TJMA - 0813058-86.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 10:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/05/2023 10:07
Juntada de malote digital
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25/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
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25/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIA GONCALVES DE LIMA OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/05/2023 23:59.
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31/03/2023 02:57
Publicado Decisão (expediente) em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 15:53
Recurso Especial não admitido
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21/03/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 14:10
Juntada de termo
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21/03/2023 05:29
Decorrido prazo de ANTONIA GONCALVES DE LIMA OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:38
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/02/2023 17:02
Juntada de recurso especial (213)
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14/02/2023 13:06
Decorrido prazo de ANTONIA GONCALVES DE LIMA OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 02:14
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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09/01/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/12/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2022 00:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 17:53
Juntada de Certidão
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14/12/2022 07:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2022 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2022 07:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2022 22:08
Conclusos para decisão
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01/05/2022 13:10
Conclusos para despacho
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08/02/2022 03:14
Decorrido prazo de ANTONIA GONCALVES DE LIMA OLIVEIRA em 07/02/2022 23:59.
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25/01/2022 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2022 18:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/12/2021 02:35
Publicado Acórdão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 10:09
Juntada de Outros documentos
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13/12/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO : 0813058-86.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante(s): Estado do Maranhão Procurador(a): Túlio Simões Feitosa de Oliveira Agravado(a): Antônia Gonçalves de Lima Oliveira Advogados(as): Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10.012) André Araújo Sousa (OAB/MA nº 19.403) Relator : Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho ACÓRDÃO N° _____________ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ALEGAÇÕES QUANTO AO MÉRITO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As alegações do agravante não merecem guarida, tendo em vista que em suas razões levanta matéria refente ao mérito da ação de conhecimento que deu origem ao acórdão executado, a saber inexigibilidade do título em razão de, supostamente se embasar em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF, matéria essa exaustivamente analisada no acórdão executado 2.
Deve ser afastada também a alegação de inexigibilidade do título, em face da coisa julga inconstitucional (art. 535, §5º, do CPC/15), pois esta pressupõe a existência de título executivo proferido em contrariedade à decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, o que não ocorreu na espécie. 3.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor José Henrique Marques Moreira. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 23/11/2021 às 15:00 hs e finalizada em 30/11/2021 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 -
10/12/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 10:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/12/2021 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2021 14:15
Juntada de petição
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10/11/2021 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2021 20:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2021 08:59
Juntada de petição
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01/06/2021 00:37
Decorrido prazo de ANTONIA GONCALVES DE LIMA OLIVEIRA em 31/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 08:48
Conclusos para decisão
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10/05/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2021.
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07/05/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 16:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/05/2021 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2021 16:55
Juntada de documento
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06/05/2021 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/05/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 12:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/04/2021 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2021 13:19
Juntada de parecer do ministério público
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10/03/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:25
Decorrido prazo de ANTONIA GONCALVES DE LIMA OLIVEIRA em 18/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 16:53
Juntada de contrarrazões
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29/01/2021 11:10
Juntada de petição
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26/01/2021 02:41
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2021.
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26/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813058-86.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: TULIO SIMOES FEITOSA DE OLIVEIRA AGRAVADA: ANTÔNIA GONÇALVES DE LIMA OLIVEIRA ADVOGADO: FERNANDA MEDEIROS PESTANA (OAB/MA 10.551) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença nº 0811417-02.2016.8.10.0001, decorrente de título coletivo oriundo da Ação Coletiva n. 14.440/2000 proposta pelo SINPROESEMMA, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Deixo para fixar os honorários sucumbenciais após a apuração dos cálculos pela Contadoria Judicial.” Em suas razões recursais (ID 7869734), o agravante sustenta a inexigibilidade do título que embasa a execução, em virtude de coisa julgada inconstitucional.
Acrescenta que o art. 535, III e §5º do CPC previu a “Coisa Julgada inconstitucional”, estabelecendo a inexigibilidade do título judicial que se funda em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF.
Argumenta que não há o direito adquirido de servidores a regime jurídico, conforme o entendimento do STF, não se garantindo ao servidor a inalterabilidade da formatação dos componentes remuneratórios ou da sua forma de cálculo.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, postula pelo provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a inexigibilidade do título exequendo, nos termos do art. 535, §5°, do CPC. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Consoante artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Na hipótese dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada.
Explico.
No presente agravo, o Estado do Maranhão sustenta a existência de coisa julgada inconstitucional e a consequente inexigibilidade do título judicial exequendo.
Ocorre que referidas questões já foram objeto de análise pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 18193/2018, com efeitos vinculantes, onde restou assentado que a interpretação dada ao caso pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, e posteriormente confirmada no julgamento da Remessa n° 19.878/2010, “é razoável e está longe de ser inconstitucional, na medida em que a Lei 7.072/1998, editada com o escopo de fixar nova tabela de vencimentos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus, não atendeu ao que preceituado nos artigos 54 a 57 do antigo Estatuto do Magistério, que previa a obrigatoriedade de observância do interstício de 5% entre cada uma das referências das classes do referido Grupo de servidores”.
Foi destacado, também, que a citada lei estadual, ao estabelecer os novos padrões remuneratórios da categoria do magistério estadual, descurou comando expresso contido na Lei Estadual nº 6.110/1994 (Estatuto do Magistério), por acarretar a redução de vencimentos.
Desse modo, não prospera a alegação de que o título judicial exequendo é inexigível, pois havendo redução salarial a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, sem ressalvas, a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito à irredutibilidade eventualmente suprimido por legislação posterior, preservando-se a cláusula da irredutibilidade remuneratória, ainda que o servidor público não tenha direito adquirido ao regime jurídico ou a forma de cálculo de sua remuneração.
No referido incidente restou consignado, ainda, que o título judicial exequendo não determinou reajuste da categoria com base no princípio isonômico, afastando a aplicação ao caso da Súmula Vinculante nº 37, sendo a isonomia invocada apenas para demonstrar que a Lei Estadual nº 7.072/1998, ao fixar o mesmo vencimento para as quatro primeiras referências da classe, não observou o comando legal estatutário.
Logo, ao menos em sede de cognição sumária, entendo pela ausência da probabilidade do direito, uma vez que a decisão agravada encontra-se em perfeita harmonia com o decidido por esta Egrégia Corte de Justiça, no julgamento do IAC n.° 18193/2018.
Assim, inexistindo o fumus boni iuris necessário para a concessão da tutela vindicada, torna-se despicienda a análise do segundo requisito relativo ao periculum in mora.
Ante o exposto, por ausência dos requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado no presente agravo.
Notifique-se o Juízo do feito, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 21 de janeiro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
24/01/2021 18:26
Juntada de malote digital
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22/01/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2020 17:38
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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