TJMA - 0819488-85.2019.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 16:13
Juntada de petição
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17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0819488-85.2019.8.10.0001 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), MARIA DAS GRACAS COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A DESPACHO Arquivem-se os autos, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o cumprimento da sentença, em razão da satisfação da obrigação.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, datado e assinado eletronicamente. Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís. -
15/01/2022 15:07
Juntada de petição
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14/01/2022 16:03
Arquivado Definitivamente
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14/01/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 19:40
Determinado o arquivamento
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10/12/2021 13:52
Conclusos para despacho
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10/12/2021 13:51
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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21/09/2021 13:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COSTA em 20/09/2021 23:59.
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13/09/2021 16:21
Juntada de petição
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31/08/2021 16:03
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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25/08/2021 22:46
Juntada de petição
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24/08/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0819488-85.2019.8.10.0001 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), MARIA DAS GRACAS COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161 SENTENÇA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO requereu o cumprimento da sentença proferida na ACP nº 21014-04.2011.8.10.0001 em face do Município de São Luís e de Maria das Graças Costa.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: “CONDENO, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.590/2000,o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e MARIA DAS GRAÇAS COSTA a promoverem, no prazo de 90 (noventa) dias, a construção de calçadas no terreno localizado na Rua Projetada, s/nº, bairro Residencial Pinheiros, próximo a Igreja dos Mórmons; Para caso de descumprimento, FIXO multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com eventual valor decorrente do descumprimento a ser destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei nº 7.347/85)." Intimadospara demonstrarem o cumprimento da sentença, Maria das Graças Costa (Id 46456760) comprovou a limpeza e construção das calçadas do terreno objeto da ação.
O Município de São Luís juntou aos autos (id 41901631) relatório de vistoria técnica da Blitz Urbana atestando que a obra foi realizada em conformidade com a legislação correlata.
O MP (id 49240319) requereu a extinção do cumprimento da sentença, em razão da satisfação da obrigação. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
A partir dos documentos juntados ao processo pelo Município de São Luís e por Maria das Graças Costa, verifica-se que osexecutadosefetivamente cumpriram o comando proferido na sentença, procedendo à construção da calçada no terreno localizado na Rua Projetada, s/nº, bairro Residencial Pinheiros, próximo a Igreja dos Mórmons.
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
DOUGLAS DE MELO MARTINS Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
23/08/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 16:36
Decorrido prazo de EDUARDO SALIM BRAIDE em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2021 14:53
Conclusos para julgamento
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18/07/2021 22:27
Juntada de petição
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01/07/2021 14:09
Mandado devolvido 7
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01/07/2021 14:09
Juntada de diligência
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31/05/2021 17:40
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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31/05/2021 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2021 06:43
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COSTA em 28/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 16:48
Conclusos para despacho
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27/05/2021 16:46
Juntada de termo
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27/05/2021 14:57
Juntada de petição
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07/05/2021 01:11
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 16:56
Expedição de Mandado.
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04/05/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 11:56
Conclusos para despacho
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04/05/2021 11:55
Juntada de termo
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24/03/2021 10:25
Juntada de petição
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08/03/2021 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 19:57
Conclusos para despacho
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02/03/2021 19:57
Juntada de termo
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02/03/2021 17:42
Juntada de Cumprimento+-+Calçada+-+0819488-85.2019.pdf
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11/12/2020 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2020 06:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COSTA em 30/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 16:10
Juntada de petição
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25/11/2020 19:31
Juntada de petição
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18/11/2020 22:17
Juntada de petição
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06/11/2020 01:26
Publicado Intimação em 06/11/2020.
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06/11/2020 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2020 18:03
Conclusos para despacho
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25/10/2020 18:03
Juntada de termo
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25/10/2020 17:51
Juntada de Certidão
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22/10/2020 21:51
Juntada de Manifestacao+-+Processo+0819488-85.2019.8.10.0001+-+juntada+de+oficio.pdf
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23/09/2020 04:51
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COSTA em 22/09/2020 23:59:59.
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07/08/2020 02:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COSTA em 06/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 06/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 01:52
Decorrido prazo de VAGNER MARTINS DOMINICI JUNIOR em 06/08/2020 23:59:59.
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01/06/2020 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 16:47
Conclusos para decisão
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20/05/2020 16:46
Juntada de termo
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20/05/2020 09:03
Juntada de petição
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19/05/2020 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 10:39
Juntada de petição
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11/05/2020 23:28
Conclusos para decisão
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11/05/2020 23:28
Juntada de termo
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11/05/2020 15:37
Juntada de petição
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27/03/2020 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2020 17:09
Juntada de diligência
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18/03/2020 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2020 17:07
Juntada de Ato ordinatório
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18/03/2020 16:57
Juntada de termo
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17/03/2020 18:22
Juntada de Certidão
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13/03/2020 08:08
Expedição de Mandado.
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04/02/2020 15:21
Juntada de protocolo
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20/01/2020 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2019 15:49
Conclusos para despacho
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10/05/2019 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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