13/08/2024 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 09:45
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2024 20:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2024 10:56
Juntada de parecer do ministério público
-
15/07/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 07:29
Recebidos os autos
-
03/07/2024 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/07/2024 07:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/02/2024 08:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/02/2024 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/01/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/11/2023 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/01/2022 15:07
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
21/01/2022 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
21/01/2022 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 00:43
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO DOS SANTOS em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0806401-31.2020.8.10.0000 - PJE Agravante: Banco do Brasil S/A.
Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) e outros.
Agravado: José Carvalho dos Santos.
Advogados: Marconi dos Santos Fonseca (OAB/MA 6364) e Caíque Pinheiro de Moura (OAB/PI 13800).
Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO Examinados os autos, constato se tratar de matéria afeta à SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 71 – Tocantins, em tramitação no STJ, cujo relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, diante da vasta divergência de posicionamentos entre Tribunais de Justiça estaduais, resolveu determinar, em 18/3/2021, a suspensão nacional de todas as demandas que versem sobre as seguintes questões: a) legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; b) prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP; c) (in)existência da relação de consumo entre os titulares das contas PASEP e o Banco do Brasil S/A, em especial sobre o ônus da prova dos supostos saques indevidos e da incorreta remuneração da conta; d) quais os índices aplicáveis na remuneração das contas do PASEP; e) legalidade dos saques dos valores correspondentes às remunerações das contas, para efeito de crédito em folha de pagamento do titular da conta, mediante convênio firmado pelo Banco do Brasil com o Poder Público.
Do exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito, nos termos do art. 313, IV, do CPC, até que resolvida a Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 em trâmite no Superior Tribunal de Justiça.
Cessada a causa suspensiva, devolvam-se os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de abril de 2021.
Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ RELATORA -
20/04/2021 14:48
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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20/04/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2021 16:52
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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08/04/2021 15:36
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/04/2021 14:52
Incluído em pauta para 08/04/2021 09:00:00 Sala de Sessão das Câmaras Cíveis.
-
25/03/2021 13:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/03/2021 12:59
Incluído em pauta para 25/03/2021 09:00:00 Sala de Sessão das Câmaras Cíveis.
-
15/03/2021 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2021 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 20:26
Pedido de inclusão em pauta
-
11/03/2021 17:12
Juntada de Certidão
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11/03/2021 16:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/03/2021 12:46
Juntada de parecer do ministério público
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18/02/2021 18:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:20
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO DOS SANTOS em 17/02/2021 23:59:59.
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15/02/2021 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2021 11:26
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/01/2021 02:30
Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2021.
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26/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0806401-31.2020.8.10.0000 - PJE Agravante: Banco do Brasil S/A.
Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) e outros.
Agravado: José Carvalho dos Santos.
Advogados: Marconi dos Santos Fonseca (OAB/MA 6364) e Caíque Pinheiro de Moura (OAB/PI 13800).
Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
DECISÃO LIMINAR Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A em face de José Carvalho dos Santos, em irresignação à decisão (ID na origem 28284482), de lavra do Juiz José Ribamar Serra, nos autos do Processo nº 0806097-80.2019.8.10.0060 - PJE, que declarou saneado e organizou o processo.
Em suas razões recursais (ID 6564046), o Banco do Brasil S/A requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão recorrida.
Alegou, para tanto, a prescrição da pretensão, bem como a ilegitimidade ativa ad causam, a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
José Carvalho dos Santos apresentou Contrarrazões ID 6617154. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Preliminarmente passo à apreciação, tão somente, do pedido de concessão de efeito suspensivo ope judice ao presente recurso.
A esse respeito o novel Código de Processo Civil assegura a concessão do efeito suspensivo impróprio ao Agravo para sustar os efeitos práticos da decisão vergastada até julgamento final do recurso, uma vez preenchidos os requisitos do seu art. 995, parágrafo único do CPC, isto é, demonstrada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento, assim como o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nesse sentido, segue brilhante lição doutrinária, in verbis: Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1702.
Entendo, a propósito, que o pedido de liminar não merece amparo, haja vista a ausência de fumus boni iuris.
Ademais, em juízo perfunctório, vislumbro que a ação proposta não se limitou a discutir o equívoco nos critérios de atualização monetária dos valores depositados a título na conta individual PASEP, de titularidade do Agravado, hipótese esta na qual, de fato o Banco do Brasil S/A seria parte ilegítima.
Mas, em verdade, tratou também da restituição dos valores supostamente desfalcados da conta PASEP de sua titularidade, no montante de R$ 34.216,33 (trinta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais e trinta e três centavos), e, ainda, de pedido de pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), questões para as quais figura como parte legítima, em sendo a instituição financeira responsável pela guarda do numerário.
No mesmo sentido tem decidido esta Colenda Sexta Câmara Cível, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – PASEP – ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS – ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL INERENTE À DISCUSSÃO ACERCA DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES – RESPONSABILIDADE DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Ainda que seja inquestionável a ilegitimidade do Banco do Brasil pela suposta adoção equivocada dos critérios de atualização monetária dos valores depositados a título de PASEP (Decreto nº 9.978/2019), cabe-lhe responder por eventuais saques indevidos realizados na conta bancária vinculada ao servidor público, posto que é a instituição financeira responsável pela guarda do numerário.
II – Ilegitimidade do Banco do Brasil parcialmente reconhecida apenas em relação ao pedido formulado no sentido da atualização monetária dos valores, cabendo o retorno dos autos à origem para regular tramitação quanto às demais questões apresentadas na inicial que tenham natureza diversa.
III – Sentença reformada para reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil apenas para responder por eventuais saques ilícitos de valores depositados na conta do PASEP e não pelo suposto equívoco na utilização de critérios de correção monetária.
Impossibilidade de adoção da Teoria da Causa Madura.
Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível nº 0819902-49.2020.8.10.0001, Sexta Câmara Cível, Desª.
Relª.
Anildes de Jesus B.
C.
Cruz, Ementário de 18/12/2020).
Por consequência lógica, não prospera a alegada prescrição da pretensão, já que observado o prazo quinquenal, contado a partir do conhecimento do dano (art. 27 do CDC), ou, ainda, a incompetência da justiça comum, a quem compete dirimir tais causas.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a eficácia da decisão recorrida até julgamento final, pelos fundamentos acima delineados.
Comunique-se o teor desta ao juízo de origem, encaminhando-lhe cópia por malote digital, e-mail ou fac-símile, servindo a presente como ofício, nos termos do art. 1.019, inc.
I do CPC.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 1.019, inc.
III do CPC, retornando o feito concluso, independentemente de parecer, uma vez exaurido o aludido prazo.
Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se.
São Luís (MA), 15 de Janeiro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
21/01/2021 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2021 14:01
Juntada de malote digital
-
21/01/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2020 20:29
Conclusos para decisão
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02/06/2020 16:00
Juntada de contrarrazões
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29/05/2020 08:19
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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