TJMA - 0825477-04.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 11:34
Juntada de Certidão
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29/09/2025 11:28
Juntada de Certidão
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12/09/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:15
Conclusos para despacho
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30/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:11
Decorrido prazo de TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 16:34
Juntada de petição
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15/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 06:38
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 18:30
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:50
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:40
Juntada de petição
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19/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/09/2024 08:35
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:03
Juntada de petição
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11/09/2024 01:51
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 08:23
Juntada de Certidão
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30/08/2024 03:08
Decorrido prazo de PEDRO JARBAS DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:46
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:10
Conclusos para despacho
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22/05/2024 17:03
Juntada de petição
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22/05/2024 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 07:39
Juntada de Certidão
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22/05/2024 07:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/05/2024 07:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 02:47
Decorrido prazo de TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:47
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:26
Juntada de petição
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14/05/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:58
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:54
Decorrido prazo de TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:54
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:54
Decorrido prazo de PEDRO JARBAS DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2024 08:51
Conclusos para decisão
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28/02/2024 08:51
Juntada de Certidão
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01/02/2024 01:49
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 17:08
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 23:55
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:24
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:23
Decorrido prazo de TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 22:05
Juntada de embargos de declaração
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29/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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29/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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29/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825477-04.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE HILUY NICOLAU Advogados do(a) AUTOR: TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO - OAB/MA 12228-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - OAB/MA 4462-A REU: HOSTILIO CAIO PEREIRA DA COSTA Advogado do(a) REU: PEDRO JARBAS DA SILVA - OAB/MA 5496-A SENTENÇA: ANTONIO JOSÉ HILUY NICOLAU propôs neste juízo AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra o HOSTILIO CAIO PEREIRA DA COSTA, ambos qualificados, alegando que foi maculado em sua imagem e honra pelo réu, em face de publicação por ele veiculada.
Diz, que no dia 11 de novembro de 2020, foi publicada matéria no blog do réu, compartilhando vídeo de terceiro desconhecido que afirma que o Autor “está mudando o curso da drenagem da Avenida dos Holandeses [...] sem a autorização da Prefeitura Municipal de São Luís e do Governo do Estado do Maranhão, prejudicando centenas de moradores da Ponta do Farol e da Lagoa da Jansen”.
Ressalta que o intuito de macular a imagem do Autor, bem como de seus familiares, pois a matéria aduz que “se confiando no fato de ser irmão do atual Procurador Geral do Estado do Maranhão”.
Informa que o Réu faz um serviço de desinformação social e aviltar a boa imagem do Requerente, atingindo a honra do empresário, acusando falsamente de que o mesmo estaria em conluio com seu irmão, Procurador Geral de Justiça do Estado, Sr.
Eduardo Nicolau, com intuito de beneficiar parentes.
Alega que teve sua honra atingida pela publicação, visto que esta é direcionada para que o leitor conclua que o Procurador Geral estaria a cometer ilícitos em favor do Autor,, e que tal conduta fere direito da personalidade, atingindo também a dimensão interna individual.
Nesse contexto, pugnou, em sede de liminar a retirada da publicação, e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Concedida a liminar, ID 50825995.
Na contestação a parte ré confirma que houve a publicação, contudo que não há motivação de ofender a honra de quem quer que seja, que a referida matéria está devidamente amparada pela garantia da livre manifestação do pensamento, valeu-se da liberdade de expressão, enquanto princípio constitucional; que o STF tem garantido a liberdade de imprensa; e que não houve excesso na publicação, posto que não fez juízo de valor, logo, não havendo abuso ao direito à informação, ID 61726857.
Não houve réplica, ID 63597629.
Intimadas as partes para manifestar interesse em produzir outras provas, apenas o Autor se manifestou, em ID77351831, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Intimados para apresentarem os pontos controvertidos, as partes pugnaram pelo julgamento, ID93730720 e 93752746.
Decisão de Saneamento, ID95294784.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Volvendo-se aos fatos da demanda, é certo que o art. 5º, IX, da Constituição Federal garante a liberdade de expressão, que enseja o direito de imprensa, regulado pela Lei nº 5.250/67.
No entanto, há limites no exercício desse direito que devem ser observados, de modo que cada um responda pelos excessos que cometer, conforme art. 1º da lei supracitada.
Da mesma forma, o art. 12 da Lei de Imprensa garante a penalização daqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação, que ficarão sujeitos às devidas penas e responderão pelos prejuízos causados.
Com efeito, o autor narra que fora alvos de matéria injuriosa e de acusações falsas, apresentando a publicação feita pelo requerido em sítio eletrônico https://caiohostilio.com/2020/11/11/assistam-ao- video-moradores-da-ponta-do-farol-denunciam- empresario-por-mudar-o-curso-da-drenagem-da-avenida-dos-holandeses, em ID 47834926, pág. 7.
A partir da análise dos autos, verifico que a publicação extrapola a liberdade de expressão, uma vez que o requerido traz a informação em que se imputa ao autor execução de obras pretéritas e daquele momento, sem nenhuma constatação ou indício de veracidade, que possuem um caráter especulativo e pseudoinformativo.
Ademais foi atribuindo uma relação de conluio entre o requerente e o seu irmão com um intuito meramente sensacionalista, sem constatação de fonte oficial que fundamente a publicação do requerido, ou apresentação de referências que corroborem com as alegações do vídeo veiculado.
Ressalto que o requerido não buscou trazer elementos com pesquisas ou denúncias oferecidas oficialmente para evidenciar eventuais ilícitos que entendessem ter ocorridos.
Assim, não desincumbiu-se do ônus que lhe competia de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do Art. 373, II do CPC.
Desse modo, entendo que notadamente não houve o regular exercício do direito de imprensa, uma vez que a publicação tem caráter meramente de pressuposição, sem trazer informações devidamente comprovadas.
Logo, tendo sido inobservados os limites de informação, exposição de críticas e opiniões, entendo que esses excessos em vincular a imagem e supostos atos do requerente com eventuais crimes praticados contra o meio ambiente mencionado na publicação, provocaram a ocorrência de transtornos, inquietação e constrangimento que excedem o mero aborrecimento.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
CONTEÚDO OFENSIVO.
LIBERDADE DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO.
DIREITOS DA PERSONALIDADE.
ABUSO DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE INFORMAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
DANO MORAL DECORRENTE DE CONDUTA ABUSIVA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL (SÚMULA 362/STJ).
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NO PONTO.
MULTA (CPC, ART. 1.026, § 2º, SÚMULA 98/STJ).
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2.
A liberdade de expressão, compreendendo a informação, a opinião e a crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi) ( REsp 801.109/DF, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013). 3.
A análise a posteriori, relativa à verificação de eventual abuso no exercício da ampla liberdade constitucional de pensamento, expressão e informação jornalística, a ensejar reparação civil por dano moral a direitos da personalidade, depende do exame de cada caso concreto.
Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que a reportagem veiculada pela imprensa extrapolou os limites do direito de informar e, portanto, configurou abuso do direito de informação e dever de reparação dos danos morais causados ao ofendido. 4.
Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça a título compensatório, tendo em conta todas as peculiaridades da causa, os danos suportados pela autora, que teve de pedir remoção da comarca de sua predileção, bem como foi investigada pela Corregedoria do Ministério Público e, ainda, teve de prestar esclarecimentos em Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI. 5.
O termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362/STJ, adotando-se o momento da fixação do valor definitivo da condenação.
Ausência de interesse recursal, no ponto. 6.
Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento.
Com tal desiderato, não há por que se inquinar os embargos de protelatórios, devendo ser afastada a multa aplicada, em conformidade com a Súmula 98/STJ.
Recurso provido no ponto. 7.
Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1890733 PR 2020/0211124-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) Assim sendo, deve-se ressaltar que a indenizabilidade do dano moral tem de perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros.
A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto, devendo guardar relação estreita também com o caráter pedagógico do desestimulo a não reiteração de tal conduta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de afirmar como critérios basilares à sua fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não deve ir a extremos, ou seja, não pode ser ínfima nem exagerada, como se extrai da ementa colacionada.
Ante o exposto, declaro a revelia dos Requeridos e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, da Lei nº 5.250/67 e entendimento jurisprudencial do STJ, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para confirmar a tutela concedida e condenar o Réu HOSTILIO CAIO PEREIRA DA COSTA a pagar ao Autor, a título de danos morais, o montante individual de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
Ressalto que ao momento da prolatação da sentença, verifiquei que não houve a retirada da publicação conforme determinado na decisão que concedeu a tutela, ID50825995.
Assim, aplico a multa de R$ 9.000,00 (nove mil reais) fixada na decisão em ID 50825995.
Bem como, determino que o requerido retire, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar desta intimação da sentença, sob pena de majoração da multa para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 20% (dez por cento) do valor total da condenação pecuniária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
22/11/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 12:33
Julgado procedente o pedido
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09/08/2023 18:54
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 10:23
Juntada de Certidão
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18/07/2023 06:37
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 06:37
Decorrido prazo de TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 22:32
Juntada de petição
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10/07/2023 01:38
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825477-04.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE HILUY NICOLAU Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - OAB/MA4462-A, TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO - OAB/MA12228-A REU: HOSTILIO CAIO PEREIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO JARBAS DA SILVA - OAB/MA5496-A DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
Não existem questões processuais pendentes em face da ausência de arguições preliminares.
Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1.
Se houve violação indevida ao direitos de personalidade do autor; 2.
Se houve conduta do requerido que ensejasse em danos morais indenizáveis.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Por fim, ciente as partes dos termos do § 1º do art. 357 do CPC, na qual decorrido o prazo de 05 (cinco) dias a decisão se torna estável.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís-MA, 22 de junho de 2023.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
06/07/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 20:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2023 16:33
Conclusos para decisão
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02/06/2023 03:36
Decorrido prazo de TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:41
Decorrido prazo de TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 23:19
Juntada de petição
-
01/06/2023 16:30
Juntada de petição
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11/05/2023 00:57
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825477-04.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE HILUY NICOLAU Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - OAB/MA4462-A, TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO - OAB/MA12228-A REU: HOSTILIO CAIO PEREIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO JARBAS DA SILVA - OAB/MA5496-A DESPACHO Encontrando-se o feito em fase de saneamento e à luz do princípio de cooperação das partes insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes por meio de seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o julgamento, fixando os pontos que entendem controvertidos, de forma específica, a teor do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
09/05/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 17:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/09/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 09:51
Juntada de Certidão
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29/09/2022 20:58
Juntada de petição
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06/09/2022 14:55
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825477-04.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE HILUY NICOLAU Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - OAB/MA 4462-A, TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO - OAB/MA 12228-A REU: HOSTILIO CAIO PEREIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO JARBAS DA SILVA - OAB/MA 5496-A DESPACHO: Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
02/09/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 15:43
Decorrido prazo de TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 11:17
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 24/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 10:57
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
26/02/2022 09:18
Decorrido prazo de HOSTILIO CAIO PEREIRA DA COSTA em 25/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 12:01
Juntada de diligência
-
21/01/2022 09:25
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 16:59
Juntada de Mandado
-
13/12/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 17:02
Juntada de termo
-
04/11/2021 01:14
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 00:10
Juntada de petição
-
13/10/2021 15:37
Juntada de petição
-
10/10/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 14:50
Juntada de petição
-
06/10/2021 15:21
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825477-04.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE HILUY NICOLAU Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - OABMA4462-A, TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO - OABMA12228 REU: HOSTILIO CAIO PEREIRA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de novo mandado/carta pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, reitere-se mandado/carta de citação no endereço indicado pelo autor, a saber: Rua 08, Quadra 14, Casa 08, Planalto Vinhais I, São Luís – MA.
São Luís, 30 de setembro de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
04/10/2021 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 10:43
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:43
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 29/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 12:16
Juntada de petição
-
23/09/2021 01:29
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
23/09/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825477-04.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO JOSE HILUY NICOLAU Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - OAB/MA 4462-A, TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO - OAB/MA 12228 REU: HOSTILIO CAIO PEREIRA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão do oficial de justiça), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 13 de setembro de 2021.
Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271. -
13/09/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2021 12:42
Decorrido prazo de TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO em 03/09/2021 23:59.
-
05/09/2021 12:42
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 03/09/2021 23:59.
-
05/09/2021 08:33
Decorrido prazo de HOSTILIO CAIO PEREIRA DA COSTA em 26/08/2021 19:07.
-
03/09/2021 04:29
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
03/09/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825477-04.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE HILUY NICOLAU Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - OAB/MA4462-A, TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO - OAB/MA12228 REU: HOSTILIO CAIO PEREIRA DA COSTA DECISÃO ANTONIO JOSÉ HILUY NICOLAU ajuizou a presente ação em face de HOSTILIO CAIO PEREIRA DA COSTA, aduzindo, em suma, que, no dia 11/11/20, o réu publicou em seu blog post pejorativo a respeito do autor, com o seguinte teor: “[o autor] está mudando o curso da drenagem da Avenida dos Holandeses[...] sem a autorização da Prefeitura Municipal de São Luís e do Governo do Estado do Maranhão, prejudicando centenas de moradores da Ponta do Farol e da Lagoa da Jansen.” Ainda, “certamente se confiando no fato de ser irmão do atual Procurador Geral do Estado do Maranhão, o mesmo na maior cara de pau, faz uma obra aloprado, sem planejamento e sem autorização do Poder Público.” Sustenta que o réu ofendeu a honra do autor, exacerbando o direito de informar.
Requer TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a retirada da postagem ofensiva, sob pena de multa. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em tela, a inicial alega que o réu fez publicação ofensiva à honra do autor.
A manifestação de pensamento, liberdade de expressão e o direito à informação são direitos fundamentais abarcados pela Constituição Federal, de forma que devem ser garantidos, notadamente através de veículos de comunicação em massa.
Ocorre que, nenhuma liberdade pública é absoluta, de forma que, quando em confronto com outros direitos, como os referentes à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, pode haver uma conformação/restrição de um dos direitos em rota de colisão.
Feitas tais ponderações, observo que, no caso em comento, de fato, é recomendável a medida pretendida, visto que na publicação há referências ao demandante como aproveitador em razão de cargos familiares, comentários estes que transbordam os limites da informação, violando a honra e a imagem do autor no meio social.
Ainda, o réu faz referência a uma obra realizada pelo autor, mas não demonstra qualquer evidência quanto ao alegado, o que suscitou inúmeros comentários negativos sobre a vida do requerente.
O outro requisito para a tutela de urgência, qual seja, o periculun in mora, igualmente se encontra configurado, pois a demora na correção da publicação, decerto, trará prejuízos à parte autora, por comprometer a sua honra objetiva e repercutir negativamente na sua atividade profissional.
Ressalte-se que ainda que a postagem seja de novembro/2020, a mesma ainda repercute, pois existem manifestações recentes a demonstrar o alegado perigo de dano ao autor.
Isso posto, concedo parcialmente a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que o requerido retire, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar desta intimação, a publicação no seu blog, realizada no dia 11/11/2020 de título “moradores da ponta do farol denunciam empresário por mudar o curso da drenagem da Avenida dos Holandeses”, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), extensiva a 30 (trinta dias).
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não manifestou possuir interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
Ademais, as circunstâncias da causa bem como a experiência deste juízo em processos semelhantes não sinalizam para o sucesso na tentativa de autocomposição.
Ressalte-se ainda que a qualquer tempo poderão as partes conciliar, independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
25/08/2021 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 19:07
Juntada de diligência
-
25/08/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 08:42
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 23:19
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 29/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:19
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 29/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 16:59
Juntada de petição
-
07/07/2021 01:17
Publicado Intimação em 07/07/2021.
-
06/07/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 22:50
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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