TJMA - 0800640-32.2017.8.10.0062
1ª instância - 1ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 09:56
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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21/07/2022 22:44
Decorrido prazo de JAMES HENRIQUE MARTINS em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:05
Decorrido prazo de JAMES HENRIQUE MARTINS em 30/06/2022 23:59.
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30/06/2022 07:45
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 11:40
Juntada de Certidão
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21/01/2022 13:29
Transitado em Julgado em 22/09/2021
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23/09/2021 04:18
Decorrido prazo de FACULDADE TEOLOGICA MARANATA - FATEMA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 04:18
Decorrido prazo de JOSE EDSON MENDONCA DA SILVA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 04:18
Decorrido prazo de JAMES HENRIQUE MARTINS em 22/09/2021 23:59.
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08/09/2021 08:10
Publicado Sentença (expediente) em 30/08/2021.
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08/09/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n.º 0800640-32.2017.8.10.0062 Procedimento Comum Cível Autor(a): Viviane dos Santos Costa Advogado(a): Dr.
James Henrique Martins Réu: Faculdade Teológica Maranata (FATEMA) Réu: Instituto de Ensino Superior de Cruzeiro Réu: José Edson Mendonça da Silva SENTENÇA Trata-se de ação intitulada “Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Antecipação da Tutela Provisória de Urgência” proposta por Viviane dos Santos Costa, parte qualificada, em desfavor da Faculdade Teológica Maranata (FATEMA), do Instituto de Ensino Superior de Cruzeiro, bem como de seu reitor e proprietário, José Edson Mendonça da Silva, todos qualificados, através da qual almeja a parte autora sejam os réus compelidos a emitir, registrar e entregar seu diploma de graduação superior em Serviço Social, além da condenação deles ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados.
Aduz a autora, em síntese, que, mesmo tendo colado grau em 31/05/2016 no curso superior de Serviço Social oferecido pela FATEMA, instituição de ensino superior administrada pelo Instituto de Ensino Superior de Cruzeiro, cujo proprietário e reitor é José Edson Mendonça da Silva, os réus lhe tem negado a emissão e o registro do correspondente diploma, fato este que lhe impedira de obter registro profissional no respectivo Conselho de Classe, afrontando, assim, seu direito de ingressar no mercado de trabalho.
Sustenta que a negativa dos réus não se justifica, pois formulara requerimento específico para a emissão do referido diploma, munido de toda a documentação necessária, conforme exigido pela Faculdade.
Acresce ainda não ser o primeiro problema enfrentado em face da FATEMA, porquanto teria sofrido um atraso na graduação por ela provocado em virtude da interrupção injustificada das aulas do curso no ano de 2013, as quais somente tiveram continuidade por força de acordo homologado no bojo de ação judicial movida contra a Faculdade.
Para provar suas alegações, juntou diversos documentos, destacando-se: registros fotográficos da colação de grau; diários de classe; relatórios docentes; folhas de frequência; controle de médias das disciplinas; termo de convênio de estágio; ficha de frequência em estágio obrigatório; requerimento administrativo para expedição e registro de diploma devidamente preenchido.
A tutela antecipada de urgência requerida foi parcialmente concedida em decisão de ID. 5548481, determinando-se aos réus que providenciassem, em primeiro lugar, a expedição de declaração de conclusão de curso superior, a fim de possibilitar a inscrição no conselho de classe.
Determinada a citação dos réus, embora devolvida a correspondência de citação, a Faculdade Teológica Maranata (FATEMA) e José Edson Mendonça da Silva compareceram espontaneamente à audiência de conciliação, fazendo-se representar pela Sra.
Solange Rodrigues Lopes, coordenadora da instituição, fato este que supriu eventual ausência de citação.
Já quanto ao Instituto de Ensino Superior de Cruzeiro, inexistem notícias de sua citação nos autos.
As partes não transigiram na audiência de conciliação, conforme se vê do termo de ID. 12629431.
Os réus citados, FATEMA e José Edson Mendonça da Silva, não apresentaram contestação (certidão de ID. 21140196).
Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pela exclusão do Instituto de Ensino Superior de Cruzeiro do polo passivo da lide, bem como pela decretação dos efeitos da revelia em face dos réus que não contestaram o feito, com o consequente julgamento antecipado da demanda (ID. 22098664).
Vieram-me os autos conclusos.
Era o que cumpria relatar.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, observo que os réus FATEMA e José Edson Mendonça da Silva deixaram de contestar os termos da presente ação, embora cientificados do prazo de que dispunham por ocasião do seu comparecimento à audiência de conciliação, razão pela qual opera-se em face deles o fenômeno da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, com fulcro no art. 344 do CPC/2015.
Já quanto ao Instituto de Ensino Superior de Cruzeiro, este não fora citado, tendo a parte autora protestado pela sua exclusão da lide, o que de fato se impõe, uma vez que, no atual estágio processual, não remanesce interesse na manutenção de referido IES no polo passivo da ação, razão pela qual determino sua exclusão da relação processual.
Feitas essas considerações iniciais, cumpre afirmar que, com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO” (Capítulo V do Código de Processo Civil – CPC).
Dentre tais previsões nas quais se autoriza ao juiz “deixar de realizar atos processuais inúteis ou desnecessários à vista de determinadas hipóteses no processo (arts. 354 – 355, CPC)”1, está o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, circunstância na qual o magistrado deve proferir sentença quando (art. 355, I e II do CPC/15): I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova na forma do art. 349. (grifo nosso) Ora, o presente caso encontra perfeito enquadramento no segundo daqueles incisos (II), pois os réus compareceram à audiência de conciliação, deixando, porém, de contestar a ação, aplicando-se, na hipótese, o disposto no art. 344 do CPC/2015, reputando-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora em sua inicial, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do supracitado art. 355, inciso II, do CPC/2015.
In casu, o fato constitutivo do direito da parte autora e a omissão dos réus quanto ao cumprimento da obrigação de expedir o diploma do curso superior estão devidamente comprovados, conforme, aliás, constou da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, cujos trechos mais importantes abaixo transcrevo: “(…) No caso vertente, presente se mostra o fumus boni iuris exigido na espécie, eis que a vasta documentação colacionada dá verossimilhança às alegações contidas na inicial, havendo a autora comparecido regularmente às aulas, obtido notas acima das mínimas, inclusive no trabalho de conclusão, cumprido carga horária de estágio obrigatório, participado da colação de grau e realizado requerimento de expedição de diploma, ao que se pode somar a reincidência dos réus com relação a falhas nos cursos superiores presenciais por eles ministrados em cidades menores do interior.
Do mesmo modo, também caracterizado o periculum in mora, a ter-se por conta que a omissão quanto à expedição da declaração de conclusão de curso e do correspondente diploma tem impedido a autora de ingressar regularmente no mercado profissional (…)” Ademais, a existência de paralisação anterior nas aulas do mesmo curso superior, cuja continuidade se deu por força de acordo judicial, é fator que reforça a existência de falhas no serviço educacional prestado pelos réus, sem contar que era imprescindível que tivessem demonstrado nos autos que as alegações autorais não possuíam fundamento, tendo, ao revés, deixado transcorrer in albis o prazo legal de que dispunham para tanto, impondo-se, por tudo isso, a procedência do pedido de obrigação de fazer.
Do mesmo modo, quanto ao pedido de indenização por danos morais, vejo que é devida a reparação.
Com efeito, restou configurada violação aos direitos de personalidade da parte autora, a qual sofreu excepcional situação de dor, humilhação, aflição e frustração, notadamente porque, embora haja regularmente concluído o curso superior, viu-se numa situação em que não poderia exercer a profissão escolhida por razões imputadas exclusivamente à Faculdade, impondo-se a responsabilidade civil das Instituições de Ensino Superior quando caracterizada tal situação.
A propósito, não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
DANO MORAL – CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
I – Comprovado que o prazo para expedição de diploma de conclusão de curso de ensino superior excedeu os limites do razoável, o abalo moral daí decorrente pode e deve ser presumido; II – Na espécie, a apelada concluiu o curso de graduação em Pedagogia Licenciaturaem 13.01.2014, ao passo que o requerimento de expedição dodiploma foi por ela formalizado em 23.01.2014,ajuizando a presente ação em 24.03.2015, porém, a instituição de ensino somente efetivou a entrega do certificado solicitado no dia 22.04.2015.Ou seja, 14 (quatorze) meses após o requerimento de expedição dodiploma materializadopela recorrida, revelando-se o atraso desarrazoado e desproporcional; III – A demora, na espécie, superior a 01 (um) ano, expõe ao ridículo o "pseudo-profissional", que conclui o curso mas vê-se impedido de exercer.
Logo, andou o bem o magistrado a quo ao reconhecer a responsabilidade da faculdade apelante em reparar extrapatrimonialmente a apelada; IV – Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a manutenção da indenização por danos morais para o patamar de R$ 12.000,00 (dozemil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos; Apelo improvido. (Ap 0447672016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/10/2016, DJe 27/10/2016). CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 3º, DO CPC/73.
I – As instituições de ensino respondem pela demora injustificada na entrega do diploma do curso.
II – Indenização por danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade.
III – Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação mantidos, em atendimento ao estabelecido pelo artigo 20, §3º, do CPC.
V – Apelos improvidos. (Ap 0119182015, Rel.
Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016). Decido.
Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para o fim de condenar os réus a: (a) emitir, registrar e entregar à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, seu respectivo diploma de graduação superior em Serviço Social, acompanhado de histórico acadêmico definitivo, para cuja recalcitrância fica mantida a multa fixada na decisão antecipatória, a qual ora ratifico; (b) pagar à parte autora, solidariamente e em proporção, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a ser atualizada a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar da citação, na forma do art. 405 do Código Civil.
Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 85, § 2, do CPC/15.
EXCLUA-SE o Instituto de Ensino Superior de Cruzeiro do polo passivo da ação, conforme fundamentação acima, mediante certificação.
Considerando a revelia dos réus, os quais sequer constituíram advogado nos autos, PUBLIQUE-SE a presente sentença no DJe, a fim de que dela tenham ciência, nos termos do supratranscrito art. 346 do CPC/2015.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Dispensada publicação (Prov. n. 20/2019 da CGJ-TJMA).
Vitorino Freire (MA), 06 de agosto de 2020. JUIZ RÔMULO LAGO E CRUZ Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire 1 MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo; Revista dos Tribunais, 2008, p. 330. -
26/08/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2020 09:55
Julgado procedente o pedido
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15/04/2020 20:59
Juntada de petição
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05/11/2019 15:34
Conclusos para decisão
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26/08/2019 08:41
Juntada de petição
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25/07/2019 02:21
Decorrido prazo de JAMES HENRIQUE MARTINS em 24/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2019 11:09
Juntada de Certidão
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02/07/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2018 13:35
Juntada de Certidão
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28/05/2018 11:52
Conclusos para decisão
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28/05/2018 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2018 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2018 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2017 12:30
Juntada de Certidão
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03/05/2017 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/05/2017 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2017 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2017 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2017 11:35
Juntada de Certidão
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11/04/2017 11:31
Audiência conciliação designada para 30/05/2017 08:50.
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03/04/2017 10:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2017 11:59
Juntada de Petição de petição
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30/03/2017 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2017 17:02
Conclusos para decisão
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18/03/2017 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2017
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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