TJMA - 0800133-64.2017.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2021 20:48
Arquivado Definitivamente
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11/09/2021 20:46
Transitado em Julgado em 10/09/2021
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11/09/2021 20:43
Juntada de cópia de dje
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11/09/2021 13:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 13:33
Decorrido prazo de JOAQUIM PEDRO GONCALVES BASTOS em 10/09/2021 23:59.
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31/08/2021 14:03
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800133-64.2017.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO E SILVA Advogado: JOAQUIM PEDRO GONCALVES BASTOS OAB: PI11332 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: MA11099-A Endereço: Avenida Santos Dumont, 2828, SALAS 804 A 808, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-160 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram acordo em que o requerido comprometeu-se a pagar à requerente a quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na conta do advogado da autora, bem como a declarar inexistente a relação jurídica referente ao contrato 11.***.***/2352-95 e a suspender os descontos no benefício da autora.
Em que pese constar que o valor do acordo será depositado na conta do advogado da requerente, a transação merece ser homologada, já que o causídico possui poderes para transigir e deve ser respeitada a relação de confiança estabelecida entre a parte e o seu patrono.
Tratando-se de direitos patrimoniais privados é possível a transação, sendo lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Examinando os termos do acordo, verifica-se a inexistência de vício capaz de obstaculizar a sua homologação, já que não atenta contra a ordem pública e não causa prejuízo excessivo a qualquer das partes.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo de id 8241061 celebrado pelas partes para que produza os seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Coelho Neto, 23 de agosto de 2021.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
23/08/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 14:50
Homologada a Transação
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20/08/2021 08:18
Conclusos para julgamento
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15/12/2017 12:04
Juntada de Certidão
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15/12/2017 12:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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17/10/2017 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/10/2017 11:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2017 18:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/08/2017 15:00 1ª Vara de Coelho Neto.
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25/08/2017 09:04
Juntada de Certidão
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24/08/2017 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2017 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/07/2017 09:28
Expedição de Mandado
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20/07/2017 09:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/08/2017 15:00.
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15/07/2017 01:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2017 16:53
Conclusos para despacho
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27/06/2017 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2017
Ultima Atualização
11/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de DJe • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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