TJMA - 0840893-51.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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15/07/2025 15:55
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
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20/01/2025 09:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/01/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:17
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:25
Juntada de petição
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15/11/2024 15:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/11/2024 23:59.
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15/11/2024 15:47
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO MARTINS DE SALES em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 07:04
Juntada de petição
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11/11/2024 20:04
Juntada de petição
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11/11/2024 17:46
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 18:44
Conclusos para despacho
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27/06/2024 17:17
Juntada de petição
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11/06/2024 04:31
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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09/06/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 04:55
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/06/2024 04:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 18:49
Juntada de petição
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15/05/2024 18:08
Juntada de petição
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23/04/2024 01:27
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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22/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 22:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 22:45
Processo Desarquivado
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28/03/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2024 19:41
Conclusos para despacho
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16/01/2024 17:08
Juntada de petição
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13/03/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 14:50
Juntada de petição
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14/02/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 09:51
Juntada de Certidão
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27/01/2023 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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27/01/2023 13:30
Realizado cálculo de custas
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16/01/2023 22:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/01/2023 22:41
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2023 22:40
Juntada de Certidão
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03/01/2023 11:12
Decorrido prazo de CAMILA FRAZAO AROSO MENDES em 12/12/2022 23:59.
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28/12/2022 02:27
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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28/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 17:31
Juntada de Certidão
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21/11/2022 16:41
Juntada de petição
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16/11/2022 19:54
Transitado em Julgado em 14/11/2022
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16/11/2022 18:09
Juntada de petição
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29/10/2022 20:26
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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29/10/2022 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2022 13:47
Conclusos para decisão
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19/05/2022 13:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/04/2022 10:36
Juntada de contrarrazões
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07/04/2022 15:28
Juntada de petição
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04/04/2022 08:36
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840893-51.2017.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: NILBER TEIXEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CAMILA FRAZAO AROSO MENDES - OAB/MA 13320-A REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DESPACHO Intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de Declaração em ID. 51417282.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
31/03/2022 22:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 10:19
Conclusos para decisão
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16/09/2021 14:04
Decorrido prazo de CAMILA FRAZAO AROSO MENDES em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 14:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/09/2021 23:59.
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24/08/2021 21:03
Juntada de embargos de declaração
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22/08/2021 14:56
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840893-51.2017.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: NILBER TEIXEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CAMILA FRAZAO AROSO MENDES - OAB/MA 13320 REQUERIDO: BANCO BMG S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NILBER TEIXIERA DE SOUSA em face do BANCO BMG S.A., pretendendo, liminarmente, a determinação para que o banco requerido se abstenha de realizar descontos em seu contracheque sob a rubrica Cartão BMG, bem como se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, e, no mérito, que seja declarado quitado o contrato de empréstimo consignado, pois já superada as 36 (trinta e seis) parcelas contratadas, devendo haver a devolução em dobro de todos os valores descontados após o término destas prestações, além da condenação em danos morais.
Alega a requerente que em dezembro de 2008 foi procurada por um agente do Banco Réu, que lhe ofereceu uma excelente proposta de empréstimo consignado em folha de pagamento.
Que o empréstimo consistiria na liberação do valor de aproximadamente R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser feita pelo banco réu na conta bancária da parte autora, cujo pagamento se daria em 36 (trinta e seis) parcelas, no valor de R$ 89,61 (oitenta e nove reais e sessenta e um centavos) que se iniciariam em janeiro/2009. com término previsto para dezembro de 2011.
Informa que, após assinado o contrato, o representante do Réu informou que a autora ganharia de "brinde" um cartão de crédito, e que se este fosse utilizado para compras, a Autora receberia a fatura mensal em sua residência para pagamento em bancos ou casas lotéricas.
Que no momento da contratação do empréstimo, não desconfiou que estava sendo vítima de um golpe.
Sustenta que, para seu desespero, mesmo após encerrado o prazo do empréstimo, o valor continuou sendo descontado de seu contracheque e, ao entrar em contato com sua fonte pagadora, descobriu que o empréstimo não tinha sido feito em 36 (trinta e seis) parcelas, mas sim em uma quantidade praticamente infindável.
Realizada a citação a parte ré apresentou contestação (Id. nº 48698251), onde preliminarmente impugnou a concessão da justiça gratuita, falta de interesse de agir e a inépcia da inicial, enquanto no mérito consignou que a parte autora, após o preenchimento de ficha cadastral, optou por contrair o contrato de cartão de crédito, aderindo naquela oportunidade, às cláusulas contratuais e obrigações decorrentes, e que esta tinha conhecimento dessa modalidade da contratação do empréstimo.
Afirma que na modalidade de cartão de crédito consignado, que se trata de crédito rotativo, e cujos encargos financeiros são pós-fixados, a autora teria autorizado o Banco BMG S/A a constituir uma reserva de margem consignável, que representa o pagamento mínimo da fatura, caso o cliente efetue compras e/ou saques, não havendo a possibilidade dos descontos serem superiores ao valor da RMC, conforme autorizado pelo órgão e pelo cliente.
Por tudo exposto, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, ao argumento de ter restado comprovada a contratação do valor discutido e a comprovação do crédito em conta, bem como a utilização o cartão de crédito, e que qualquer decisão em sentido contrário afrontaria os Princípios da Boa-Fé Objetiva e Função Social do Contrato.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre ressaltar que, entendendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que, cabe ao juiz que preside o processo e conduz o procedimento, avaliar a necessidade ou não de realização da prova pericial, pois destinatário dela, e adotar as medidas necessárias para buscar os elementos que entender pertinentes ao deslinde do feito, nos termos dos art. 370 e 371 do CPC.
Assim, entendo que nos feitos em que se discute cláusulas contratuais, supostamente abusivas, é desnecessária a produção de novas provas para o julgamento da presente demanda, pois as questões submetidas a julgamento se referem à matéria de direito, resolvidas à luz da Lei e da Jurisprudência pátria, face a ausência de fato controvertido que necessite ser esclarecido.
Quanto a preliminar de carência da ação por falta de interesse, tem-se que deve-se verificar o binômio utilidade e necessidade.
Nesse aspecto verifica-se que o interesse de agir está relacionado ao provimento requerido a juízo para a satisfação do interesse material, no aspecto utilidade, a ideia de uma prestação jurisdicional que possa propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
Em outras palavras, significa que se faz uma análise segundo a qual somente por meio do processo que a situação do jurisdicionado poderia ser passível de mudança.
Quanto a preliminar que visa impugnar a concessão da Justiça Gratuita aos autores, importa mencionar que, de acordo com entendimento consolidado pelo STJ e o disposto no art. 99, §§ 3º e 4º do CPC, sendo pessoa natural, incide em seu favor a presunção de verdade acerca da alegação de insuficiência financeira, sendo que o indeferimento do pedido de justiça gratuita esta condicionado a existência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão (art. 99, § 2º do CPC).
Como nos autos, não se verifica nenhuma situação nova, trazida pelas requeridas, a fim de comprovar a condição dos autores de custearem os encargos processuais, REJEITO o pedido para indeferir a concessão do aludido benefício.
Nesse desiderato, verifica-se diante das alegações das partes que a presente preliminar deve ser REJEITADA, visto que observa-se que a presente ação é o meio hábil para que a parte autora tenha a possibilidade de satisfazer a sua pretensão.
Por fim, outra sorte não merece a preliminar de inépcia da inicial, pois, nesse ponto, constata-se que na petição inicial, a correlação lógica entre o relato dos fatos e o objeto da demanda revela-se perfeito.
Ademais, as partes, a causa de pedir e o pedido, elementos necessários para uma firme prestação jurisdicional, são plenamente destacados quando de sua narração e exata conclusão.
Outrossim, a inépcia da inicial também deve apenas ser reconhecida quando observada a impossibilidade de analisar juridicamente o pedido, o que não se vislumbra no caso em apreço, ou quando não há estrita consonância entre os fatos narrados e o pedido.
Ora o presente pedido é claro, uma vez que a ação se funda em requerimento indenizatório decorrente da falta de entrega de produto adquirido pelo consumidor.
Trata-se, portanto, de pedido certo, delimitando perfeitamente o objeto pleiteado na ação, não havendo qualquer inadequação quanto ao pedido formulado.
Dessa maneira, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os elementos objetivos da demanda contemplam hipótese na qual o pronunciamento jurisdicional pleiteado é juridicamente possível perante o ordenamento jurídico vigente.
Superada a questão preliminar, verifica-se, conforme narrativa constante na inicial, que a autora requer através da presente ação, que seja declarada a quitação do empréstimo objeto da lide, com a devolução em dobro de todos os valores descontados a partir da 37ª (trigésima sétima) parcela, assim como valores indicados e referentes ao Cartão BMG CARD, além da condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Assim, cumpre registrar que a parte autora não nega que contraiu empréstimo junto ao demandado e que o valor do mútuo foi depositado em sua conta corrente e por ele utilizado.
O que repudia, é o fato de que os valores depositados em sua conta corrente foram realizados na modalidade de crédito rotativo, porque oriundos de empréstimo em consignação por saque em cartão de crédito.
Ele afirma que foi ludibriado por prepostos do réu, porque acreditava está contratando empréstimo consignado em folha de pagamento.
Ressalte-se que ao procurar empréstimo pela modalidade desconto em folha, o consumidor objetiva justamente obter menores juros.
Desta forma, não parece razoável que alguém opte por essa forma de crédito, com a opção de lançamento de um empréstimo em fatura de cartão de crédito, porquanto serem os juros, taxas e encargos demasiadamente elevados.
O réu, na realidade, ofertou à parte autora um contrato de adesão de cartão de crédito, com margem consignável para saque em quantia suficiente a atingir o montante pretendido no empréstimo.
Da análise das provas carreadas, e diante das reiteradas demandas semelhantes ajuizadas no Judiciário em geral, resta evidente a pretensão do banco demandado em burlar o consumidor, mascarando a forma de contratar com vista à garantia da contraprestação que, na espécie, advém da retenção de parcela diretamente no contracheque.
Conforme se constata da leitura da peça vestibular, a parte autora almeja seja declarado quitado o empréstimo entabulado com o réu, com ressarcimento das prestações descontadas após o prazo inicialmente contratado, porque as entende como ilegalmente descontadas de seus vencimentos, e ainda receber indenização por danos morais consequentes do fato, por ter sido induzida a erro por prepostos dele, que a fizeram acreditar haver contratado empréstimo para desconto direto em folha de pagamento quando, na realidade, o valor fora disponibilizado na modalidade saque em cartão de crédito, caracterizando-se em crédito rotativo.
Essa crença da parte autora se acha plenamente comprovada no caso dos autos pelo documento anexo ao Id. nº 48698252, pags. 1/2.
Tem-se que o contrato se encontra quase que totalmente em branco, constando assinatura da parte autora isolada na última folha e sem a subscrição de nenhuma testemunha.
Ora, esse título, que paira sobranceiro sobre todo o conteúdo do pacto, induz mesmo naqueles indivíduos mais atentos e diligentes, a impressão de que está assinando um contrato de adesão à consignação de descontos para pagamento de empréstimos, que vem edulcorado por um 'brinde', traduzido em um cartão de crédito.
O intuito de burlar o consumidor é coroado pelo fato de se encontrar em branco os campos através dos quais ele poderia se cientificar da natureza da operação de crédito que lhe estava sendo impingida, a exemplo, do valor total das parcelas, data do primeiro vencimento, data do último vencimento, taxas de juros, etc.
Por todos os elementos existentes nos autos, se reveste de veracidade as alegações da parte autora, revelando clara violação à boa-fé objetiva o agir do réu, a estabelecer relação em larga desvantagem ao consumidor.
Em se tratando de relação regida pelo CDC, responde o réu pela falha na prestação do dever de informar, pois não assegurou o equilíbrio entre as partes.
Sobre o assunto disciplina o Código de Defesa do Consumidor que devem ser transparentes e claros tanto a publicidade, quanto os termos contratuais, de modo a não induzir o consumidor em erro. É o caso do art. 6º do CDC que prevê como direito básico do consumidor: "(…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (...)".
O art. 31 do mesmo diploma legal, estabelece: "Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidades, composição, preço, garantia, prazo de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e a segurança dos consumidores".
No mesmo sentido, sobre a publicidade enganosa, dispõe o art. 37, § 1º, que: "§ 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços".
Desse modo, fica claro que o contrato assinado pela parte autora está eivado de conteúdo enganoso, induzindo o consumidor a erro, por omissão e por apresentar informações imprecisas sobre a modalidade do produto oferecido. É óbvio que aos consumidores com pretensão de contratar um mútuo, com a promessa de crédito de quantia certa, mediante débito mensal de parcela fixa no seu salário, torna-se impensável vincular tal pretensão a um contrato de cartão de crédito.
O mecanismo adotado pelo demandado ultrapassa a abusividade, e evidencia a má-fé, pois desborda sobremaneira os princípios que regem as relações de consumo.
Isso se afirma, porque a parte contratante, acreditando estar contraindo um mútuo, na verdade contrai empréstimo através de crédito rotativo do cartão de crédito.
Natural, portanto, que o consumidor se insurja quanto ao valor do saldo da dívida, uma vez que se torna infindável, quando sabidamente, se não houver a liquidação antecipada do saldo devedor de cartão de crédito, a dívida persistirá por tempo indefinido. É cristalino que não foi essa a pretensão da parte autora ao contratar com a parte ré, assim como é patente que ao consumidor não houve a informação prévia de que o valor pretendido do empréstimo seria debitado de seu próprio cartão de crédito, de que sequer pretendeu a contratação.
Por tudo isso, irregulares os lançamentos havidos através do contrato de cartão de crédito.
Destarte, inexistindo prova que autorize a parte ré operar descontos sobre o salário da autora para pagamento de contrato de cartão de crédito, deve ser acolhido o pedido posto na inicial, para suspensão dos descontos sobre os vencimentos da requerente, procedidos pelo banco réu, fruto do contrato de cartão de crédito, confirmando assim a tutela antecipada anteriormente deferida.
A realização desses descontos, de seu turno, ao talante do réu, gera inegável invasão de privacidade da parte autora, que tem sua conta salário utilizada e manuseada pelo suplicado.
Isso resulta quebra de tranquilidade absoluta, já que ele, suplicante, percebe parcos recursos mensais, mensalmente subtraídos, de acordo com a vontade do réu, mediante contrato de empréstimo que jamais conseguirá quitar, e cuja espiral de crescimento não pode ser medida.
Por outro lado, a atitude do Banco gerou ao autor uma situação aflitiva ao ser relegada à insegurança de uma dívida que dia após dia só se avolumava, frente à cobrança de altos juros mensais, sem a certeza do futuro, o que acarretou para a parte demandante, à evidência, grande preocupação e sofrimento psicológico, o que respalda a indenização moral pleiteada na inicial, tanto para compensar os transtornos, problemas e constrangimentos suportados, inclusive o de ter que se ver impelida a ingressar na Justiça para ver cessar aquilo que nunca deveria ter iniciado; tanto pelo caráter pedagógico da condenação.
Restando patente o ilícito, cabe-nos adentrar em seara tormentosa relativa à quantificação do dano moral.
Nesse momento, valho-me da lição de Nehemias Domingos de Melo, advogado e professor em São Paulo, que, abordando o tema, assim explicita: "Em face do exposto, podemos concluir: no mundo moderno, onde a desmedida corrida em busca do lucro, sem que se respeitem a ética e a moral nas relações negociais, transformou o consumidor de produtos e serviços, em frios e abstratos números, o melhor método de garantir o respeito à dignidade e aos direitos fundamentais da personalidade humana somente atingirá seus desígnios, se fosse adotada uma postura sólida de reprimenda aos abusos cometidos.
O peso da indenização no "bolso" do infrator, até pelo caráter pedagógico da sanção civil é, a nosso sentir, a resposta mais adequada que o ordenamento jurídico pátrio pode oferecer ao lesado para garantir não sejam ofendidos diuturnamente os bens atinentes à personalidade do ser humano. (...) A melhor teoria que se coaduna com os anseios da sociedade moderna, no tocante à reparação por danos morais, é aquela que tem um caráter tríplice, qual seja: punitivo, compensatório e exemplar." Em vista disso, não subsistindo nenhuma dúvida acerca da responsabilidade civil do requerido, vez que presentes o ato ilícito, o nexo causal e, até mesmo, o elemento subjetivo da culpa lato sensu, presente na má-fé do banco de se beneficiar de valores indevidamente retirados da remuneração da autora, em face da ilegalidade da contratação de empréstimo via saque por cartão de crédito, bem como levando em conta o poder aquisitivo do demandado, além da necessidade de repúdio ao enriquecimento sem causa e à proliferação da indústria do dano moral No que tange aos danos morais, estes também restam evidenciados, justamente na falta de informações claras, que além de induzirem a consumidora a erro, deixaram-na sem saber quando findaria a sua obrigação em relação ao Banco credor do empréstimo.
Necessário, portanto, observar-se o disposto no Art. 14, do CDC, in verbis: "Art.14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Nesse sentido colaciono as ementas abaixo: "APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO.
VENDA CASADA.
CONDUTA ABUSIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DAS PARTES. 1.
In casu, verifica-se a presença da chamada "venda casada", na medida em que a autora não pretendia a contratação do cartão de crédito, mas buscava apenas contratar empréstimo consignado. 2.
Não há dúvida que a conduta do réu se mostrou abusiva ao impor à autora aquisição de produto indesejado, violando, portanto, o art. 39, inciso I do C.D.C. 3.
O dano moral está inserido na própria ofensa, decorrente da gravidade do ilícito em si, em face da cobrança de valores incluídos na contratação realizada. 4.
Indenização razoavelmente arbitrada. 5.
Devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e comprovadamente pagos. 6.
Sentença que se confirma.
NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.” (TJ-RJ - APL: 02994706120138190001 RJ 0299470-61.2013.8.19.0001, Relator: JDS.
DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 30/05/2015, VIGÉSIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 02/06/2015)".
Tenho que situação de tal ordem autoriza reconhecimento de dano extrapatrimonial e, por via de consequência, impõe a fixação de indenização, cujo valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), mostra-se adequada ao caso em análise.
Quanto aos danos materiais, julgo merecerem procedência, uma vez que em relação ao empréstimo que a autora aduz ter efetivamente realizado, de acordo com a documentação acostada, os valores dos descontos se iniciaram, em janeiro de 2009 (Id. nº 8572284– pag. 10), no valor de R$ 89,61 (oitenta e nove reais e sessenta e um centavos), no contracheque da autora através de parcelas alusivas ao suposto 'contrato do cartão' (Cartão de Crédito BMG), chegando a ser descontado no mês de outubro de 2017 o valor de R$ 86,61 (oitenta e seis reais e sessenta e um centavos), consoante comprovado no Id. nº 8572284 – pag. 1, sendo certo que todas as parcelas, superadas as 36 (trinta e seis) contratadas, devem ser devolvidas em dobro, com seus acréscimos legais (juros e correção monetária), eis que abusivas.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos entabulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para DECLARAR quitado o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação firmado entre as partes; bem como condenar o requerido a devolver em dobro o montante descontado e ainda não fulminado pela prescrição, nos moldes do art. 42, § único do CDC, acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada um dos descontos indevidos (Súmula 43 do STJ).
Condeno ainda o banco réu a PAGAR, a título de danos extrapatrimoniais, o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de compensar todos os transtornos suportados pela parte requerente, em face de ato ilícito do reclamado, valor este a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros legais a contar do presente arbitramento (Súmula nº 362 do STJ e Enunciado nº 10 das Turmas Recursais do Maranhão).
Caso o reclamado não venha efetuar o pagamento do valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.
Condeno o banco requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, considerando o zelo profissional do advogado da parte autora, o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza do bem jurídico perseguido no feito e o tempo despendido para tal mister.
Transcorrido o prazo legal sem apresentação de apelo recursal, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 12 de agosto de 2021.
Kátia de Souza Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
18/08/2021 23:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 09:30
Julgado procedente o pedido
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12/08/2021 07:50
Conclusos para julgamento
-
09/08/2021 18:46
Juntada de petição
-
09/08/2021 18:01
Juntada de petição
-
21/07/2021 00:36
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2021 22:04
Juntada de contestação
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14/06/2021 15:07
Juntada de Certidão
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11/06/2021 02:20
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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11/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 23:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 14:48
Conclusos para despacho
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26/10/2018 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/09/2018 10:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
26/10/2017 15:22
Conclusos para despacho
-
26/10/2017 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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