TJMA - 0819471-20.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2021 09:52
Arquivado Definitivamente
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02/07/2021 23:09
Juntada de consulta SIAFERJ
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23/06/2021 07:05
Juntada de Certidão
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16/06/2021 13:59
Decorrido prazo de KEICIANE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS em 10/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:02
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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24/05/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 10:40
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2021 11:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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20/04/2021 11:00
Realizado cálculo de custas
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25/02/2021 09:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/02/2021 09:08
Juntada de Ato ordinatório
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25/02/2021 09:07
Transitado em Julgado em 15/02/2021
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14/02/2021 01:51
Decorrido prazo de KEICIANE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 06:47
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819471-20.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Advogado do(a) AUTOR: KEICIANE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS - OAB/MA 14276 REU: JOHELE DE ARAUJO PEREIRA SENTENÇA Vistos em correição.
INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, em 07 de junho de 2017, a presente Ação de Cobrança, em desfavor de JOHELE DE ARAUJO PEREIRA, igualmente identificado.
Uma vez determinada a citação, a parte Requerida não foi localizada no endereço apontado na peça inaugural, haja vista que o aviso de recebimento de ID n. 35474392 foi assinado por terceiro alheio à presente ação.
Instado a se manifestar nos autos, o Promovente quedou-se inerte (vide certidão de ID n. 39052341).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 239, que a citação inicial do réu é indispensável para a validade do processo, salvo nos casos de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Dessa forma, a citação se apresenta como requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
A Legislação Processual determina, ainda, que compete ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (§ 2º do art. 240).
Neste ponto, formou-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a citação deve ocorrer dentro de prazo razoável, sob pena de perpetuação do feito e de violação do princípio constitucional da razoável duração do processo, é o que se vê no seguinte julgado do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMORA PARA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 240, §2º DO NCPC.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À LUZ DO § 1º DO ART. 485 DO NCPC.
SENTENÇA MANTIDA.
I – In casu, contatamos a flagrante impertinência dos argumentos sustentados pelo apelante, uma vez que compete ao autor da ação promover a citação da parte Requerida, a qual deve ocorrer dentro de prazo considerável, sob pena de perpetuação do feito e violação do princípio constitucional da razoável duração do processo, tal como retratado no presente caso, de onde transcorrido mais de 01 (um) ano de ajuizamento da ação, sem que tenha sido concretizado a citação da parte demandada.
II - Com efeito, não sendo realizada a citação dentro do prazo previsto no artigo 240, §2º, do NCPC, bem como, inexistindo atribuição de culpa ou ineficiência do serviço judiciário, torna-se cabível a extinção do processo, mormente, diante ausência de diligência acerca do real endereço da parte demandada.
III - Apelo conhecido e desprovido (TJMA, Apelação Cível nº 0831276-04.2016.8.10.0001, Des.
Relatora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, julgado em 18/10/2018, DJe 30/10/2018).
Compulsando os autos, infere-se que, passados mais de 3 (três) anos desde o ajuizamento da ação, a parte Requerida ainda não foi devidamente citada por desídia do Autor em informar o correto endereço daquela dentro de prazo razoável.
Assim, ultrapassado em muito o prazo do art. 240, § 2º, do CPC, e não sendo o caso de se atribuir qualquer tipo de culpa ou ineficiência do serviço prestado pelo Poder Judiciário, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito face à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Destaco, por fim, que a ausência de pressuposto processual é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, inteligência do § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil; dispensada, pois, a intimação pessoal para que seja determinada a extinção do feito no presente caso.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, uma vez que o Requerente excedeu abusivamente o prazo para tomar todas as medidas necessárias para viabilizar a citação da parte Requerida, condenando, ainda, o Autor nas custas processuais.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
20/01/2021 23:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2021 14:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/12/2020 16:44
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 22:56
Juntada de Certidão
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05/12/2020 03:53
Decorrido prazo de KEICIANE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS em 04/12/2020 23:59:59.
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20/11/2020 01:58
Publicado Intimação em 20/11/2020.
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20/11/2020 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2020 14:41
Juntada de Ato ordinatório
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10/10/2020 03:40
Decorrido prazo de JOHELE DE ARAUJO PEREIRA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:26
Decorrido prazo de JOHELE DE ARAUJO PEREIRA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:22
Decorrido prazo de JOHELE DE ARAUJO PEREIRA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:22
Decorrido prazo de JOHELE DE ARAUJO PEREIRA em 02/10/2020 23:59:59.
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11/09/2020 10:14
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2020 14:41
Juntada de Certidão
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27/07/2020 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 10:40
Conclusos para despacho
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31/01/2020 10:40
Juntada de Certidão
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21/02/2018 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2018 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/12/2017 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2017 09:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2017 09:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2017 09:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/06/2017 17:21
Conclusos para despacho
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07/06/2017 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2017
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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