TJMA - 0841384-92.2016.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:23
Juntada de Certidão
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11/07/2025 22:41
Juntada de petição
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARTINS E SERRANO CAVASSANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2025 18:35
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2025 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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28/04/2025 18:21
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/04/2025 17:08
Juntada de termo
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07/12/2024 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/11/2024 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/11/2024 10:34
Decorrido prazo de MARTINS E SERRANO CAVASSANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 22:14
Decorrido prazo de MARTINS E SERRANO CAVASSANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:26
Outras Decisões
-
24/10/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 14:31
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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12/10/2024 09:50
Juntada de termo
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12/10/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2024 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2024 16:30
Outras Decisões
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19/08/2024 15:43
Conclusos para decisão
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31/07/2024 13:37
Juntada de termo
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08/05/2024 09:28
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/02/2024 23:59.
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19/12/2023 11:58
Juntada de termo
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28/09/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 16:39
Juntada de Ofício
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05/09/2023 17:52
Juntada de termo
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17/07/2023 20:03
Juntada de petição
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05/07/2023 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/07/2023 23:59.
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24/06/2023 00:18
Decorrido prazo de MARTINS E SERRANO CAVASSANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 23/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0841384-92.2016.8.10.0001 Fundamentação legal § 4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos às partes, para que se manifestem sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís - MA, Quarta-feira, 07 de Junho de 2023.
MARCO ANTONIO BRAUNA CUNHA SOBRINHO Assistente de Informação -
07/06/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 10:25
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2023 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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12/01/2023 17:06
Conta Atualizada
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07/11/2022 11:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/11/2022 11:14
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2022 11:13
Juntada de Certidão
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07/11/2022 11:11
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2022 11:47
Juntada de petição
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11/10/2021 16:32
Juntada de petição
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17/09/2021 13:00
Decorrido prazo de Banco Itaú em 16/09/2021 23:59.
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31/08/2021 10:04
Juntada de petição
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23/08/2021 18:46
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
N.º 0841384-92.2016.8.10.0001 Vistos etc.
Trata-se de execução de honorários advocatícios proposta por MARTINS E SERRANO CAVASSANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença proferida que acolheu a exceção de pré-executividade e declarou a nulidade das CDAs que instruíram a petição inicial (Id. 11926309).
Intimado para apresentar impugnação, o Estado do Maranhão concordou com o valor executado (Id. 44405343).
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente, declarando a procedência do valor executado no montante de R$ 5.281,74 (cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos) e determino o envio dos autos à Contadoria Judicial para atualização da conta apresentada, bem como para efetuar o cálculo dos honorários devidos, das custas do cumprimento de sentença e das deduções relativas ao Imposto de Renda, se for o caso, de modo a possibilitar a expedição da requisição de pequeno valor.
Após a adoção dessas providências e decorrido o prazo de publicação desta decisão, expeça-se o ofício para a formalização da RPV, tendo em vista que a quantia não excede o limite da lei estadual nº. 8.112/2004 e intime-se o exequente para pagar as custas do cumprimento de sentença.
Condeno o ente público ao pagamento da verba honorária no percentual de 10% sobre o valor executado, pois a dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido combatida e cujo pagamento ocorra por precatório (REsp 1664736/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020 e AgRg no AREsp 705.013/RS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública. -
19/08/2021 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 21:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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04/08/2021 10:56
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/06/2021 21:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/04/2021 10:54
Outras Decisões
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26/04/2021 19:18
Conclusos para decisão
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22/04/2021 06:42
Juntada de petição
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23/02/2021 23:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 09:44
Processo Desarquivado
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29/12/2020 11:31
Juntada de petição
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10/10/2018 10:32
Arquivado Definitivamente
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10/10/2018 10:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/08/2018 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2018 16:17
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 16:17
Juntada de Certidão
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19/07/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2018 14:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/06/2018 23:59:59.
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13/07/2018 03:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/06/2018 23:59:59.
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17/06/2018 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 01/06/2018.
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17/06/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2018 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2018 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/05/2018 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/04/2018 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2017 15:47
Conclusos para julgamento
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12/05/2017 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2017 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2017 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/04/2017 12:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2017 12:15
Juntada de Petição de petição
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25/01/2017 11:42
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2016 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2016 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2016 16:08
Conclusos para despacho
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15/07/2016 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2016
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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