TJMA - 0802119-90.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 14:22
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 14:14
Juntada de Certidão
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03/11/2021 16:26
Juntada de Certidão
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27/10/2021 14:44
Juntada de Certidão
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15/10/2021 16:16
Juntada de Mandado
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30/09/2021 15:07
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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16/09/2021 14:52
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 14:52
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 15/09/2021 23:59.
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23/08/2021 18:43
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2021.
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23/08/2021 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 09:24
Juntada de petição
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20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO: 0802119-90.2021.8.10.0039 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) RAIMUNDA MONTEIRO DOS SANTOS CONCEIÇÃO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860, CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599 SENTENÇA RAIMUNDA MONTEIRO DOS SANTOS CONCEIÇÃO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente ação visando o suprimento do registro de óbito de seu esposo VALDECI DA CONCEICÃO , cujo óbito ocorreu no dia 07 de maio de 2020, às 5:00 hrs, vindo a falecer em sua residência no Povoado Centro do Alípio, Abreu, s/n, Lago dos Rodrigues/MA, dada como causa da morte: Insuficiência renal crônica, Entesopatia e Diabetes, conforme atestam Declaração de Óbito em anexo, tendo sido sepultado no Cemitério público, no município de Lago dos Rodrigues-MA.
Com a inicial vieram os documentos de expediente Num. 49816060 .
Instado a se manifestar o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento do pedido, previsto no disposto no art. 78 c/c art. 50 da Lei nº 6.015/73, inscrevendo-se no registro civil o referido óbito a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme certidão de expediente Num. 49966808.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que não há necessidade de dilação probatória, já que o feito se encontra devidamente instruído, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termo do inciso I, art. 355, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, o atestado de óbito é necessário e obrigatório, como único documento competente a demonstrar a extinção da vida.
O art. 78 do mesmo estatuto legal preconiza que “na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.” Perdido o prazo previsto no art. 50, resta ao interessado ingressar em juízo para que seja realizado o registro extemporâneo do óbito, conforme estatuído no art. 391 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, via adotada pela parte autora para obter a lavratura do óbito em questão.
No caso dos autos, a prova documental trazida na inicial é suficiente para a comprovação dos fatos alegados pela Requerente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 109 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e determino que proceda à lavratura do óbito de VALDECI DA CONCEICÃO.
Expeça-se o competente mandado para o suprimento ora determinado, o qual deverá ficar arquivado (art. 109, parágrafo 6º, da Lei de Registros Públicos).
Oficie-se ao Cartório Eleitoral desta Comarca comunicando a presente decisão para os fins de cancelamento da inscrição, nos termos do art. 71, inciso IV, do Código Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Comunique-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Juiz MARCELO SANTANA FARIAS Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA.
A5 -
19/08/2021 20:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 17:34
Julgado procedente o pedido
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13/08/2021 18:00
Conclusos para julgamento
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31/07/2021 17:13
Juntada de parecer de mérito (mp)
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30/07/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 09:27
Juntada de Certidão
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28/07/2021 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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