TJMA - 0826169-03.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 13:30
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 13:30
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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26/09/2022 18:53
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 07:30
Juntada de petição
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21/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826169-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB SP115665 REU: L.
J.
V.
V.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por BANCO RCI BRASIL S/A em desfavor do LUCCA JORDÃO VELLOSO VITOR, menor impúbere, representado por sua genitora, Sra.
PALLOMA JORDÃO VELLOSO VITOR.
Durante a tramitação processual, houve a juntada de petição de acordo extrajudicial formalizado pelas partes, nos termos da petição de ID n. 74983540.
Os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
O Código de Processo Civil traz a celebração de acordo entre as partes como uma das causas da extinção do processo com resolução do mérito, dispondo em seu artigo 487, III, b que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Portanto, a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes, inclusive, com dispensa das custas processuais finais (remanescentes), na forma do art. 90, §3º, do CPC, in verbis: “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra e por não verificar nenhum óbice, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b do CPC.
Dispensado o pagamento das custas remanescentes, vez que a transação extrajudicial é anterior à sentença, nos termos do art. 90, §3° do CPC, bem como a parte requerente é beneficiária da gratuidade judiciária, pelo que fica suspensa a cobrança das custas iniciais na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 12 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3519/2022 -
20/09/2022 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 11:57
Homologada a Transação
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30/08/2022 16:07
Juntada de petição
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01/07/2022 13:58
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 11:07
Conclusos para decisão
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27/12/2021 14:18
Juntada de petição
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13/12/2021 20:58
Juntada de Certidão
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22/11/2021 00:37
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 16:40
Juntada de petição
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19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826169-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: L.
J.
V.
V.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do art. 373 do CPC.
Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
18/11/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 14:25
Conclusos para despacho
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05/10/2021 08:57
Juntada de petição
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24/09/2021 11:37
Juntada de petição
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23/09/2021 10:09
Juntada de Certidão
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21/09/2021 12:07
Juntada de contestação
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16/09/2021 12:11
Juntada de petição
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14/09/2021 17:03
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2021 22:53
Juntada de Certidão
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20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826169-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: L.
J.
V.
V.
DESPACHO Diante da dificuldade em marcar audiência de conciliação por meio de videoconferência neste primeiro momento processual, deixo para apreciar o pedido liminar posteriormente.
Assim, CITE-SE a parte Ré para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual a posse do bem lhe será mantida.
Por fim, observo que a presente demanda tramita indevidamente sob segredo de justiça, vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Logo, em atenção ao direito fundamental de publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, da CF), determino que a Secretaria Judicial tome as providências necessárias no sistema PJE para retirar o segredo de justiça atribuído à presente demanda.
Cumpra-se.
Uma via do presente despacho servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
19/08/2021 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2021 20:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 11:39
Conclusos para decisão
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22/07/2021 07:11
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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13/07/2021 16:40
Juntada de petição
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08/07/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 18:26
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2021 15:48
Conclusos para decisão
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25/06/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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