TJMA - 0022729-76.2014.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/11/2024 11:18
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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15/10/2024 19:39
Decorrido prazo de JOANETE BORGES PIRES em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:35
Juntada de petição
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23/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2024 15:20
Homologada a Transação
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04/09/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
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19/01/2024 18:54
Conclusos para despacho
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19/01/2024 18:54
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:57
Juntada de petição
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17/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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15/11/2023 06:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:57
Juntada de termo
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20/06/2023 09:33
Conclusos para despacho
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16/06/2023 17:16
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 12/06/2023 23:59.
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15/06/2023 15:49
Juntada de petição
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06/06/2023 09:13
Juntada de petição
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26/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 10:15
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2023 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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17/03/2023 15:59
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/06/2022 11:36
Apensado ao processo 0024237-23.2015.8.10.0001
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03/06/2022 23:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/05/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 16:36
Conclusos para despacho
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04/05/2022 16:36
Juntada de Certidão
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22/03/2022 11:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/02/2022 23:59.
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27/01/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 11:58
Juntada de petição
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10/12/2021 11:05
Juntada de Certidão
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04/11/2021 15:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 22729-76.2014.8.10.0001 (24604/2014) EXEQUENTES: JOANETE BORGES PIRES E OUTROS ADVOGADOS: FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA - OAB/MA Nº 10.551; CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - OAB/MA 11.507; LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB/MA 7.782; POLLYANNA SILVA FREIRE - OAB/MA 7.612; LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB/MA Nº 7.782; SAMIRA ABREU DUAILIBE RAMALHO - OAB/MA Nº 9.418 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURDOR: RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO Despacho: Vistos, etc.
Em obediência ao disposto no art. 71, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) c/c art. 1.048, inciso I, do CPC, determino prioridade na tramitação do feito, anotando-se essa circunstância em local visível no caderno processual eletrônico, tendo em vista que figura como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, bem como, pessoa portadora de doença grave.
Trata-se de execução de título judicial (Cumprimento de Sentença Coletiva) visando o recebimento dos créditos devidos em razão de Sentença transitada em julgado proferida em Ação Coletiva nº 14.440/2000, que condenou o executado ao reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
No âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019), o E.
TJMA fixou tese jurídica de observância imediata e obrigatória pelos juízos vinculados a este Tribunal (art. 947, § 3º, do CPC) nas execuções individuais do Processo nº 14.440/2000, alterando os parâmetros de cálculo nos seguintes termos: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade.
Observa-se que, em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, os quais deverão ser observadas imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.
Com efeito, o Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr.
Paulo Sérgio Velten Pereira, foi claro a determinar que "A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento".
Por outro lado, reforçando a ordem para aplicação imediata da referida tese, a Secretaria do NUGEP e da Comissão Gestora de Precedentes expediu Comunicado, através dos Ofício OFC-DRPOSTF - 47/2019, de 01 de novembro de 2019, informando que "que já é possível aplicar a tese jurídica, desde a sua fixação em 23.05.2019, pelo Plenário do TJMA, no julgamento do IAC nº 18193/2018", diante da decisão do Tribunal Pleno que não conheceu dos Embargos nº 25.082/2019 e nº 25.116/2019, nos termos do voto do Desembargador Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, em 23.10.2019, disponibilizada em 30.10.2019 e publicada em 31.10.2019 no Diário da Justiça Eletrônico.
Se não bastasse as referidas determinações, a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do CPC, a seguir transcritos: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [.] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [...] § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. [...] Ademais, ressalto que quaisquer recursos cabíveis interpostos contra o acórdão não terão efeito suspensivo automático, sejam os Embargos de Declaração (art. 1.026 do CPC) ou Recurso Especial ou Extraordinário, razão pela qual a sua simples interposição não afeta a aplicabilidade da tese fixada no âmbito do IAC.
Assim, o acórdão proferido e a tese fixada no âmbito do incidente de assunção de competência produzem efeitos imediatos, sendo esta determinação de amplo conhecimento, conforme teor do Acórdão e Ofício NUGEP mencionados alhures.
Esclareço que os cálculos que já foram homologados por sentença transitada em julgada não sofrerão incidência da nova Tese jurídica em respeito a coisa julgada, devendo, nesses casos, eventual atualização de cálculo ser realizada segundo a metodologia originária.
Quantos aos demais casos, COMO OS DOS PRESENTES AUTOS, independentemente da existência de impugnação à execução, cálculos das partes ou até mesmo de um primeiro cálculo da Contadoria Judicial (não homologado), determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido às partes credoras a título de condenação e eventual excesso cobrado, o que deverá ser certificado expressamente, com aplicação da tese jurídica fixada no IAC nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019), frisando-se que caberá a este Juízo apreciar eventuais questões atinentes à sucumbência no julgamento final da execução.
A Contadoria deverá considerar todas as fichas financeiras e documentos juntados nos presentes autos e nos autos do processo apenso nº 25995.2015 (inclusive em CD), os quais considero válidas para todos os efeitos.
Após, considerando os Princípios da Cooperação e da Vedação da Decisão Surpresa, ambos previstos nos artigos 6º, 9º e 10 Código de Processo Civil, bem como os Princípios do Contraditório e Verdade Real, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o novo cálculo, iniciando-se pela parte Exequente.
Defiro a habilitação do novo advogado do exequente Maria das Graças Sousa Gomes - Leverriher Alencar de Oliveira Júnior (OAB/MA 7.782) - no entanto, indefiro o pedido de desmembramento da execução em relação ao referido exequente vez que tal medida causaria demasiado tumulto processual, não sendo a duração do processo por si só motivo suficiente para autorizar o desmembramento sem que haja um motivo plausível que comprove a necessidade dessa medida excepcionalíssima.
Após, à conclusão para decisão de impugnação.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 27 de novembro de 2020.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública Resp: 098954
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2014
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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