TJMA - 0000124-93.2017.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 03:31
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 18/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:32
Decorrido prazo de EVERALDO DE RIBAMAR CAVALCANTE em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:32
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 03:18
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:40
Juntada de petição
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01/08/2024 12:00
Juntada de petição
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13/05/2024 09:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/05/2024 09:16
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:54
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
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10/10/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 15:13
Processo Desarquivado
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10/10/2023 15:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:39
Conclusos para despacho
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31/05/2023 11:22
Juntada de petição
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25/11/2021 07:50
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 07:46
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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19/10/2021 06:32
Juntada de petição
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18/09/2021 14:22
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 14:22
Decorrido prazo de EVERALDO DE RIBAMAR CAVALCANTE em 17/09/2021 23:59.
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31/08/2021 10:38
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0000124-93.2017.8.10.0143 | PJE Requerente: MARIA DOMINGAS MENDES NASCIMENTO Advogado: EVERALDO DE RIBAMAR CAVALCANTE - MA2671 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA DOMINGAS MENDES NASCIMENTO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de salário maternidade.
Com a inicial, a autora juntou os documentos ao id. 28121708 - Pág. 7 a 26.
Despacho concedendo à parte autora a gratuidade da Justiça, sendo determinada a citação do instituto requerido, proferido no id. 25615750 - Pág. 28.
Citado, o INSS contestou, alegando que a autora não comprovou, mediante início de prova material, o efetivo labor rural, para a concessão do benefício.
Ao final, requereu a improcedência do pedido (id. 25615750 - Pág. 55 a 58).
Em id. 25615750 - Pág. 66, a parte autora peticionou pleiteando a produção de prova em audiência.
Despacho saneador proferido e, em seguida, foi determinada a designação de audiência por ato ordinatório (id. 30263999).
Em audiência realizada em 07/07/2021, foi constatada a ausência da parte autora e do requerido, oportunidade na qual o advogado da requerente informou não ter conseguido contato com sua cliente, sendo determinada a conclusão dos autos. É o relato do necessário.
Decido.
A parte autora pretende que seja concedido benefício de salário maternidade, ao argumento de que faz jus a esse benefício, uma vez que sempre trabalhou na lavoura, de onde tira o seu sustento.
O salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernentes à proteção à maternidade.
O benefício questionado é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e a segurada facultativa, nos termos da redação do art. 71, da Lei nº. 8.213/91, dada pela Lei nº. 10.710/03.
Ressalte-se que, consoante o disposto nos arts. 25, III, e parágrafo único do art. 39, ambos da Lei nº. 8.213/91, às seguradas contribuinte individual e especial, a carência é 10 (dez) meses.
Deve-se atentar que, nos termos do art. 93, §2º, do Decreto nº. 3.048/99 (RPS), quando da atividade rural, é preciso comprová-la nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
Em outras palavras: da trabalhadora rural não são exigidas contribuições pelo período de carência estabelecido em lei, entretanto, é necessário comprovar, em substituição, o mesmo tempo de efetivo trabalho rural.
Com escopo de comprovação da qualidade de trabalhadora rural a parte autora juntou: certidão de nascimento da menor CLEICYELLEN NASCIMENTO DA SILVA, nascida em 23/08/2013 (id. 25615750 - Pág. 10); requerimento administrativo do benefício realizado em 26/10/2016 (id.25615750 - Pág. 13); indeferimento administrativo de concessão do benefício (id.25615750 - Pág. 14); prontuários de atendimentos médicos (Centro de Saúde do Povoado Santana) datados de 12/03/2013, constando sua qualificação como lavradora (id. 25615750 - Pág. 15 a 18); certidão eleitoral atestando a ocupação de “agricultora” (id.25615750 - Pág. 19 e 20); cadastro junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Morros (id. 25615750 - Pág. 21 e 22); declaração assinada pelo Presidente da Associação de Produtores Rurais de Boca do Campo atestando que a autora trabalha com lavoura (id.25615750 - Pág. 23); declaração de exercício de atividade rural lavrado pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais (id. 25615750 - Pág. 25).
Tais documentos são suficientes para elucidar o trabalho rurícola pela autora pelo menos desde 2011, vide documentos de id. 25615750 - Pág. 23 e 25.
Em se tratando especificamente do serviço rural, o art. 62, §2º, do Decreto nº. 3.048/99, e o art. 106, da Lei nº. 8.213/91 relacionam os documentos admitidos para a comprovação do tempo de serviço.
Entretanto, isso não implica que a ausência de tais documentos configurará ausência de provas, podendo, para tanto, admitir-se outros documentos idôneos, contemporâneos à época dos fatos, consoante entendimento sedimentado na já mencionada Súmula nº 34, da TNU.
Cumpre ressaltar que hoje, para o INSS, a comprovação da atividade do segurado especial se resume à autodeclaração, juntamente com documentos de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais, conforme alteração da Lei nº. 8.213/91, introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei nº. 13.846 (arts 106 e 55, § 3º), bem como os arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.
Observa-se que desde 09 de agosto de 2017 não se utiliza a entrevista rural do autor e atualmente não há necessidade de declarações de testemunhas para comprovação da atividade de segurado especial.
Para análise do pedido, o INSS considera que toda e qualquer prova material vale para qualquer membro do grupo familiar, observando que o titular do documento deve deter a condição de segurado especial no período pretendido.
In casu, os documentos apresentados pela parte autora dão conta de sua vinculação ao meio rural pelo menos desde 2011.
Essas provas são suficientes para demonstrar a qualidade de seguro antes e durante a gravidez.
Dessa forma, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, quais sejam, inicio de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, faz jus o benefício de SALÁRIO MATERNIDADE.
Ante o exposto, resolvo o mérito e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na presente ação para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de salário maternidade, nos termos do art. 71, da Lei nº. 8.213/91.
Fixo a Data do Início do Benefício em 26/10/2016 (data do requerimento administrativo); b) PAGAR as verbas vencidas com juros e correção monetária.
A correção monetária incide desde as respectivas datas em que as prestações vencidas se tornaram devidas (26/10/2016), e os juros de mora a partir da data da citação.
Os valores atrasados serão oportunamente executados, na forma de RPV ou precatório.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, relativa à verba de natureza previdenciária, deve-se observar, em relação à correção monetária, o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017 - repercussão geral (“O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”) e o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018 - recurso repetitivo (O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (“com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza”).
Assim, aplicam-se, para valores devidos antes da entrada em vigor da Lei nº. 11.430/2006, os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após a referida lei, o INPC, consoante o decidido pelo STJ no recurso mencionado (“as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91”).
Em relação aos juros de mora, de igual modo, devem ser observadas as determinações do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017 - repercussão geral (“O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, da CF/88)”) e do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018 - recurso repetitivo (“O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária”).
Portanto, antes da Lei nº. 11.960/2009, aplica-se a taxa de 1% ao mês, sujeita a capitalização simples (art. 3º, do Decreto-Lei nº. 2.322/87) e depois da entrada em vigor referida lei, os juros da poupança (art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009).
Com base no critério da causalidade, CONDENO o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Destaque-se que, nos termos da Súmula 178, do Superior Tribunal de Justiça, o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual.
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo o pagamento voluntário, com o respectivo depósito bancário no valor estipulado, expeça-se o alvará judicial. Morros/MA, 22 de julho de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
23/08/2021 11:55
Juntada de Certidão
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23/08/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 11:12
Julgado procedente o pedido
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19/07/2021 15:07
Conclusos para julgamento
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11/07/2021 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2021 23:59.
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08/07/2021 12:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/07/2021 09:00 Vara Única de Morros .
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08/07/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 14:34
Decorrido prazo de EVERALDO DE RIBAMAR CAVALCANTE em 14/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 13:49
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 14/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 01:56
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 09:01
Juntada de Certidão
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02/06/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 17:24
Juntada de Ato ordinatório
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28/05/2021 17:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/07/2021 09:00 Vara Única de Morros.
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18/04/2020 11:53
Juntada de Certidão
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18/04/2020 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2020 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 10:25
Conclusos para despacho
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28/01/2020 23:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 13:53
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 27/01/2020 23:59:59.
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09/01/2020 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2020 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2020 11:50
Juntada de Ato ordinatório
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09/01/2020 11:49
Juntada de Certidão
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14/11/2019 11:43
Recebidos os autos
-
14/11/2019 11:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2017
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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