TJMA - 0800382-09.2021.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 17:32
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DIAS em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:32
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS OLIVEIRA PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:03
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DIAS em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:03
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS OLIVEIRA PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
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25/09/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 07:54
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800382-09.2021.8.10.0021 RECLAMANTES: ANTONIO JOSE DE MORAIS DE ARAUJO e outros ADVOGADA DS RECLAMANTES: SUELI PEREIRA DIAS - OAB/MA6834-A RECLAMADO: DYMMYS PACKER SERRA BARROS ADVOGADO DO RECLAMADO: ROBERTO CARLOS OLIVEIRA PEREIRA - OAB/MA21477 Vistos, etc.
Tendo em vista que houve a penhora do valor integral do débito, com valores já levantados, nos termos do art. 526, §3º, do CPC, extingo o processo e determino que os autos sejam arquivados, com baixa, após os desbloqueios necessários.
P.
R.
I.
São Luís, data do sistema.
JUÍZA DIVA MARIA DE BARROS MENDES Respondendo pelo Juizado Especial de Trânsito -
18/09/2023 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 19:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/09/2023 19:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2023 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2023 17:34
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 17:34
Juntada de Certidão
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28/04/2023 17:31
Juntada de Certidão
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18/04/2023 21:43
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS OLIVEIRA PEREIRA em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
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14/04/2023 12:18
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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12/04/2023 21:01
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:12
Juntada de Certidão
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25/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800382-09.2021.8.10.0021 DEMANDANTE: DYMMYS PACKER SERRA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS OLIVEIRA PEREIRA - MA21477 DEMANDADO: ANTONIO JOSE DE MORAIS DE ARAUJO e outros A(o): Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELI PEREIRA DIAS - MA6834-A Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELI PEREIRA DIAS - MA6834-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO DYMMYS PACKER SERRA BARROS, através de seu advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, se assim entender necessário, apresentar impugnação a execução relativa à penhora on-line, da quantia de R$ 782,71 (Setecentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos) realizada em conta bancária do demandado (DYMMYS PACKER SERRA BARROS), nos autos do processo supra referente à Ação de Indenização por Danos Materiais, promovida por DYMMYS PACKER SERRA BARROS em face de ANTONIO JOSÉ DE MORAIS ARAUJO.
São Luís, Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023.
SOLANGE MARIA DIAS FERREIRA .
Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/01/2023 12:28
Juntada de Certidão
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24/01/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2022 02:15
Juntada de Certidão
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15/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
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06/11/2022 03:33
Juntada de Certidão
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24/06/2022 05:24
Juntada de Certidão
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30/03/2022 01:57
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS OLIVEIRA PEREIRA em 25/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:08
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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04/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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02/03/2022 05:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 11:02
Juntada de petição
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26/10/2021 19:48
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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07/10/2021 16:09
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DIAS em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 13:29
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DIAS em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 09:40
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS OLIVEIRA PEREIRA em 06/10/2021 23:59.
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26/09/2021 02:20
Publicado Sentença (expediente) em 22/09/2021.
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26/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800382-09.2021.8.10.0021 AUTOR: DYMMYS PACKER SERRA BARROS Advogado: ROBERTO CARLOS OLIVEIRA PEREIRA - MA21477 RÉUS: ANTONIO JOSE DE MORAIS DE ARAUJO e A.
C.
DE LIMA - COM.
GENEROS ALIMENTICIOS - ME Advogado: SUELI PEREIRA DIAS - MA6834 SENTENÇA.
Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.
A audiência de conciliação não obteve êxito, passando-se imediatamente a instrução, vindo-me para sentença.
Rejeito preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a ré é proprietária do veículo envolvido no acidente, sendo responsável por danos causados com o mesmo.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de produção de prova pericial, tendo em vista que o substrato probatório mostra-se suficiente ao deslinde da lide, pelo que vislumbro os elementos bastantes à formação do convencimento necessário.
O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927.
Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa.
Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano.
Conforme a petição inicial em anexo, "O autor, após sair do local de seu serviço e buscar sua esposa para leva-la para acompanhamento médico, uma vez que ela estava grávida (próximo a 9 meses), quando transitava na Avenida dos Africanos, Bairro Coroadinho, próximo ao posto Ipiranga, o foi surpreendido com uma forte colisão na traseira de seu veículo ocasionado por um caminhão (VW 24280, Ano 2014, cor Vermelho, Placa OXV-0944) que transitava em alta velocidade, e em decorrência disso o carro do autor foi arrastado pelo caminhão por alguns metros, gerando grandes prejuízos.
Conforme junta em anexo. (doc.05) Foi acionado uma equipe da SMTT que chegou ao local e realizou todo o procedimento, ocasião em que o condutor do caminhão responsabilizou-se em reparar os danos causados no sinistro.
Conforme consta no termo de acordo que junta em anexo. (doc.12) ".
Ao final requer que seu danos materiais e morais sejam reparados.
A ré requer a improcedência do pedido inicial, uma vez que o autor teria causado o acidente ao seguir na faixa central e cruzar a frente do caminhão, que seguia regularmente na faixa da esquerda.
O réu condutor assinou termo de acordo perante os agentes da SMTT e durante a audiência respondeu que precisava sair do local para buscar um carregamento e que assinou um documento com estes agentes sem o conhecimento de que assumiria todos os prejuízos.
A dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, especialmente fotografias e vídeo da colisão de Id 52214027, comprovam que o caminhão da ré não saiu da faixa da esquerda e que o autor saiu da faixa central e cruzou a frente do caminhão, que seguia em fluxo preferencial, demonstrando a responsabilidade do autor pelo acidente, que não obedeceu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente a(s) que abaixo se transcreve: "Art.28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos". Ressalto que a decisão do magistrado não está vinculada a laudo pericial ou documentos da SMTT e pelas provas anexadas entendo que o autor não manteve os devidos cuidados e não seguia com a velocidade compatível com as condições da via e de seu veículo e interceptou a frente de marcha preferencial do caminhão da ré que seguia na faixa da esquerda, provocando a colisão.
Reconhecida a responsabilidade do autor, resta quantificar os danos materiais.
Nos termos do art. 6º da Lei 9099/95 e, tendo em vista que o boletim dos agentes da SMTT indica leve arranhamento no parachoque do caminhão e que as fotografias em anexo não demonstram quebra de lâmpadas e do prachoque, fixo a condenação em R$ 500,00 (quinhentos reais), valor razoável para remover leve arranhamento e para pintar a região.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e PROCEDENTE O CONTRAPOSTO, para condenar o autor a pagar R$ 500,00 (quinhentos reais) à ré, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento danoso - acidente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual.
Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo.
Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis. Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal. Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor condenado para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora. Havendo pagamento voluntário, expeça-se ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se o autor para vir recebê-lo, ficando autorizado imediato desbloqueio do veículo, se for o caso, e conclusão para extinção do processo. Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se a parte vencedora para, querendo, em cinco dias requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line.
Em caso de penhora positiva, intime-se a executada para, querendo, em quinze dias, embargar a execução.
Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para vir recebê-lo, com a conclusão para extinção do processo. Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, intimando-se a parte Exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias. Sendo a penhora on-line negativa, intime-se a exequente para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA. Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se.
Tudo isso, independentemente de novo despacho. P.R.I.
São Luis, data do sistema. JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO -
20/09/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 09:04
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2021 23:39
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2021 20:45
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2021 08:40 Juizado Especial de Trânsito.
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09/09/2021 12:02
Juntada de petição
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09/09/2021 08:25
Juntada de petição
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09/09/2021 06:56
Juntada de réplica à contestação
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09/09/2021 03:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 03:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2021 17:42
Juntada de contestação
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26/08/2021 18:55
Juntada de Certidão
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23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800382-09.2021.8.10.0021 DEMANDANTE: DYMMYS PACKER SERRA BARROS DEMANDADO: ANTONIO JOSE DE MORAIS DE ARAUJO e outro INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL– DJEN Ao Advogado do demandante: ROBERTO CARLOS OLIVEIRA PEREIRA - OAB MA 21.477 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Trânsito da Comarca da Ilha, Termo Judiciário de São Luís, Estado do Maranhão, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência designada para o dia 09/09/2021 08:40, a qual serão realizados a conciliação, instrução e julgamento – UNA.
A audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA (art.22, §2º, Lei 9099/95), conduzida por conciliador sob a supervisão do magistrado. 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdtransitosala02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e a senha será tjma1234 4 - Caso não consiga acesso digitando o link acima, APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QR-CODE ABAIXO: SALA 02 Observações: Deverá Vossa Senhoria: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2 – Acessar o link somente no horário designado para realização da audiência; 3 –Aguardar a autorização pelo conciliador, permitindo o acesso a sala virtual e após a autorização V.S.ª receberá as instruções necessárias para a realização da audiência pelo conciliador(a). 4 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala acima, tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 5 – Para dirimir eventuais dúvidas, V.S.ª poderá entrar em contato através do telefone (98) 99981- 9001 (whatsApp) e/ou [email protected] (e-mail) deste juizado, para esclarecimentos. ADVERTÊNCIAS: 1- O intimado comparecerá à audiência virtual acessando o link que lhe foi previamente informado pela Secretaria do Juizado, no dia e hora designados, portando documento de identidade e CPF, sendo obrigatório o comparecimento, independentemente da presença de advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art.51, I da Lei 9099/95, podendo a reclamação ser novamente proposta, desde que o autor pague as custas do processo, das quais será isentado se provar força maior. 2- Não havendo conciliação, nem instituído juízo arbitral, seguir-se-á imediatamente a instrução (art.27, Lei 9099/95), com o depoimento das partes e inquirição de testemunhas, se houver, salvo se resultar manifesto prejuízo para a defesa, caso em que a instrução será adiada para data de logo designada, cientes os presentes (art.27, Lei 9099/95 e art. 1º, I, do Provimento CGJ 222020). 3- No dia da audiência V.
Senhoria poderá apresentar na sala virtual até 03 (três) testemunhas, portando documento de identidade e CPF. 4- Em caso de mudança de endereço, V.
Srª. deverá comunicar a Secretaria do Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado (art. 19, par.2º da Lei n° 9.099/95. São Luís – MA, 17/08/2021 LUIS FERNANDO MOREIRA DE SOUZA Servidor Judicial (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
20/08/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2021 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2021 19:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/09/2021 08:40 Juizado Especial de Trânsito.
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21/07/2021 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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