TJMA - 0865414-94.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 11:12
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 11:12
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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10/03/2021 08:37
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 08/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:30
Decorrido prazo de HD SOLUCOES E SISTEMAS LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 02:01
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0865414-94.2016.8.10.0001 AUTOR: HD SOLUCOES E SISTEMAS LTDA - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: ARIANA KARINA AMARO - DF45595 RÉU: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pela empresa HD SOLUÇÕES E SISTEMAS LTDA – ME contra ato que reputa ilegal atribuído à DIRETORA GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA, SRA.
LARISSA ABDALLA BRITTO, ambos qualificados nestes autos, objetivando a anulação da Portaria DETRAN/MA nº 10.037/2016 com a determinação de contratação na modalidade licitação (Id 4424426).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente, inclusive o comprovante de recolhimento das custas processuais (Id 4424593).
Decisão de Id 459544 indeferindo a liminar pleiteada, que não foi objeto de recurso.
Parecer Ministerial opinando pela denegação da segurança ante a inépcia da inicial (Id 6754043).
Despacho de Id 30840901 determinando a intimação pessoal da Impetrante e através de seu patrono para manifestar interesse no prosseguimento do feito ante o longo lapso temporal desde a última manifestação nos autos.
Certidão de Id 39138987 atestando que, embora devidamente intimada, a Impetrante manteve-se inerte.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Isso ocorre em razão de que é dever das partes litigantes, especialmente daquelas que promovem a demanda judicial, cumprir com exatidão as decisões judiciais (art. 77, incisos IV, do CPC), neste caso, de manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Assim, para que seja possível a extinção do processo por abandono da causa, deve haver intimação pessoal do Autor/Impetrante para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 485, § 1º, do CPC, que foi fielmente o que ocorreu nestes autos, conforme intimação eletrônica ao patrono de Id 31057397 e Aviso de Recebimento – AR cumprido com finalidade atingida de Id 38613193, mas a Impetrante manteve-se inerte nos termos da certidão de Id 39138987.
Friso que, sendo a Impetrante pessoa jurídica de direito privado, o ordenamento jurídico pátrio não exige que o receber seja sócio da empresa, mas apenas que seja adequadamente identificado e a entrega tenha ocorrido na sede da empresa, o que fielmente ocorreu nestes autos.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NA SEDE DA PESSOA JURÍDICA, COM IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR.
DESNECESSÁRIO QUE A PESSOA QUE RECEBEU O AR SEJA SÓCIO. […] Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - RI: 00022509120168160044 PR 0002250-91.2016.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 20/04/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/04/2020) Desta forma, não há como dar continuidade à presente ação, tendo em vista a falta de interesse da Impetrante no prosseguimento da demanda, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, no estado em que se encontra, por abandono.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
ACORDO.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO DOS AUTOS.
VALIDADE.
REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
Despiciendo o requerimento de extinção do feito por abando do processo, quando não impugnado o cumprimento de sentença, não havendo se invocar os ditames previstos no enunciado da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, constatado a inércia da parte credora, mesmo após sua intimação ordinária e pessoal e de seu advogado pelo diário oficial, a extinção da ação por abandono do processo, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil é medida imperativa. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 02440634920108090132, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 04/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/04/2019) Deste modo, conforme disposição do art. 485, inciso III e § 1º, do CPC/15, com correspondência no art. 267, inciso III e § 1º, do CPC/73, e art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, a extinção do mandamus por abandono implica na denegação da segurança. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que dos autos consta e a fundamentação alhures, ante o abandono da causa pela Impetrante, o que indica o seu desinteresse no prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, DENEGANDO A SEGURANÇA pleiteada, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.
Condeno o Impetrante ao pagamento das custas processuais, já recolhidas conforme Id 4424593, e deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios por ser incabível na espécie (Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário, com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 11 de dezembro de 2020.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 4ª Vara da Fazenda Pública 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. -
19/01/2021 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 20:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 20:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2020 17:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/12/2020 17:27
Denegada a Segurança a HD SOLUCOES E SISTEMAS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-17 (IMPETRANTE)
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11/12/2020 13:43
Conclusos para julgamento
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11/12/2020 13:43
Juntada de Certidão
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08/12/2020 03:43
Decorrido prazo de HD SOLUCOES E SISTEMAS LTDA - ME em 07/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 11:01
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2020 14:21
Juntada de termo
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27/07/2020 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2020 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2020 15:37
Juntada de Carta ou Mandado
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05/06/2020 02:20
Decorrido prazo de HD SOLUCOES E SISTEMAS LTDA - ME em 04/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2017 11:33
Conclusos para julgamento
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03/08/2017 00:54
Decorrido prazo de ARIANA KARINA AMARO em 02/08/2017 23:59:59.
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03/08/2017 00:28
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 02/08/2017 23:59:59.
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30/06/2017 18:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2017 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/06/2017 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/02/2017 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2017 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2016 12:39
Conclusos para decisão
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29/11/2016 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2016
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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