TJMA - 0804139-42.2020.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 17:15
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 00:01
Decorrido prazo de LILIANE KEYSON DA SILVA CRUZ em 23/02/2022 23:59.
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23/03/2022 15:49
Decorrido prazo de Banco Itaú em 22/02/2022 23:59.
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14/03/2022 12:43
Juntada de Certidão
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10/03/2022 13:57
Juntada de Alvará
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10/03/2022 12:47
Juntada de Certidão
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27/02/2022 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2022.
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27/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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17/02/2022 17:01
Juntada de petição
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14/02/2022 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 18:36
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2022 18:35
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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27/01/2022 03:31
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804139-42.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: Banco Itaú Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REQUERIDO(A): LILIANE KEYSON DA SILVA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) REU: DAYANNY CASTRO DE SOUSA MORAES - MA18180 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0804139-42.2020.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LILIANE KEYSON DA SILVA CRUZ em face da sentença de id. 5798414 sob o argumento de omissão em relação à devolução do valor por ela depositado para purgar a mora do contrato de alienação com garantia fiduciária.
Intimado, o embargado manifestou-se favoravelmente aos embargos, aduzindo que os valores depositados pertencem à requerida. É o relatório.
Os presentes embargos de declaração são admissíveis, ante a tempestividade e a adequação de sua fundamentação à hipótese de contradição, prevista como hipótese de cabimento desta espécie recursal no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço do recurso.
Quanto ao mérito, assiste razão ao embargante, pois a sentença, embora tenha considerado o depósito insuficiente para purgar a mora, deixou de determinar a devolução do valor Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para acrescentar, na sentença de id. 5798414, a determinação de devolução do valor depositado em juízo (id. 39161572) à requerida, mediante transferência eletrônica, após certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para a transferência dos valores bloqueados, em face da previsão do art. 8º, §§ 4º e 5º, da Portaria Conjunta TJMA nº 34/2020.
Serve a presente de mandado/carta de intimação.
Açailândia/MA, data do sistema.
Aureliano Coelho Ferreira Juiz de Direito, Respondendo". -
11/01/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 17:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/12/2021 11:25
Conclusos para decisão
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13/12/2021 11:25
Juntada de termo
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13/12/2021 11:24
Juntada de Certidão
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20/11/2021 09:34
Decorrido prazo de Banco Itaú em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:34
Decorrido prazo de Banco Itaú em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 18:37
Juntada de petição
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07/11/2021 23:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2021 23:18
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2021 23:16
Juntada de Certidão
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07/11/2021 00:08
Decorrido prazo de LILIANE KEYSON DA SILVA CRUZ em 04/11/2021 23:59.
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04/11/2021 13:50
Juntada de embargos de declaração
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29/10/2021 13:57
Decorrido prazo de Banco Itaú em 28/10/2021 23:59.
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26/10/2021 13:04
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804139-42.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: Banco Itaú Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REQUERIDO(A): LILIANE KEYSON DA SILVA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) REU: DAYANNY CASTRO DE SOUSA MORAES - MA18180 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº.0804139-42.2020.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se os autos de ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta pela empresa Banco Itaucard S.A. em face de Liliane Keyson da Silva Cruz, fazendo as alegações descritas na exordial.
Citada a parte requerida e apreendido o bem, a parte demandada apresentou contestação, comprovante de pagamento das parcelas devidas e a parte autora apresentou réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos.
Eis o que importava relatar.
Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Acerca da impugnação ao valor da causa, observo que este se encontra adequado ao valor do contrato em questão, atendendo-se aos requisitos estabelecidos na legislação processual civil.
Na linha da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VALOR DA CAUSA.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
Tratando-se de ação de busca e apreensão, o valor atribuído à causa deve ser o valor total inadimplido, somando-se as parcelas vencidas e vincendas, por ser o quantum pretendido pelo banco autor.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-RS - AI: *00.***.*62-71 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 15/08/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2019) Quanto ao mérito, compulsando os autos, observo que não há razão para se deixar de acolher o comando expedido na norma do art. 3.º, § 1º, do Decreto-Lei nº. 911/69, in verbis: Art. 3º.
O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Considero que a questão em exame já não exige maiores digressões, ao tempo em que se constatou incontroversa a existência da relação negocial e do débito imputado, bem como o pleno conhecimento da parte ré acerca da mora que lhe fora imputada.
Outrossim, em que pese a parte requerida ter anexado aos autos comprovante de pagamento das parcelas a serem adimplidas até a data em referência, não pagou a integralidade do débito no prazo previsto no §1º do art. 3º do Decreto ,deixando de adotar a providência constante do § 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, purgando a mora e, por consequência, vencendo o ônus da prova que lhe competia, tal qual previsão do art. 373, II, do CPC.
Na linha do decidido pelo STJ: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014) DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). 1) A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2) Somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária. 3) A entrega do bem livre do ônus da propriedade fiduciária pressupõe pagamento integral do débito, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos. 4) Inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 5) Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1287402 PR 2011/0245828-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/05/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2013) Logo, considerando que a mora está devidamente comprovada com o simples vencimento do prazo para o pagamento e não sendo efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, não existem óbices ao acolhimento da pretensão do requerente.
Ainda que a parte requerida suscite a existência de eventual tentativa de acordo extrajudicial entre as partes, extrai-se dos autos que inexiste intenção de conciliar pela parte autora, de modo que o julgamento do mérito da demanda é medida que se impõe.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a liminar deferida nos autos, bem como para, conforme previsão do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, consolidar em nome da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da demanda, devendo ser oficiado ao DETRAN/MA, para que seja expedido novo certificado de registro de propriedade em nome do autor, logo após a quitação dos encargos pecuniários gerados durante o prazo de vigência do contrato, de responsabilidade do requerente.
Advirta-se ao autor que, em caso de alienação do bem, deverá aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor, ora requerido, o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (art. 2º, caput, da Lei nº. 911/69).
Deixo de determinar o pedido de baixa de eventual restrição constante do bem, considerando não ter havido o cumprimento da determinação outrora determinada pelo juízo, consoante certidão expedida nos autos.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas do processo e honorários ao advogado da parte adversa que, na forma do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial que concedo, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC..
Decorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, data do sistema.
Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito". -
22/10/2021 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 20:27
Desentranhado o documento
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22/10/2021 20:27
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 02:30
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804139-42.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: Banco Itaú Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REQUERIDO(A): LILIANE KEYSON DA SILVA CRUZ INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº.0804139-42.2020.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se os autos de ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta pela empresa Banco Itaucard S.A. em face de Liliane Keyson da Silva Cruz, fazendo as alegações descritas na exordial.
Citada a parte requerida e apreendido o bem, a parte demandada apresentou contestação, comprovante de pagamento das parcelas devidas e a parte autora apresentou réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos.
Eis o que importava relatar.
Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Acerca da impugnação ao valor da causa, observo que este se encontra adequado ao valor do contrato em questão, atendendo-se aos requisitos estabelecidos na legislação processual civil.
Na linha da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VALOR DA CAUSA.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
Tratando-se de ação de busca e apreensão, o valor atribuído à causa deve ser o valor total inadimplido, somando-se as parcelas vencidas e vincendas, por ser o quantum pretendido pelo banco autor.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-RS - AI: *00.***.*62-71 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 15/08/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2019) Quanto ao mérito, compulsando os autos, observo que não há razão para se deixar de acolher o comando expedido na norma do art. 3.º, § 1º, do Decreto-Lei nº. 911/69, in verbis: Art. 3º.
O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Considero que a questão em exame já não exige maiores digressões, ao tempo em que se constatou incontroversa a existência da relação negocial e do débito imputado, bem como o pleno conhecimento da parte ré acerca da mora que lhe fora imputada.
Outrossim, em que pese a parte requerida ter anexado aos autos comprovante de pagamento das parcelas a serem adimplidas até a data em referência, não pagou a integralidade do débito no prazo previsto no §1º do art. 3º do Decreto ,deixando de adotar a providência constante do § 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, purgando a mora e, por consequência, vencendo o ônus da prova que lhe competia, tal qual previsão do art. 373, II, do CPC.
Na linha do decidido pelo STJ: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014) DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). 1) A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2) Somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária. 3) A entrega do bem livre do ônus da propriedade fiduciária pressupõe pagamento integral do débito, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos. 4) Inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 5) Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1287402 PR 2011/0245828-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/05/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2013) Logo, considerando que a mora está devidamente comprovada com o simples vencimento do prazo para o pagamento e não sendo efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, não existem óbices ao acolhimento da pretensão do requerente.
Ainda que a parte requerida suscite a existência de eventual tentativa de acordo extrajudicial entre as partes, extrai-se dos autos que inexiste intenção de conciliar pela parte autora, de modo que o julgamento do mérito da demanda é medida que se impõe.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a liminar deferida nos autos, bem como para, conforme previsão do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, consolidar em nome da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da demanda, devendo ser oficiado ao DETRAN/MA, para que seja expedido novo certificado de registro de propriedade em nome do autor, logo após a quitação dos encargos pecuniários gerados durante o prazo de vigência do contrato, de responsabilidade do requerente.
Advirta-se ao autor que, em caso de alienação do bem, deverá aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor, ora requerido, o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (art. 2º, caput, da Lei nº. 911/69).
Deixo de determinar o pedido de baixa de eventual restrição constante do bem, considerando não ter havido o cumprimento da determinação outrora determinada pelo juízo, consoante certidão expedida nos autos.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas do processo e honorários ao advogado da parte adversa que, na forma do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial que concedo, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC..
Decorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, data do sistema.
Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito ". -
05/10/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 09:59
Julgado procedente o pedido
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20/05/2021 11:15
Conclusos para julgamento
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20/02/2021 01:42
Decorrido prazo de Banco Itaú em 19/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 12:41
Juntada de petição
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06/02/2021 09:01
Decorrido prazo de LILIANE KEYSON DA SILVA CRUZ em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:01
Decorrido prazo de Banco Itaú em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:45
Decorrido prazo de LILIANE KEYSON DA SILVA CRUZ em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:45
Decorrido prazo de Banco Itaú em 01/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 17:53
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO: 0804139-42.2020.8.10.0022 AUTOR: Banco Itaú Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/MA 16.843-A e JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS OAB/MA 16.844-A REQUERIDO:LILIANE KEYSON DA SILVA CRUZ ATO ORDINATÓRIO- INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte requerente para se manifestar acerca da contestação, no prazo legal. O referido é verdade. Açailândia-MA, Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021.
JOSE VALMIR PINTO CARVALHO ASSINADO DIGITALMENTE -
25/01/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 10:53
Juntada de Ato ordinatório
-
25/01/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 14:48
Juntada de contestação
-
29/12/2020 16:42
Juntada de petição
-
14/12/2020 11:51
Juntada de petição
-
11/12/2020 11:48
Juntada de diligência
-
09/12/2020 01:39
Publicado Intimação em 09/12/2020.
-
08/12/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
-
07/12/2020 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2020 22:22
Juntada de diligência
-
04/12/2020 17:14
Juntada de petição
-
04/12/2020 11:41
Expedição de Mandado.
-
03/12/2020 12:07
Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2020 09:06
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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