TJMA - 0801015-45.2017.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2021 16:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 16:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/08/2021 23:59.
-
30/06/2021 18:15
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2021 18:07
Juntada de aviso de recebimento
-
01/05/2021 05:24
Decorrido prazo de ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA em 29/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 17:49
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 08:12
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 17:03
Juntada de petição
-
13/04/2021 11:15
Juntada de Ofício
-
13/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801015-45.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EMILIA SILVA Réu:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) AUTOR: EDSON SILVA DE SA JUNIOR - OAB/MA8373, ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA - OAB/MA8493 Advogado do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA8470 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Processo n. 0801015-45.2017.8.10.0058 DESPACHO Tendo em vista o excepcional contexto provocado pela pandemia decorrente do Covid-19 (corona vírus), e consoante previsão contida no art. 906, parágrafo único, do CPC, determino a substituição da expedição de alvará por transferência eletrônica do valor constante na conta vinculada ao juízo (ID 43372854) para a indicada pelo beneficiário (parte autora).
Não havendo informação nos autos, intime-se o beneficiário, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para a transferência, Apresentada a informação ou já existente nos autos, expeça-se ofício ao Banco depositário para que seja efetuada a transferência dos valores diretamente para a conta bancária a ser indicada pelo beneficiário.
Custas dispensadas em razão da não expedição de alvará e utilização de selo judicial.
O encaminhamento do competente ofício será via e-mail, para o endereço eletrônico [email protected], devendo a Secretaria Judicial certificar nos autos o envio da mensagem.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 06 de abril de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedida a presente publicação nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 12 de abril de 2021. -
12/04/2021 17:24
Juntada de petição
-
12/04/2021 17:23
Juntada de petição
-
12/04/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2021.
-
06/04/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a petição de id nº. 43372848, e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 5 de abril de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
05/04/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 10:06
Juntada de petição
-
05/04/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 09:59
Juntada de Ato ordinatório
-
05/04/2021 09:57
Transitado em Julgado em 12/02/2021
-
30/03/2021 15:23
Juntada de petição
-
18/03/2021 11:11
Juntada de petição
-
10/03/2021 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
05/03/2021 12:31
Realizado cálculo de custas
-
01/03/2021 11:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/02/2021 01:50
Decorrido prazo de ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA em 12/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 01:50
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE SA JUNIOR em 12/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 01:50
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 12/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 06:08
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
02/02/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
21/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801015-45.2017.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR(A)(ES): EMILIA SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA - MA8493 REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A)(S): Advogados do(a) REU: EDSON SILVA DE SA JUNIOR - MA8373, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue e cumprir o ali dispostoTrata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE TARIFAS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EMILIA SILVA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, no bojo da qual alega, em síntese, que houve aumento irregular em seu faturamento de energia elétrica, a partir do mês de abril de 2016.
Com base nesses fatos, pede o refaturamento das contas dos meses de abril a dezembro 2016, devolução dos valores pagos em excesso e indenização por danos morais.
Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis.
Decisão pelo deferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 6224910.
Contestação da requerida, acompanhada de documentos, por meio da qual alega, em síntese, a legalidade da cobrança, o exercício regular de um direito, a inexistência de dano moral, vez que não há registros de irregularidade quanto ao consumo e/ou ao próprio faturamento realizado pela concessionária – ID 7877165.
Pede, ainda, em sede de reconvenção, a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 5.662,87 (cinco mil, seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos).
Laudo pericial – ID 35085951.
Manifestação da requerida acerca do laudo pericial – ID 36017929.
Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o caso presente deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação estabelecida entre a fornecedora de serviços de energia elétrica a seus clientes.
Diante disso, o direito consumerista, de ordem pública e interesse social, prevê, havendo verossimilhança nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a fim de assegurar os direitos básicos do consumidor prescritos no referido artigo.
Ademais, por força da teoria da atividade, albergada pelo CDC, tem-se a hipótese de responsabilidade objetiva da ré, de modo que esta detém o ônus da desconstituição das alegações autorais, uma vez que os dados e documentos técnicos dos serviços prestados estão em poder da concessionária.
Pois bem.
Cinge-se a questão em saber se a aferição do consumo da autora é adequada à espécie, de modo a justificar eventual refaturamento das contas emitidas pela concessionária, ou seja, se as cobranças efetuadas pela requerida condizem ou não com a realidade do consumo da conta contrato em questão.
O caso foi levado à perícia técnica, a fim de que fossem averiguadas, inclusive, as instalações elétricas da autora e estimativa média do consumo total da residência, oportunidade em que restou entendido pelo descompasso entre as faturas enviadas e a realidade do consumo no imóvel da autora.
Isso porque, o histórico de consumo revela que os valores cobrados, à evidência, não correspondem à realidade do imóvel, sobretudo diante das fotografias e informações contidas no laudo pericial, bem como as informações técnicas por ele bem esclarecidas.
Nesse sentido, de acordo com o que foi contatado pela perita: “a análise do histórico de consumo mensal indicado pelo medidor de número 15C-56213 (conta contrato 2776235) durante os meses abril a outubro de 2016, mostram valores próximos do esperado para os equipamentos declarados na época do fato, porém para os meses agosto, novembro e dezembro o valor do consumo é pelo menos 7x superior a este” (grifos acrescidos).
Com efeito, não havendo problemas nas instalações elétricas da residência, conforme constatado pela perita, mostra-se evidente o descompasso, devendo ser julgado procedente o pedido para fins de refaturamento das cobranças, de modo a refletir a realidade do imóvel em questão.
Quanto aos valores, determino sejam refaturadas as contas referentes aos meses de agosto, novembro e dezembro de 2016 para 136,75 kWh em cada competência, por ser este o patamar de consumo estimativo mensal apurado pela expert.
Acerca do pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou demonstrada lesão a direito da personalidade da autora, uma vez que o fornecimento de energia elétrica do imóvel não chegou a ser suspenso nem o nome a autora foi inscrito em cadastros de restrição ao crédito.
Quanto à reconvenção, tendo sido constatada a cobrança excessiva, merece ser julgado improcedente o pedido, por via de consequência, haja vista não serem devidos os valores cobrados pela reconvinte.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para determinar à requerida que proceda com o refaturamento das contas da autora, referentes aos meses de agosto, novembro e dezembro de 2016, para 136,75 kWh em cada competência, por ser este o patamar de consumo estimativo mensal apurado pela expert.
Julgo improcedente o pedido de refaturamento das cobranças dos demais meses, bem assim o pleito de danos morais.
Custas rateadas pelas partes, por igual, e honorários advocatícios devidos por cada parte ao patrono da parte adversa, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em razão da sucumbência recíproca.
Julgo improcedente o pedido da reconvenção e condeno a reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reconvinda, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atribuído à reconvenção.
As custas e os honorários, para a autora, encontram-se com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 19 de dezembro de 2020.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito: " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021.ANA PAULA FERREIRA RAMOS (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
20/01/2021 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/12/2020 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2020 11:04
Conclusos para julgamento
-
22/10/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 12:10
Decorrido prazo de ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:10
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:10
Decorrido prazo de ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:10
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:10
Decorrido prazo de ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:10
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:10
Decorrido prazo de ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:10
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 16:39
Juntada de petição
-
01/09/2020 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2020 13:14
Juntada de Ato ordinatório
-
01/09/2020 08:42
Juntada de laudo
-
01/08/2020 02:50
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 01:19
Decorrido prazo de ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA em 31/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 18:51
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 18:51
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2020 18:40
Juntada de Ato ordinatório
-
30/06/2020 08:56
Juntada de Informações prestadas
-
26/06/2020 19:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 10:08
Decorrido prazo de AMANDA DE AGUIAR SERRA LIMA em 29/05/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 10:08
Decorrido prazo de ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA em 01/06/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 18:16
Juntada de petição
-
20/04/2020 14:52
Juntada de Alvará
-
20/04/2020 08:42
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 09:53
Juntada de Informações prestadas
-
01/04/2020 19:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2020 19:33
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/04/2020 19:29
Juntada de Ato ordinatório
-
31/03/2020 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 09:22
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 19:50
Juntada de petição
-
26/11/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 02:46
Decorrido prazo de CEMAR em 20/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2019 17:03
Juntada de Ato ordinatório
-
08/11/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 14:27
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/11/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2019 01:01
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO RODRIGUES FIGUEIREDO em 20/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 13:09
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 00:58
Decorrido prazo de TARCISO GRECO COELHO SILVA em 09/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 10:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2019 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 13:27
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 16:49
Juntada de aviso de recebimento
-
16/07/2019 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 10:23
Juntada de petição
-
14/02/2019 15:55
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 16:15
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/01/2019 11:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
24/01/2019 11:43
Juntada de petição
-
23/11/2018 15:19
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2018 14:48
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2018 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2018 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2018 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/10/2018 10:51
Audiência instrução e julgamento designada para 29/01/2019 11:30.
-
14/10/2018 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 11:46
Conclusos para despacho
-
28/09/2018 11:46
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 10:50
Decorrido prazo de ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA em 15/08/2018 23:59:59.
-
10/08/2018 15:38
Juntada de petição
-
25/07/2018 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/07/2018 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/07/2018 07:50
Outras Decisões
-
19/04/2018 16:00
Conclusos para decisão
-
19/04/2018 16:00
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2018 00:22
Decorrido prazo de ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA em 06/04/2018 23:59:59.
-
14/03/2018 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/03/2018 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 14:45
Conclusos para decisão
-
06/12/2017 14:44
Juntada de Certidão
-
26/10/2017 00:45
Decorrido prazo de ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA em 25/10/2017 23:59:59.
-
18/09/2017 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/09/2017 15:22
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2017 12:48
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2017 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2017 16:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2017 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2017 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2017 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/05/2017 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2017 18:36
Conclusos para decisão
-
10/05/2017 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825219-28.2020.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Joaquim Neto Pereira Barros
Advogado: Allan Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2020 10:38
Processo nº 0831141-55.2017.8.10.0001
Banco Psa Finance Brasil S/A.
Faraildes dos Santos Barros
Advogado: Paulo Eduardo Melillo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2017 08:38
Processo nº 0802962-41.2019.8.10.0034
Maria Francisca de Sousa Costa e Silva
Ciro Nogueira Comercio de Motocicletas L...
Advogado: Frederico Valenca Dias Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2019 17:42
Processo nº 0800085-27.2020.8.10.0121
Maria Elizete Calisto Pereira
Maria Eliane Calixto Pereira
Advogado: Bruna Iane Menezes de Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2020 11:03
Processo nº 0800608-77.2021.8.10.0000
Antonio Jose Rodrigues da Silva
Ato da Excelentissima Senhora Juiza de D...
Advogado: Andre Luiz Barbosa Cavalcante Aguiar
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2021 10:41