TJMA - 0819110-98.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 10:51
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 10:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/02/2021 01:15
Decorrido prazo de Juíz de Direito da Comarca de Santa Luzia em 03/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:17
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2021.
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26/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0819110-98.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: ALBERTO WAGNER DIAS SANTOS ADVOGADOS: BRUNO DE OLIVEIRA DOMINICI (OAB/MA 13.337) E OUTROS EMBARGADOS: DOUGLAS GERALDO PETECK E LUIZ QUIRINO PETECK JUNIOR ADVOGADOS: RAMON GEORGES DAHER (OAB/MA 9.722) E OUTROS RELATOR PLANTONISTA: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em mandado de segurança opostos por Alberto Wagner Dias Santos visando sanar vício de obscuridade e omissão dito existente no âmbito da decisão de ID 8935199, por meio do qual indeferi liminarmente a petição inicial, por não vislumbrar a ocorrência de circunstância excepcional (teratologia jurídica/abuso de poder) a permitir o manejo de mandado de segurança contra ato judicial.
Por fim, requer sejam sanados os vícios apontados. É o Relatório.
Decido. Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe obscuridade ou omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo ou acerca do qual identificou obscuro. A decisão proferida por este plantonista é bem clara: Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de circunstância excepcional (teratologia jurídica/abuso de poder) a permitir o manejo de mandado de segurança contra ato judicial, pela evidente contrariedade à Súmula 267 do STF, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009. Portanto, constato que, no caso em comento, a insurgência do embargante não merece prosperar.
Ademais, esta não é a via adequada para a parte que pretende o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação da decisão. Nesse sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. 4.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1086994/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 18/12/2020). (grifado). Nessa linha de entendimento, demonstram-se insubsistentem as alegações do embargante de vícios na decisão atacada. Assim, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022, do CPC, rejeito os embargos de declaração. Publique-se.
Esta decisão servirá como ofício. São Luís, 25 de dezembro de 2020. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente e Plantonista -
25/01/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 11:12
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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22/01/2021 11:12
Juntada de documento
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07/01/2021 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/12/2020 10:53
Juntada de petição
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25/12/2020 22:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/12/2020 22:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/12/2020 22:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/12/2020 14:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/12/2020 22:08
Juntada de termo
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22/12/2020 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2020 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2020 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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22/12/2020 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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