TJMA - 0801095-76.2021.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 23:18
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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01/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURILANDIA em 31/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:50
Decorrido prazo de DANILO ARAUJO DIAS em 25/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:25
Juntada de petição
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04/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 10:13
Juntada de petição
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02/07/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2024 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2024 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2024 09:56
Juntada de petição
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02/07/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURILANDIA em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:08
Extinto o processo por desistência
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30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de DANILO ARAUJO DIAS em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 13:55
Juntada de petição
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08/05/2024 10:17
Juntada de petição
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08/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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07/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 10:47
Juntada de petição
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30/04/2024 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2024 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 16:42
Conclusos para decisão
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25/10/2023 17:30
Juntada de petição
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14/09/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2023 11:48
Juntada de petição
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09/05/2023 11:27
Conclusos para despacho
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02/05/2023 13:59
Juntada de petição
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25/04/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2022 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURILANDIA em 13/07/2022 23:59.
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06/07/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 16:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/05/2022 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2022 14:21
Juntada de diligência
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18/05/2022 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2022 14:20
Juntada de diligência
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09/05/2022 16:51
Conclusos para decisão
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09/05/2022 16:50
Juntada de Certidão
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25/04/2022 09:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 22/04/2022 23:59.
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13/04/2022 09:27
Juntada de petição
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12/04/2022 11:48
Decorrido prazo de DANILO ARAUJO DIAS em 11/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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01/04/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801095-76.2021.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IRACI PINTO ARAUJO End.: Adv.: Requerido: DANILO ARAUJO DIAS e outros (2) End.: Adv.: DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir provas nos autos, hipótese na qual deverão elencar as questões de fato e de direito que entendem controversas e justificar e especificar as provas que entendem necessárias para o deslinde das questões abordadas neste feito, considerando a existência de pleito genérico de produção de provas.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, poderá ser o feito julgado antecipadamente no mérito.
Ficam as partes cientes que, na hipótese da não indicação das questões de fato controvertidas, este Juízo poderá julgar antecipadamente o mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC ou dispensar a produção de provas requeridas genericamente, a teor do art. 374, III do CPC.
Quando da especificação e justificação das provas, deverão as partes relacionar o meio de prova postulado às questões de fato controversas, sob pena de indeferimento do pleito diante da desnecessidade de produção da prova, a teor do art. 370, parágrafo único do CPC.
Ficam as partes informadas que, caso não seja adequadamente justificada a necessidade da prova e especificado o meio probatório a ser produzido, nos termos acima delineados, haverá preclusão quanto ao direito de produzir prova genericamente requerida ou poderá haver julgamento antecipado do mérito.
Ato seguinte, dê-se vista ao órgão do Ministério Público para conhecimento e parecer.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
31/03/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 09:52
Juntada de petição
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30/03/2022 16:31
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 16:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/10/2021 23:59.
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19/10/2021 15:23
Juntada de contestação
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29/09/2021 08:33
Conclusos para despacho
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27/09/2021 17:36
Juntada de petição
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16/09/2021 08:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 08:07
Decorrido prazo de IRACI PINTO ARAUJO em 15/09/2021 23:59.
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10/09/2021 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 10:29
Juntada de Certidão
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08/09/2021 16:53
Juntada de termo de juntada
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08/09/2021 10:16
Juntada de contestação
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31/08/2021 10:16
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2021.
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31/08/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 08:27
Juntada de petição
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24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801095-76.2021.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IRACI PINTO ARAUJO End.: Adv.: Requerido: DANILO ARAUJO DIAS e outros (2) End.: Adv.: DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer (internação compulsória) com pedido de tutela de urgência, esta de caráter antecipado, ajuizada por Iraci Pinto Araújo em face de Danilo Araújo Dias, do Município de Turilândia e do Estado do Maranhão, todos qualificados.
Vieram conclusos.
Relatado.
DECIDO.
Preliminarmente, cabe esclarecer que ao caso se aplica a Lei n.° 10.216/2001, que dispõe “sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental”, estabelecendo (grifou-se): Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. § 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. § 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.
Art. 5o O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.
Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Pois bem.
A internação psiquiátrica, amparada na Lei nº 10.216/2001, em qualquer de suas três modalidades, é cabível apenas quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, necessitando, do que se abstrai do art. 6º, ser precedida de laudo médico circunstanciado demonstrativo da imperiosa necessidade da medida extrema, ou seja, que descreva a situação de fato do suposto dependente, ao tempo em que exponha os motivos que fizeram o profissional da saúde concluir (ou não) pela necessidade da internação.
No caso em tela, fora juntado documento de ID 50567968, p. 6-9, concluindo pela necessidade de internação compulsória do requerido.
Sabe-se que as tutelas provisórias são o gênero, dos quais derivam duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
A tutela provisória de urgência, antecedente ou incidental, pode ser cautelar (quando for conservativa) ou antecipada (quando for satisfativa).
A tutela antecipada ou tutela provisória de urgência de caráter satisfativo permite à parte ser beneficiada imediatamente com os efeitos da tutela definitiva que se pretende obter ao final da demanda. É técnica processual que, de forma não definitiva e mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
Como ela se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revela-se adequada nos casos em que se afigurem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, quando então o juiz antecipará, provisoriamente, os prováveis efeitos do futuro julgamento do mérito do processo.
Nessa linha, segue a inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O sistema vigente, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
O perigo de dano (periculum in mora), por seu turno, perfaz-se na impossibilidade ou inviabilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa, que ora busca a parte autora.
Segundo o doutrinador Fredie Didier Jr.1, o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Quanto ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa, que ora busca a parte autora.
Assim, há de se reconhecer que o direito ao tratamento de saúde almejado mediante a internação compulsória solicitado pela parte requerente decorre, primeiramente, do primado da vida, garantido no caput do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988; em segundo lugar, o art. 1º, inc.
III, da CRFB, vaticina que o Brasil, como Estado Democrático de Direito, tem por fundamento a dignidade da pessoa humana.
Outrossim, urge trazer à baila ser assegurado ao cidadão o direito à saúde (art. 6º), sendo que o art. 196 da Constituição estabelece que a “saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
De outra banda, observa-se que a Carta Magna erigiu à condição de princípio o atendimento integral (art. 198, II), o que garante a todos o acesso a hospitais, tratamentos, medicamentos, enfim, a tudo o que se fizer necessário para tutelar o direito à saúde.
O direito à saúde constitui, assim, uma garantia constitucional, fazendo com que o fornecimento de medicamentos, equipamentos e insumos médicos, exames, tratamentos e demais recursos às pessoas que dele comprovadamente necessitem seja de responsabilidade solidária da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Sobre a temática, a jurisprudência dos Tribunais pátrios é assente em reconhecer a legitimidade de figuração dos entes, seja de forma isolada ou em conjunto, no polo passivo da demanda, conforme a tese de repercussão geral fixada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal e ementa de julgado nesse sentido (grifou-se): Tema 793: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 23.05.2019 (Leading Case RE 855178, Min.
Rel.
Luiz Fux, j. em 5/3/2015, p. em 16/3/2015) DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA E PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
REJEITADA.
ART. 196 DA CF/88.
PACIENTE COM DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
POSSIBILIDADE.
IMPOSIÇÃO AO ESTADO E MUNICÍPIO DE CUSTEAREM O TRATAMENTO DE SAÚDE.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
O Supremo Tribunal Federal, em 23 de maio de 2019, no RE 855178, consolidou o entendimento da solidariedade dos entes federativos e fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin; Preliminar afastada.
II.
O dispositivo inserto no art. 196 da CF/88 preconiza que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a este, portanto, resguardá-lo sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Ademais, o regramento ali inserto não encerra faculdade, mas sim dever, obrigação, de sorte que, não o fazendo voluntariamente, deve o Judiciário, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, impor ao Ente Federativo o cumprimento da missão de assegurar saúde a paciente com graves problemas de saúde, através da obrigação do fornecimento de tratamento indispensável à cura ou à mitigação dos efeitos da doença; III.
Em se tratando de pessoa dependente química, usuária de substâncias entorpecentes, restando comprovada, através de laudos médicos (colacionada autos), e sendo pobre a família, se impõe a necessidade da internação, sob a responsabilidade do Ente Público, a fim de que se submeta ao tratamento necessário, como forma de proteção não apenas ao indivíduo, mas também à sua família e à própria sociedade.
IV.
Apelação desprovida. (TJMA, APC 0800869-52.2018.8.10.0063, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do período de 20 a 27 de julho de 2020, Des.
Rel.
Raimundo José Barros de Sousa).
No caso em tela, diante do narrado na inicial, tem-se que o requerida, Danilo Araújo Dias é dependente de substância ativa que age sobre o psiquismo, e se recusa a realizar qualquer tratamento de saúde.
No tocante ao instituto da internação compulsória e sua possibilidade, quando respeitados os paradigmas previstos pelo legislador pátrio, colacionam-se ementas de arestos: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA E PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
REJEITADA.
ART. 196 DA CF/88.
PACIENTE COM DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
POSSIBILIDADE.
IMPOSIÇÃO AO ESTADO E MUNICÍPIO DE CUSTEAREM O TRATAMENTO DE SAÚDE.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. I.
O Supremo Tribunal Federal, em 23 de maio de 2019, no RE 855178, consolidou o entendimento da solidariedade dos entes federativos e fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin; Preliminar afastada. II.
O dispositivo inserto no art. 196 da CF/88 preconiza que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a este, portanto, resguardá-lo sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Ademais, o regramento ali inserto não encerra faculdade, mas sim dever, obrigação, de sorte que, não o fazendo voluntariamente, deve o Judiciário, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, impor ao Ente Federativo o cumprimento da missão de assegurar saúde a paciente com graves problemas de saúde, através da obrigação do fornecimento de tratamento indispensável à cura ou à mitigação dos efeitos da doença; III.
Em se tratando de pessoa dependente química, usuária de substâncias entorpecentes, restando comprovada, através de laudos médicos (colacionada autos), e sendo pobre a família, se impõe a necessidade da internação, sob a responsabilidade do Ente Público, a fim de que se submeta ao tratamento necessário, como forma de proteção não apenas ao indivíduo, mas também à sua família e à própria sociedade.
IV.
Apelação desprovida. (TJMA, APC 0800869-52.2018.8.10.0063, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, j. em 20-27/7/2020 em sessão virtual) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEPENDENTE QUÍMICO E PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015).
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO INDICANDO OS MOTIVOS DA INTERNAÇÃO.
NECESSIDADEDE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC de 1973 (atual art. 1.022 do CPC de 2015) quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de laudo médico, elaborado por perito forense, indicando os motivos da internação.
Assim, a reforma de tal entendimento atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1049353/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017) (grifo nosso) CONSTITUCIONAL — RECURSO DE APELAÇÃO — AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA — TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA — INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA — LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO – AUSÊNCIA — NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO — NÃO DEMONSTRADA —IMPROCEDÊNCIA — RECURSO NÃO PROVIDO.
A internação compulsória é medida extrema, mas poderá ser determinada, desde que mediante laudo médico circunstanciado que a indique como tratamento adequado, segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde. (TJMT, N.U 0001134-81.2013.8.11.0048, Câmara Isoladas Cíveis de Direito Público, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel.
Des.
Marcio Aparecido Guedes, j. em 3/6/2020, p. no DJE de 10/6/2020) (grifo nosso) Portanto, o fumus boni iuris restou caracterizado, uma vez que o documento de ID 37988009 se revela suficiente para o vislumbre do direito material invocado, o que consubstancia o deferimento da tutela pretendida.
No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ressalta-se que também está devidamente comprovado, na medida em que o quadro clínico do autor, isto é, a dependência acarretada pelo consumo compulsivo de bebidas alcoólicas e substâncias psicoativas, aliado ao perigo que suas atitudes, sob o efeito da substância, geram aos familiares e à sociedade em geral, autoriza o deferimento da medida, pois é patente o perigo decorrente da demora na realização da avaliação médica essencial e, se for o caso, a consequente internação compulsória de Danilo Araújo Dias.
Dessarte, ante a fundamentação supra e haja vista que presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar: Que o Município de Turilândia e Estado do Maranhão procedam, sob suas expensas, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, à internação compulsória do requerido Danilo Araújo Dias em clínica especializada para o tratamento da dependência em questão, conforme a recomendação médica, preferencialmente na rede pública de saúde ou a ela conveniada, mas, não sendo possível, sendo levada a efeito na rede privada com custeio pelo Sistema Único de Saúde, sob pena de bloqueio e sequestro de valores que garantam a internação do toxicômano na rede particular, com liberação do numerário à parte, mediante assinatura de termo de responsabilidade e posterior prestação de contas periódica (Enunciado n. 55 da II Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça).
Quanto ao tempo de duração do tratamento especializado mediante a supramencionada internação compulsória, frisa-se, em observância ao teor do Enunciado n. 12 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ocorrer pelo menor tempo possível, sob estrito critério médico, de modo que seus efeitos cessarão logo que concedida alta pelo médico que atender o paciente na respectiva instituição de saúde, devendo o fato ser imediatamente informado, a este juízo, pelo prestador do serviço.
Ressalta-se que deixo de arbitrar astreintes seguindo o Enunciado n. 74 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que “não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio”.
Intimem-se a parte autora, mediante mandado, e a Defensoria Pública, por meio eletrônico.
Citem-se os requeridos Estado do Maranhão e Município de Turilância para contestarem a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias e o réu, na pessoa curadora especial ora nomeada, Dra.
Flor de Lys Amaral.
Dê-se vista dos autos à Dra.
Flor de Lys Amaral para que, com base no art. 72, inciso I e parágrafo único, do CPC, atue com o múnus de Curadoria Especial em favor do requerido e apresente contestação no prazo da lei.
Ato seguinte, intime-se a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, para apresentar réplica no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se as partes, por meio eletrônico — sendo o Município de Turilândia por meio da sua Procuradoria-Geral e o Estado do Maranhão por intermédio também da sua Procuradoria-Geral, com acréscimo de comunicação à Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Saúde —, para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, além das que constam nos autos, devendo especificá-las devidamente, justificando a necessidade e a relevância para o deslinde do feito.
Consigne-se que o silêncio dos legitimados ou o requerimento genérico de produção probatória acarretará o julgamento antecipado do pedido, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC.
Transcorrido o referido prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se, nos moldes do art. 205, § 3º, do CPC.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081113082624000000047394005 INICIAL - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - DANILO ARAÚJO DIAS (1) Petição 21081113082631900000047394006 documentos Iraci Pinto Araujo Documento Diverso 21081113082636300000047394013 RELATORIO - CREAS - DANILO ARAÚJO DIAS Documento Diverso 21081113082654000000047394015 CERTIDAO ESTADUAL DANILO Documento Diverso 21081113082661200000047394016 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
23/08/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 11:55
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 11:55
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2021 19:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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