TJMA - 0813277-65.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/03/2022 12:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/03/2022 12:28 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            08/02/2022 13:34 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            26/01/2022 21:16 Juntada de petição 
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                                            20/12/2021 22:52 Juntada de petição 
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                                            17/12/2021 00:50 Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021. 
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                                            17/12/2021 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021 
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                                            16/12/2021 15:27 Juntada de malote digital 
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                                            16/12/2021 15:24 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/12/2021 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813277-65.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
 
 Sara Cunha Campos Rabelo AGRAVADA: CONCEIÇÃO DE MARIA SALAZAR COSTA Advogado: Dr.
 
 Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Relator: Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pelo MM.
 
 Juiz de Direito do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais, Dr.
 
 Rodrigo Costa Nina, julgou parcialmente procedente a impugnação nos autos de cumprimento de sentença proferida na Ação nº 14.440/2000. Alegou ainda que a execução estaria prescrita, pois uma vez interrompida a prescrição contra a Fazenda Pública esta volta a correr pela metade.
 
 Assim entende que a última causa interruptiva foi a homologação dos cálculos e o prazo encerrou em 18/07/2016.
 
 Caso não seja esse o entendimento, aduziu que o prazo prescricional deveria ser contado do trânsito em julgado do título, ainda que o título tenha duas prestações distintas (uma de fazer e uma de pagar).
 
 Assim, pugnou para que seja reconhecida a prescrição da presente pretensão. Deixei para apreciar o pedido liminar após as contrarrazões. Em contrarrazões, a agravada aduziu a inocorrência de prescrição, pois a decisão que homologou a liquidação foi proferida em 16/12/2013 e ingressou com a demanda no ano de 2016, antes do prazo.
 
 Assentou que o titulo passou por uma segunda liquidação em decorrência do julgamento do IAC 18196/2018, reiniciando o prazo prescricional.
 
 Destacou que a alegação de inconstitucionalidade de título executivo já foi objeto da Ação Rescisória nº. 02862/2013, não cabendo mais ser discutida essa questão.
 
 Pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou sobre o recurso. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria tem sido reiteradamente decidida nesta Corte. A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se sobre a ocorrência ou não da prescrição para o cumprimento da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 14.400/2000. Sustentou o agravante que resta configurada a prescrição. Acontece que a prescrição tratada nos artigos 924, inciso V, e art. 1.056, ambos do CPC2, se referem à interrupção do curso da prescrição intercorrente, que em nada se amolda ao presente caso, porquanto se trata da prescrição do direito de ação executiva. Na verdade, “1.
 
 A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.” (REsp 1620919/PR, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016).
 
 Por outro lado, não se desconhece que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, ou seja, contra a Fazenda Pública esse lapso temporal é de 5 (cinco) anos, podendo ser interrompido uma vez, recomeçando a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo (arts. 1º, 8º e 9º, todos do Decreto nº 20.910/32). Nesses termos, o STF consolidou esse entendimento na Súmula nº 383, verbis: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.”. A respeito do tema transcrevo os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 PRIMEIRO APELO.
 
 PRELIMINAR DE FALTA DE REGULARIDADE FORMAL.
 
 AFASTADA.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE.
 
 ART. 3º DO DECRETO 4.597/42.
 
 NÃO INCIDÊNCIA.
 
 PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULA 83/STJ. 1.
 
 Trata-se, na origem, de ação em que se discute a o termo inicial do prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública. 2.
 
 O acórdão recorrido afirmou que "ainda que se considere que o título executivo foi formado em 09.09.2010, data apontada pelo devedor, o ajuizamento da execução correlata ocorreu em 27.08.2015, ou seja, cerca de 13 dias antes do transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos". 3.
 
 O STJ tem entendimento pacífico de que o prazo para a ação de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos da Súmula 150/STF, podendo ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383/STF. 4.
 
 Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
 
 Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
 
 Recurso Especial não provido. (STJ.
 
 Recurso Especial nº 1.742.615/TO (2018/0120538-0), 2ª Turma, Rel.
 
 Herman Benjamin. j. 27.11.2018, DJe 04.02.2019). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
 
 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
 
 TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150 DO STF.
 
 INTERRUPÇÃO.
 
 RECOMEÇO DO PRAZO PEL A METADE. SÚMULA 383/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EVIDENCIADA.
 
 RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR, MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. (STJ.
 
 Recurso Especial nº 1.266.684/DF (2011/0167304-5), 1ª Turma, Rel.
 
 Napoleão Nunes Maia Filho.
 
 DJe 09.04.2018). E, conforme recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, nos termos das Súmulas nºs 150 e 383 do STF, “…o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.”,verbis: ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 ATO INTERRUPTIVO.
 
 EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO.
 
 PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE. SÚMULA 383/STF. 1.
 
 Em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
 
 Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. 2.
 
 Hipótese em que a presente ação encontra-se prescrita, porquanto decorridos mais de dois anos e meio entre o último ato processual da causa interruptiva e a propositura da ação executiva individual. 3.
 
 Observa-se que, in casu, a prescrição pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, conduziria a aplicação de um prazo prescricional menor que o previsto no art. 1º do mesmo decreto, o que impõe a observância dos preceitos contidos na Súmula 383/STF.
 
 Contudo, mesmo aplicando tal entendimento, a prescrição estaria caracterizada, porquanto decorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura da execução individual.
 
 Embargos de divergência providos. (Embargos de Divergência em REsp nº 1.121.138/RS (2014/0266350-1), Corte Especial do STJ, Rel.
 
 Humberto Martins. j. 15.05.2019, DJe 18.06.2019). No presente caso, a ação de conhecimento ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA transitou em julgado em 01.08.2011, data em que começou a fluir o prazo prescricional, que fora interrompido com o ajuizamento da Ação de Execução Coletiva em 28.05.2012, voltando a fluir em 16.12.2013, com a publicação da homologação dos parâmetros dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial com base no acordo firmado, na Execução Coletiva, entre o SINPROESEMMA e o Estado do Maranhão, determinando “que as execuções individuais deverão utilizar como modelo o presente à fl.520, ...”. A meu ver, somente a partir desse comando judicial poderia ser ajuizada a execução individual, pois ali foram definidos os parâmetros para a satisfação do crédito, caracterizando-se, assim, o último ato processual da causa interruptiva, conforme dispõem o art. 9º do Decreto nº 20.910/323 e as Súmulas nºs 150 e 383, ambas do STF4, voltando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir dele, findando em 16.06.2016. Contudo, resguardado o lapso temporal mínimo de 5 (cinco) anos, o termo ad quem para o ajuizamento da execução individual é 01.08.2016. Nesse contexto, a presente ação de execução individual do título coletivo foi ajuizada em 28/07/2016, portanto dentro do prazo prescricional descrito na Súmula nº 383 do STF, razão pela qual a não merece acolhimento as razões do agravante. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
 
 Parágrafo único.
 
 Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 2Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente.
 
 Art. 1.056.
 
 Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V , inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. 3 Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 4Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
 
 Súmula 383:A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
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                                            15/12/2021 10:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/12/2021 17:53 Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            21/10/2021 07:34 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            21/10/2021 03:54 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/10/2021 23:59. 
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                                            01/10/2021 13:01 Juntada de petição 
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                                            28/09/2021 01:47 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2021 23:59. 
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                                            26/09/2021 20:21 Juntada de petição 
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                                            20/09/2021 00:53 Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2021. 
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                                            18/09/2021 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021 
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                                            17/09/2021 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813277-65.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
 
 Sara Cunha Campos Rabelo AGRAVADA: CONCEIÇÃO DE MARIA SALAZAR COSTA Advogado: Dr.
 
 Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Relator: Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pelo MM.
 
 Juiz de Direito do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais, Dr.
 
 Rodrigo Costa Nina, julgou parcialmente procedente a impugnação nos autos de cumprimento de sentença proferida na Ação nº 14.440/2000. Alegou ainda que a execução estaria prescrita, pois uma vez interrompida a prescrição contra a Fazenda Pública esta volta a correr pela metade.
 
 Assim entende que a última causa interruptiva foi a homologação dos cálculos e o prazo encerrou em 18/07/2016.
 
 Caso não seja esse o entendimento, aduziu que o prazo prescricional deveria ser contado do trânsito em julgado do título, ainda que o título tenha duas prestações distintas (uma de fazer e uma de pagar).
 
 Assim, pugnou para que seja reconhecida a prescrição da presente pretensão. Deixei para apreciar o pedido liminar após as contrarrazões. Em contrarrazões, a agravada aduziu a inocorrência de prescrição, pois a decisão que homologou a liquidação foi proferida em 16/12/2013 e ingressou com a demanda no ano de 2016, antes do prazo.
 
 Assentou que o titulo passou por uma segunda liquidação em decorrência do julgamento do IAC 18196/2018, reiniciando o prazo prescricional.
 
 Destacou que a alegação de inconstitucionalidade de título executivo já foi objeto da Ação Rescisória nº. 02862/2013, não cabendo mais ser discutida essa questão.
 
 Pugnou pelo desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar. A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se ao cumprimento da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 14.440/2000. Sustentou o agravante a ocorrência da prescrição. Verifico porém que a análise do pedido liminar se confunde com o mérito do recurso, de modo que entendo mais prudente apreciá-lo quando do julgamento pela Primeira Câmara Cível desta Corte. Ressalto que nos autos da Apelação Cível 0800785-93.2018.8.10.0049 foi proferida decisão pelo presidente desta Corte destacando que existem três processos originários desta Corte afetados pelo STJ como representativos da controvérsia, evidenciando que o referido tema ainda não está pacificado. Desse modo, determino o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
 
 Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
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                                            16/09/2021 14:56 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/09/2021 14:09 Juntada de malote digital 
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                                            16/09/2021 13:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/09/2021 09:24 Outras Decisões 
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                                            16/09/2021 08:19 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2021 06:32 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            31/08/2021 23:13 Juntada de contrarrazões 
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                                            26/08/2021 00:53 Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2021. 
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                                            26/08/2021 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021 
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                                            25/08/2021 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813277-65.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.Sara Cunha Campos Rabelo AGRAVADA: CONCEIÇÃO DE MARIA SALAZAR COSTA Advogado: Dr.
 
 Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Relator: Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pelo MM.
 
 Juiz de Direito do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais, Dr.
 
 Rodrigo Costa Nina, julgou parcialmente procedente a impugnação nos autos de cumprimento de sentença proferida na Ação nº 14.440/2000. Alegou ainda que a execução estaria prescrita, pois uma vez interrompida a prescrição contra a Fazenda Pública esta volta a correr pela metade.
 
 Assim entende que a última causa interruptiva foi a homologação dos cálculos e o prazo encerrou em 18/07/2016.
 
 Caso não seja esse o entendimento, aduziu que o prazo prescricional deveria ser contado do trânsito em julgado do título, ainda que o título tenha duas prestações distintas (uma de fazer e uma de pagar).
 
 Assim, pugnou para que seja reconhecida a prescrição da presente pretensão. Reputo necessária a formação do contraditório.
 
 Desse modo, determino a intimação da agravada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
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                                            24/08/2021 13:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/08/2021 11:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2021 15:39 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2021 09:37 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2021 17:42 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2021 17:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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