TJMA - 0802495-87.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 08:03
Juntada de petição
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29/06/2021 13:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 14:00
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2021 12:28
Arquivado Definitivamente
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12/04/2021 12:27
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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09/04/2021 09:57
Juntada de petição
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10/03/2021 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2021 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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05/03/2021 12:31
Realizado cálculo de custas
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01/03/2021 11:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/02/2021 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:50
Decorrido prazo de BARBARA MARTINS MOTA DOMINICES em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 06:07
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802495-87.2019.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): NUBIA FERNANDA RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: BARBARA MARTINS MOTA DOMINICES - MA9856 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃOIntimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por FELICIANA MONTES COSTA em face de GREGÓRIO "CHICLETE".
Ato ordinatório de intimação da autora para manifestar-se acerca da ausência de citação do requerido no endereço informado na inicial – ID 14125336.
Certidão de que a autora não foi reside mais no endereço informado na inicial – ID 34643090.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Por certo, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi localizado o requerido para citação no endereço informado na inicial.
Assim, determinada a intimação da autora, constatou-se que esta não reside mais no endereço por ela mesma informado na inicial, em desatendimento à regra prevista no art. 77, caput e inc.
V, do CPC, segundo a qual: “são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”.
Portanto, é de se considerar válida a intimação realizada, tendo em vista o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual são presumidamente: “válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Logo, o caso é de extinção do feito, vez que incumbe à parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação e o prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista que incumbe ao autor promover a citação, que é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 19 de dezembro de 2020.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021.ANA PAULA FERREIRA RAMOS(Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
20/01/2021 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2020 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2020 13:41
Conclusos para julgamento
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09/10/2020 13:40
Juntada de Certidão
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21/07/2020 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2020 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 19:04
Conclusos para decisão
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18/06/2020 19:03
Juntada de Certidão
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09/06/2020 06:52
Decorrido prazo de BARBARA MARTINS MOTA DOMINICES em 26/05/2020 23:59:59.
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30/03/2020 07:43
Juntada de petição
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06/03/2020 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 14:30
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2020 04:32
Decorrido prazo de BARBARA MARTINS MOTA DOMINICES em 05/03/2020 23:59:59.
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29/01/2020 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 13:57
Juntada de Ato ordinatório
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24/01/2020 13:39
Juntada de petição
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19/12/2019 12:26
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2019 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2019 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2019 10:26
Juntada de Mandado
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11/11/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2019 11:50
Conclusos para despacho
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02/08/2019 11:50
Juntada de Certidão
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31/07/2019 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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