TJMA - 0800836-40.2019.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2022 13:01
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 08:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS IV em 21/09/2021 23:59.
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04/09/2021 00:41
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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04/09/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800836-40.2019.8.10.0059 Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS IV Demandado: SILVIA RAQUEL MORAES NUNES SENTENÇA Trata-se de Reclamação Cível proposta pelo rito processual regulado pela Lei nº 9099/95. Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação, bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a). A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional. A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente, não havendo necessidade de intimação do(a) mesmo(a), conforme autorização expressa no § 1º do art. 51, da Lei nº 9099/95, devendo ser observado que as normas do CPC servem subsidiariamente à Lei dos Juizados Especiais, desde que não haja conflito entre os dois sistemas, prevalecendo então este último. Em vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95. Sem custas. P.R.I., após, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias. São José de Ribamar, 2 de julho de 2021. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
25/08/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2021 08:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/07/2021 10:36
Conclusos para julgamento
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02/07/2021 10:36
Juntada de Certidão
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07/12/2020 14:41
Juntada de petição
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07/12/2020 14:40
Juntada de petição
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19/11/2020 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 11:10
Conclusos para despacho
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31/05/2020 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2020 20:31
Juntada de diligência
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08/07/2019 11:28
Expedição de Mandado.
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08/07/2019 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2019 16:35
Conclusos para despacho
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25/03/2019 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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