TJMA - 0023234-72.2011.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 08:57
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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16/12/2024 17:22
Juntada de termo de juntada
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04/11/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 02:10
Conclusos para despacho
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24/10/2024 02:10
Juntada de Certidão
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03/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:29
Decorrido prazo de TATIANE CAMPOS DA SILVA MELO em 04/07/2024 23:59.
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01/08/2024 03:29
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SOCRATES LISCIO em 04/07/2024 23:59.
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01/08/2024 03:29
Decorrido prazo de FISIO E SAUDE LTDA - ME em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 02:20
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2024 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2024 15:51
Conclusos para despacho
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24/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
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07/05/2024 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 06/05/2024 23:59.
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10/04/2024 11:35
Juntada de petição
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09/04/2024 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
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04/04/2024 10:55
Juntada de petição
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06/02/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 18:29
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 18:29
Juntada de Certidão
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06/09/2023 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 05/09/2023 23:59.
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10/07/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 09:34
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/03/2023 14:14
Conclusos para despacho
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30/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
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04/01/2023 15:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 13/12/2022 23:59.
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17/11/2022 23:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 23:48
Juntada de Certidão
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26/10/2022 09:35
Juntada de petição
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05/09/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 13:15
Juntada de Certidão
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17/08/2022 22:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 15/08/2022 23:59.
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08/08/2022 18:39
Decorrido prazo de FISIO E SAUDE LTDA - ME em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 12:01
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 19:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 19:11
Juntada de Certidão
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26/10/2021 16:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0023234-72.2011.8.10.0001 (228372011) CLASSE/AÇÃO: Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS PROCURADOR: JOÃO ALMIRO LOPES NETO EXECUTADO: FISIO SAUDE LTDA ( ACADEMIA FISIO SAUDE) ADVOGADO: ANTONIO JOÃO RABELO FILHO (OAB 2013-MA) Vistos, etc...
FISIO SAUDE LTDA, já devidamente qualifiado na inicial da vertente Execução Fiscal, por intermédio de Advogado constituído, promove neste juízo Exceção de Pré-executividade, em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, também devidamente caracterizado nos autos.
Após expender considerações acerca do cabimento da exceção de pré-executividade em face da Fazenda Pública, alega, em síntese, que os débitos referentes as obrigações acessórias já estariam prescritos, bem como que ausência de fato gerador, alegando que a época a empresa se encontrava inativa.
Em conclusão requer o reconhecimento da prescrição alegada.
Determinada a intimação do excepto por termo de vista às fls. 63.
Em sua impugnação aduz o órgão fazendário: o não cabimento da exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal; ausência de prescrição do débito tributário alegado Requer finalmente a improcedência do pedido com o prosseguimento da vertente execução fiscal. É o relatório.
A exceção de pré-executividade que outrora foi criação doutrinário-jurisprudencial, hoje encontra agasalho no art. 803, do vigente CPC/2015, destina-se a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, análise de matéria de ordem pública ou exclusivamente de direito, apreciável de plano pelo Juiz, sem necessidade de dilação probatória.
A alegação de prescrição está entre as matérias suscetíveis de poderem ser arguidas pela via do remédio excepcional, desde evidentemente que não implique em dilação probatória.
Nesse sentido colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial: SÚMULA Nº 393 - STJ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Logo, por já estar pacificado o cabimento da medida excepcional em desfavor da Fazenda Pública, a preliminar por esta levantada é neste ato plenamente rejeitada.
Firmada então a competência deste juízo para dirimir a demanda, passo a proceder a análise das teses expendidas pelo excipiente-autor.
Quanto à alegação sobre se ocorreu ou não a prescrição pretendida pelo excipiente e refutada pelo excepto.
A execução a que se refere a vertente exceção de pré-executividade tem por base uma CDA, a qual veicula crédito tributário, referente a cobrança de penalidade pecuniária decorrente da inobservância de obrigação acessória imposta a Excipiente, que deveria ter sido adimplida no exercício de 2005.
Ocorre que somente a partir de março de 2009, final do prazo para o pagamento voluntário da exação, passando a correr o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário pela Fazenda Pública, assim, o ajuizamento da ação em maio de 2011, não estaria prescrita.
Quanto aos demais argumentos levantados pela excipiente, entende-se que comporta dilação probatória, que refoge a esta via excepcional.
Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, JULGO IMPROCEDENTE, a vertente exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal, devendo o órgão fazendário ser intimado para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de não o fazendo ser o feito executivo extinto nos termos da nova interpretação da jurisprudência do STJ, dada ao art. 40, da Lei nº 6830/80.
Condeno o excipiente ao pagamento de honorários e custas, em 10%(dez por cento)do valor da causa.
P.
I.
São Luís, 08 de março de 2021 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito Titular da 9ª Vara resp. pela 8ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2011
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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