TJMA - 0801595-47.2017.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 14:17
Transitado em Julgado em 05/05/2022
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25/05/2022 16:04
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 05/05/2022 23:59.
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12/05/2022 20:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 04:46
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801595-47.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOSE GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENISE MIRANDA RODRIGUES - MA12882-A Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: " SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização ajuizada por JOSÉ GOMES DA SILVA em desfavor do BANCO MERCANTIL, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais.
Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação firmado com o requerido, sob o nº 013026720, conforme descrição da inicial.
Porém, aduz que jamais firmou o referido contrato.
O banco requerido apresentou contestação, afirmando que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração (ID 32829389 e seguintes).
Não houve apresentação de réplica.
As partes foram intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir, sendo que apenas a ré se manifestou. É o que basta relatar.
DECIDO. Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, a solução desta demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração do contrato impugnado na inicial entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora.
No julgamento do IRDR nº 53983/2016, o Tribunal de Justiça deste Estado pacificou o entendimento segundo o qual "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação". Verifico que foi apresentado pelo banco requerido o instrumento de contrato do empréstimo nº 013026720, impugnado na inicial.
O contrato apresentado traz todas as informações acerca do empréstimo, como número do negócio avençado, valor, parcelas, conta para depósito, não deixando dúvidas acerca de sua regular celebração.
Além de ter restado evidenciado, através do instrumento de contrato trazido aos autos, que as partes celebraram a avença, também foi comprovado que o valor foi repassado à parte autora diretamente em sua conta bancária.
O próprio extrato de fl. 03, ID 6522168, traz a confirmação do depósito na conta da autora.
Sublinhe-se que o contrato em questão é fruto do refinanciamento do contrato nº 10667233, motivo pelo qual o TED não corresponde ao valor total do empréstimo avençado, mas sim a quantia de R$ 771,17 (setecentos e setenta e um reais e sete centavos).
Dessa forma, não resta configurado nenhum ilícito capaz de ensejar a condenação na indenização pleiteada, seja material ou moral.
Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 6 de abril de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/04/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 11:45
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2022 21:15
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 21:15
Juntada de Certidão
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17/09/2021 12:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 12:05
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 16/09/2021 23:59.
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27/08/2021 14:18
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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26/08/2021 12:42
Juntada de petição
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23/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801595-47.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOSE GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENISE MIRANDA RODRIGUES - MA12882-A Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "DESPACHO: Vistos, etc.
Consta contestação.
Intimada para réplica, a parte autora quedou-se inerte.
Existe a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.No entanto, por respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da vedação à decisão surpresa (artigo 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos.
Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, havendo manifestação das partes no sentido de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 20 de agosto de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
20/08/2021 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 22:37
Conclusos para despacho
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07/07/2021 22:37
Juntada de Certidão
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08/08/2020 02:26
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 07/08/2020 23:59:59.
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07/07/2020 19:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 19:41
Juntada de Ato ordinatório
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06/07/2020 11:43
Juntada de contestação
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27/05/2020 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2020 14:49
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
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21/04/2020 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2020 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 20:08
Conclusos para despacho
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14/04/2020 16:42
Juntada de petição
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09/10/2017 13:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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13/06/2017 18:15
Conclusos para decisão
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13/06/2017 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2017
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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